Páginas

31 janeiro 2014

RESOLUÇÃO SAP SOBRE ATENÇÃO A TRAVESTIS E TRANSEXUAIS


PUBLICADO DO DO DIA 31/01/2013 RESOLUÇÃO SAP QUE TRATA SOBRE A TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NO ESTADO DE SAO PAULO

Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 11, de 30-1-2014

Dispõe sobre a atenção às travestis e transexuais
no âmbito do sistema penitenciário
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando os Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação
da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à
orientação sexual e a identidade de gênero definidos no Painel
de especialista da ONU;
Considerando o Plano Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, notadamente a medida 05 que trata do reconhecimento
e diversidade no sistema prisional;
Considerando a Política Nacional de Saúde Integral das
populações LGBT, instituída pela Portaria do Ministério da Saúde
2836, de 01-12-2011;
Considerando as resoluções da II Conferência Estadual de
Políticas para populações de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros
(LGBT) realizada em 2011;
Considerando Decreto Estadual 55.588/2010, que dispõe
sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis
nos órgãos públicos do Estado de São Paulo,

Resolve:
Artigo 1° - As pessoas privadas de liberdade ou que integram
o rol de visitas das pessoas presas devem ter preservado o
direito à sua orientação sexual e a identidade de gênero;
§ 1º - Fica assegurado às travestis e transexuais o uso de
peças íntimas, feminina ou masculina, conforme seu gênero;
§ 2º - Às travestis e transexuais femininas é facultada a
manutenção do cabelo na altura dos ombros;
§ 3º - A aplicação das medidas acima devem observar os
critérios de segurança e disciplina considerando as particularidades
de cada estabelecimento prisional;

Artigo 2º – As unidades prisionais podem implantar, após
análise de viabilidade, cela ou ala específica para população
de travestis e transexuais de modo a garantir sua dignidade,
individualidade e adequado alojamento.
Parágrafo único: Para isso deve-se analisar o interesse da
população assistida evitando assim segregação social ou quaisquer
formas de discriminação negativa em razão da identidade
de gênero ou orientação sexual.

Artigo 3º - As pessoas que passaram por procedimento
cirúrgico de transgenitalização poderão ser incluídas em Unidades
Prisionais do sexo correspondente;
Parágrafo único: Deverão ser tomadas providências de regularização
do prenome social de registro civil, caso não tenham
sido realizadas até seu ingresso na SAP;

Artigo 4º - No momento de inclusão nos estabelecimentos
prisionais deverá ser informado à travesti ou transexual sobre
o direito ao tratamento nominal nos atos e procedimentos da
pasta.
§ 1º - A solicitação de uso de prenome social deverá ser
requisitado pela presa(o) no formulário de inclusão, que passará
a ser utilizado no prontuário penitenciário e todos os demais
documentos oficiais gerados pela SAP;
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado
para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais,
acompanhado do prenome escolhido.
§3 º - O prenome social deverá ser inserido nos sistemas
informatizados de registros e controle em campos específicos;
§4º – A adoção do prenome social poderá ser realizado a
qualquer tempo por meio de manifestação da pessoa presa a
partir de solicitação formal por escrito ou verbalmente a um
funcionário da unidade prisional;

Artigo 5º - A medida que faz referência o artigo anterior
deve ser observada, igualmente, para as travestis e transexuais
que integram o rol de visitas das pessoas presas.
Artigo 6º - Os procedimentos de ingresso na unidade
prisional, de visitantes devidamente cadastrados no rol dos
presos e que sejam travestis ou transexuais, para realização
de visita comum ou íntima, seguirá o disposto no Regimento
Interno Padrão (RIP) em seus artigos 99 a 127, sendo realizada
por agente de segurança penitenciária conforme sexo biológico.
§ 1º: Caso o (a) visitante tenha feito à cirurgia de transgenitalização,
deverá ser identificado(a) e revistado(a) por servidor
do mesmo sexo.
§ 2º: O processo de revista deve evitar qualquer forma
de constrangimento para os servidores e população assistida,
sendo oportuno registrar ocorrências existentes em local apropriado,
sendo imediatamente comunicado ao gestor responsável
para as medidas cabíveis.

Artigo 7º – O setor de saúde da unidade prisional tomará
as providências para garantir atenção à saúde e cuidado
dos(as) presos(as) transexuais e travestis, conforme as suas
necessidades.
Parágrafo Único: Caberá a Coordenadoria de Saúde desta
pasta definir e harmonizar os procedimentos a serem adotados
em todas as unidades prisionais paulistas, respeitando à
diversidade, articulando com a rede de saúde para adequado
atendimento da demanda.

Artigo 8º - Devem-se tomar as providências necessárias
para assegurar a participação de travestis e transexuais presas
(os), assim como da população homossexual e bissexual, em
cursos de educação e qualificação profissional, ofertados pela
Administração ou instituições parcerias, bem como a ocupação
visando à geração de renda, conforme área de interesse e competências
do usuário(a) e demandas do mercado de trabalho, de
modo a contribuir para o processo de reintegração e construção
de sua autonomia social e econômica.

Artigo 9º – Cabe à Escola da Administração Penitenciária –
EAP- realizar atividades formativas do corpo funcional da pasta,
presenciais ou à distância, para efetivação dos dispositivos
supracitados, assim como campanhas educativas sobre a temática
diversidade e orientação sexual e identidade de gênero.

Artigo 10º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.