Mas um projeto que se trata sobre a proibição da revista intima em presídios, garantindo-lhe locais adequados , privacidade mesmo que sob vigilância. De autoria do Deputado Marcos Zerbini - PSDB, o governo vai ter que disponibilizar logo de aparelho de Scanners, essa causa esta cada vez com mais adeptos. veja o link da ALESP : http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1178545
PROJETO DE LEI Nº 860, DE 2013
Determina que os estabelecimentos
penais do Estado deverão dispor de locais adequados para a visitação de
familiares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Os
estabelecimentos penais, no Estado de São Paulo, deverão dispor de locais
adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade,
mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso
com a família e a sociedade.
§ 1º – Para os efeitos
da presente lei, consideram-se estabelecimentos penais aqueles destinados aos
condenados, aos submetidos a medidas de segurança em manicômios judiciários e
aos presos provisórios.
§ 2º – As visitas de
que trata o “caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela
Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada
estabelecimento penal.
Artigo 2º – Todo
visitante que ingressar no estabelecimento penal será submetido à revista eletrônica,
sendo vedado o procedimento de revista manual.
§ 1º – O procedimento
de revista eletrônica deve ser executado por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento penal, tais como detectores de
metais e aparelhos de raio-x, dentre outras tecnologias que preservem a
integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.
§2º – Fica proibida a
exigência de que o visitante se dispa para a execução de procedimento de
revista.
Artigo 3º – O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º – As
despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente,
é importante salientar que o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal,
confere aos Estados competência para legislar concorrentemente sobre direito
penitenciário, o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao
tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade,
abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário”.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal,
define as diretrizes para o sistema prisional brasileiro e, em seu artigo 41,
inciso X, assegura ao preso o direito à visitação e ao contato com familiares e
amigos.
Especialmente quando tratar-se de visitação de
familiares menores de idade, é aconselhável que os mesmos fiquem apartados dos
demais presos, evitando que presenciem cenas constrangedoras ou fiquem expostos
a maus exemplos.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º,
inciso III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar por sua
garantia, com vistas a garantir e proteger de forma efetiva a fruição dos
direitos fundamentais. Também está previsto nas Regras Mínimas para Tratamento
dos Presos da Organização das Nações Unidas (ONU) o princípio de que o sistema
penitenciário não deve acentuar os sofrimentos já inerentes à pena privativa de
liberdade (item 57, 2ª parte).
Assim sendo, nada mais justo que a pessoa privada de
liberdade possa conviver com seus familiares e amigos em um ambiente
preservado, resguardando-se sua privacidade.
Diante de todo o
exposto, esperamos contar com o apoio dos
ilustres Pares, na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12-11-2013.
a) Marcos Zerbini - PSDB
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