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09 janeiro 2015

ASPs do Tocantins passam a cargo de Investigador de Polícia




Medida Provisoria n° 43, de 27 novembro DE 2014.


Altera as Leis 1.545, de 30 de dezembro de 2004, 1.650, de 29 de dezembro de 2005, e 1.654, de 6 de janeiro de 2006, e adota outras providências.


O GOvERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS , no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3 , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:


Art. 1 Os cargos de Papiloscopista e Agente Penitenciário de que tratam os incisos VI e VIII do art. 2da Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006, passam a ser denominados, respectivamente, de Perito Papiloscopista e Investigador de Polícia.


§ 1 O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Perito Papiloscopista e Investigador de Polícia se dá nas correspondentes tabelas financeiras remuneratórias, mantendo-se as referências e classes nas tabelas financeiras de que trata o Anexo II a Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004.


§ 2 O Anexo I da Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar:


I – a partir desta data, na conformidade do Anexo I a esta Medida Provisória;


II – a partir de 1 de agosto de 2015, na conformidade do Anexo II a esta Medida Provisória.


§ 3 As atribuições dos Investigadores de Polícia, a partir de 1 de agosto de 2015, são as constantes do Anexo I a Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004.


Art. 2 O inciso II do art. 2 da Lei 1.650, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2 ...........................................................................................


.......................................................................................................


II – na qualidade de membro eleito, dois Delegados de Polícia Civil de 3 Classe ou Classe Especial, um Agente de Polícia, um Investigador de Polícia e um Escrivão de Polícia, indicados por suas respectivas classes, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.” (NR)


Art. 3 O art. 2 da Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2 São policiais civis, para os efeitos desta Lei, os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:


I – Delegado de Polícia;


II – Escrivão de Polícia;


III – Agente de Polícia;


IV – Investigador de Polícia;


V – Perito Oficial;


VI – Perito Papiloscopista;


VII – Agente de Necrotomia;


VIII – em extinção ao evento da vacância, Motorista Policial.”(NR)


Art. 4 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de novembro de 2014; 193 da Independência, 126 da República e 26 do Estado.


SANDOVAL CARDOSO

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