Conforme a LEI Nº 15.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2014 em menos de 02 meses os visitantes não passarão mais por revista intima, onde as revistas deverão ser realizada com aparelhos capazes de garantir a segurança na unidade:
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento
prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser
executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento
II - detectores de metais;
III - aparelhos de raios X;
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física,
psicológica e moral do visitante revistado.
Conforme o Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
sua publicação.
lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Destes se passarão mas de 04 meses meio e pelo menos as unidades que conheço ainda tiveram o “scanners” corporais entregues , quanto menos o treinamento dos servidores para opera-los. São mais de 150 unidades prisionais, e não temos o aparelho que possa garantir a segurança nas unidades prisionais.
Fui na assembleia do SINDASP e comentei a respeito do assunto, indaguei que alguns problemas devemos nos organizar antes que acontecem evitando desgaste maior, isso é organização, , principalmente quando se coloca a segurança dos servidores ainda mais em risco.
Alguns ilícitos são Imperceptíveis pelo detector de metais, como drogas, explosivos orgânicos, sendo ineficaz a revista sem o uso de Scanners. Faltando um mês e meio para que as revistas sejam proibidas , servidores penitenciários aguardam a chegada dos Scanners corporais e treinamento para opera-los, afim de garantir a segurança nas unidades prisionais.
Deixo claro que sou a favor do fim das revistas intimas nas Unidades, mas da forma correta, eficaz e digna.
A PARTIR 14 DE FEVEREIRO PRIMEIRO DIA DE VISITAS NAS UNIDADES PRISIONAIS DE SÃO PAULO ONDE AS REVISTAS INTIMAS SERÃO PROIBIDAS.
SUA UNIDADE JÁ TEM SCANNER CORPORAL ?E O TREINAMENTO PARA OPERA-LO?
Veja essa matéria apreensão na Penitencia de Alvaro Carvalho esse final de semana:
Mulheres são flagradas com drogas nos órgãos genitais em penitenciária
LEI Nº 15.552,
DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José
Bittencourt – PSD e outros)
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos
prisionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos
de realizar revista íntima nos visitantes.
Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão
em razão de necessidade de segurança e serão realizados com
respeito à dignidade humana.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - vetado;
II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o
visitante a:
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento
prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser
executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento
prisional, tais como:
I - “scanners” corporais;
II - detectores de metais;
III - aparelhos de raios X;
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física,
psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o
visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada
durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista
mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente
do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo
3º da presente lei;
II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,
o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento
prisional;
III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório
onde um médico realizará os procedimentos adequados
para averiguar a suspeita.
Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita
descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos
com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia
para as providências cabíveis.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de
agosto de 2014.
AINDA NAO TEM SCANNER ONDE EU TRABALHO MAS JA TEM PENITENCIARIA QUE POSSUI ESSE SCANNER???? E AS QUE NAO TIVER COMO SERA A REVISTA
ResponderExcluirÉ companheiro, até agora nada de resposta, nem manifestação por parte do governo. E a categoria parece não estar dando a devida importancia ao fato. Lamentoso...
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