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13 fevereiro 2015

Resolução SAP: Acautelamento de arma de fogo para AEVPs


Administração Penitenciária GABINETE DO SECRETÁRIO 

Resolução SAP - 40, de 12-2-2015 

   Dispõe sobre os procedimentos administrativos para autorização e emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária ainda que fora de serviço, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, subordinados a esta Pasta, que desempenham as atividades de escolta armada e custódia de presos, que abrangerá na primeira fase, os servidores que transportam e realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns no âmbito do território do Estado de São Paulo 

  O Secretário de Estado da Administração Penitenciária, conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de 21-03-2002 e, considerando: A necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo, munições e colete balístico pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ainda que fora de serviço, sob o regime de acautelamento, pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que desempenham as atividades de escolta armada e custódia de presos que abrangerá na primeira fase, os servidores que transportam e realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns, nos termos da Lei Complementar 898, de 13-07-2001 e alterações;

   O disposto no artigo 34 do Decreto Federal 5.123 de 01-07- 2004 com redação dada pelo Decreto 6.146, de 03-07-2007 e suas alterações; O disposto no artigo 6º, inciso VII, 

§ 1º- B, incisos I, II e III, acrescido à Lei Federal 10.826, de 22-12-2003, pela Lei Federal 12.993, de 17-06-2014; O disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto 5.123, de 01-07- 2004, combinado com a Portaria 1.286, de 21-10-2014. Resolve:

 Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos para autorização e emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, ainda que fora de serviço, pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que desempenham as atividades de escolta armada e custódia de presos nos termos da Lei Complementar 898, de 13-07-2001 e alterações.

§ 1º - O acautelamento que trata a presente Resolução abrangerá na primeira fase os servidores que transportam e realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns. § 2º - Para efeitos desta Resolução, entender-se-á arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico, doravante arma de fogo e acessórios. 

Artigo 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata o artigo 1º, desta Resolução, desde que manifeste interesse poderá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo I, para acautelamento da arma de fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, ainda que fora de serviço, ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP ao qual estiver subordinado. Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com: 
I – 2 fotos 3x4 recente nítidas e coloridas; 
II – cópia do Registro Geral,; 
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;
 IV- cópia do título de eleitor; 
V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acompanhado do original; 
VI - certificado de conclusão de curso de habilitação para uso de arma de fogo; 
VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que pertença a unidade prisional do interessado; 
VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais. 

Artigo 3º - Para padronização dos processos de requerimento de acautelamento de arma de fogo e acessórios, o Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá:
 I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33 cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo (anexo II); 
II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a autoridade responsável contará a capa e a folha líder como número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200 folhas por volume;
 III – A formatação das peças que integrarão os autos obedecerão às seguintes regras: a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial, não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão; b) Fonte Arial, tamanho 12; c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm; d) Margem superior de 3 cm; e) Margem inferior 2 cm; f) Margem esquerda de 3 cm; g) Margem direita de 2 cm.
 IV – Documentos externos, encartados ao processo administrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação neste capítulo; 

Artigo 4º - O termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios deverá conter os seguintes dados (anexo III): I- Nome completo do portador e o número da Carteira de Identificação Funcional - C.I.F; II- Coordenadoria de Unidades Prisionais; III- Unidade Prisional em que está classificado; IV - Número do processo administrativo do acautelamento; V - Data da concessão do acautelamento: VI - Validade do termo de acautelamento, que será de 1 ano, permitida a prorrogação; VII - Descrição da arma de fogo; a) Modelo; b) Número de série; c) Calibre; d) Capacidade de tiros; e) Espécie; f) Patrimônio. VIII – Munições: a) Marca; b) Tipo; c) Calibre; IX – Colete Balístico: a) Marca; b) Modelo; c) Nível de proteção balística; d) Número de série e) Patrimônio; X – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado. Parágrafo único: O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de que tara esta Resolução, terá direito a 02 cargas completas de munições. 

Artigo 5º - Havendo disponibilidade de armamento, o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária procederá a emissão do termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios, em 02 vias no prazo de 30 dias na forma do anexo III. 
§ 1º - Concedido o termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá assinar o Termo de Responsabilidade constante do anexo IV, a partir do qual assumirá total responsabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos artigos 13 e 15 da Lei 10.826 de 22-12-2003. 
§ 2º - O termo de acautelamento de arma de fogo e acessó- rios concedido aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, será individual, e intransferível.
 § parágrafo 3º - O termo de acautelamento terá validade de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar a arma de fogo e o colete balístico.
 § 4º – O processo de acautelamento de arma de fogo e acessórios será administrado pelo Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 6º - Fica expressamente proibido o uso da arma de fogo e acessórios acautelados para o exercício de atividades particulares remuneradas ou não, tendo em vista que o acautelamento é único e exclusivo para defesa pessoal, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição do Estado, para fins particulares. 

Artigo 7º - A concessão do acautelamento fica condicionada pelo período de 01 ano, mediante apresentação do certificado do curso de tiro. 

Artigo 8º - Será de responsabilidade do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse da arma de fogo e acessórios, portar o respectivo termo de acautelamento e a Carteira de Identidade Funcional (CIF).

Artigo 9º - Caso o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária tenha efetuado disparo (s) com as munições concedidas nos termos do acautelamento de arma de fogo e acessórios, deverá por meio de comunicado de evento cientificar o Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, no 1º dia útil subsequente, com as justificativas do uso, bem como deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para efeitos de procedimento administrativo e eventual reposição. Parágrafo único - Só será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, os disparos efetuados durante o acautelamento em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros, devidamente apurado em processo administrativo nos termos da Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações, sem prejuízo daqueles efetuados em estrito cumprimento do dever legal durante o e exercício de suas funções. 

Artigo 10 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração preliminar, em especial:
 I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio da arma de fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência e, informar ao Departamento de Polícia Federal, bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária; 
II- nos casos de disparo de arma de fogo, por imperícia, negligência ou imprudência;
 III- estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de qualquer substância entorpecente. IV- deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado à sua guarda e utilização; 
V- deixar de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública; 
VI- for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo; 
VII- ausentar-se do território do Estado de São Paulo, portando arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 11 – Será suspenso o termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios, a partir da expedição da Guia para Perícia Médica – GPM, quando motivada por suspeita de problemas relacionados a saúde mental, inclusive dependência psicológica ou física de substâncias que afetem a compreensão da realidade ou da autodeterminação de seus atos ensejadoras de licença para tratamento de saúde, “ex-offício” ou a pedido. 

Artigo 12 – Será cassado o termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios, nas seguintes hipóteses: 
I- for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;
 II – for condenado, com decisão passada em julgado, em procedimento administrativo disciplinar por parte que importe desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal; 
III – aposentadoria; 
IV – exoneração. 
V – morte do adquirente. Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento implicará o imediato recolhimento da arma de fogo e acessórios pelo órgão institucional. 

Artigo 13 - Caso seja determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o recolhimento da Carteira Funcional e arma de fogo, bem como proibição do porte de armas. 

Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação




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