COMENTÁRIO DO BLOGUEIRO
O Projeto de Lei 797/2013 foi aprovado na ALESP e agora segue para o governo de São Paulo, o sancione ou possa veta-lo. Mas o que me chama a atenção e como as coisas são feitas no Brasil, primeiramente querem resolver o problema criando outro. Porem o texto deste projeto esta melhor elaborado em comparação com o PLS 480 de autoria do PT, porem gestante e quem faz uso de marcapasso podera adentrar sem o procedimento.
Invés de criarem projetos obrigando as instituições prisionais a terem Scanner corporais pra depois porem fim nas revistas, simplesmente resolvem mascarar um sistema penitenciário saturado com deficit de servidores, super lotação e salários defasados, acarretando-o ainda mais problemas. No estado mais rico e talvez um dos poucos que ainda não possuem scanner corporal, estados com menos recursos recentemente fizeram suas aquisições como o Estado do Ceara.
Sou favorável ao fim da revista vexatória, porem com a implantação de mecanismos pra que possamos inibir de forma eficaz a entrada de ilícitos nas Unidades, e assim não colocando ainda mais a vida dos agentes penitenciários em risco.
MATERIA JORNAL OCNET:
Projeto de lei aprovado na quinta-feira (3) na Assembleia Legislativa de São Paulo acaba com a revisita íntima nos presídios do Estado. Segundo o deputado José Bittencourt (PSD), autor do texto, o projeto surgiu com base em relatos sobre os vexames a que visitantes são submetidos quando visitam familiares em um dos 160 presídios estaduais.
Se aprovado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), ficam proibidas a exigência a visitantes de despir-se, agachar e submeter-se a exames clínicos invasivos antes de visitas. Conforme diz a nova lei, a revista deve continuar a existir. Mas terá que ser feita por meio de scanners, detectores de metal, raio X ou outras tecnologias que preservem a integridade do visitante revistado.
FONTE:http://www.ocnet.com.br/noticias/politica/assembleia-aprova-fim-de-revista-intima-em-presidios-de-sao-paulo/
PROJETO DE LEI Nº 797, DE 2013
Proíbe a revista íntima dos
visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º –
Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado de São Paulo, proibidos
de realizar revista íntima nos visitantes, sendo que os procedimentos de
revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com
respeito à dignidade humana.
Artigo
2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – estabelecimentos prisionais: as
unidades de reclusão, detenção, internação de menores, encarceramento
provisório, manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado à
internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida de segurança;
II – visitante: toda pessoa que ingressa
em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com
detento;
III – revista íntima: todo procedimento
que obrigue o visitante a:
1. despir-se;
2. fazer
agachamentos ou dar saltos;
3. submeter-se a
exames clínicos invasivos.
Artigo
3º - Todo visitante
que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a
qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de
equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais
como:
I
– “scanner” corporal;
II
– detectores de
metais;
III – aparelhos de raio X;
IV – outras tecnologias que preservem a
integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo
único – As gestantes
e as pessoas portadoras de marca-passo não serão submetidas à revista mecânica,
devendo a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento,
sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
Artigo
4º – Na hipótese de
suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância
ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I – o visitante deverá ser novamente
submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento
diferente do usado na primeira vez, dentre os métodos elencados no artigo 3º da
presente lei;
II – persistindo a suspeita prevista do
“caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no
estabelecimento prisional;
III – caso insista na visita, será
encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos
adequados para averiguar a suspeita.
Parágrafo
único – Na hipótese
de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se
objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia
para as providências cabíveis.
Artigo
5º – O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º – As despesas resultantes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
fonte: http://www.al.sp.gov.br/propositura/?method=&telaOrigem=propDetalhada&orderByAcessorio=&act=detalheAndamento&orderBy=&rowsPerPage=10¤tPage=1¤tPageDetalhe=1&idDocumento=1166909&oIdPropositura=1166909&hideBackToSearchButton=&nrLegislatura=&idNatureza=&nrLegislativo=&nrAnoLegislativo=&nrRG=&nrAnoRG=&nrRGL=&nrAnoRGL=&idNaturezaMestre=&nrLegislativoMestre=&nrAnoLegislativoMestre=&idAutor=&idPartido=&idApoiador=&idPartidoApoiador=&idRegime=&idEtapa=&idTpAndamento=&tpProcesso=&tpAutor=&nrContrato=&dtContrato=&tpContrato=&nrOficio=&nrProcessoTce=&idEmpresa=&tpAprovacao=&tpVeto=&idMunicipio=&idUf=&idPerfil=&cdDocOrigem=&dtInicial=&dtFinal=&flParecer=&tpParecer=&idTipoParecer=&flRelatorEspecial=&idGrupo=&tpAndamento=&tpDocumento=propositura&tpDocumentoMestre=&odsAssunto=&dsAssunto=&flAndOr=&nmPalavra1=&flAndOr1=&nmPalavra2=&flAndOr2=&nmPalavra3=&flExibeAcessorios=&flExibeProdutoFinal=&idNaturezaDetalhe=&nrLegisAcessorio=&nrAnoLegisAcessorio=&idPage=1
Tomara que tenhamos esse Scanner antes de sancionar essa lei, pois na data de hoje, uma visita tentou entrar no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE OSASCO II, com aproximadamente 200 gramas de uma substância aparentando ser maconha.
ResponderExcluirAs funcionárias na revista intima conseguiram detectar e obtendo exito no flagrante.
Pelo que ouvi os scanners que serão utilizados em SP são mais muito mais caros que os utilizados no RJ e com a mesma eficácia.
ResponderExcluiro guarda ta ferrado, vai morrer dentro das cadeias...
ResponderExcluirTodos estão pensando que apenas as visitas dos presos irão passar pelo scanner, e não é bem isso não, todos os funcionários que trabalham dentro de Unidades Penais terão que passar pelo aparelho, e vcs sabem o que causa nas pessoas que passam várias vezes por dia no scanner? Então pesquisem na internet que vcs saberão que provoca câncer..... Nossa vida não é nada para o estado mesmo.... falo por que trabalho em uma Unidade que tem um Scanner desses esperando apenas ser aprovado essa lei para colocar todos os funcionários como cobaias de laboratório. Pensem bem antes de apoiarem uma idiotice dessa, se fosse apenas as visitas, concordaria plenamente, mas não é bem assim não.
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