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30 setembro 2015

Governo envia PLC50/15 criando o DEJEC para a Polícia Civil


PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 50, DE 2015

Mensagem A-nº 070/2015,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 29 de setembro de 2015
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que institui a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil
- DEJEC, aos integrantes da Polícia Civil do Estado e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo em, 25 de setembro de 2015.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º /15-ATP.
PROCESSO Nº: Prot. 6464/14 (DGP Nº 2516/2014)
INTERESSADO: Divisão de Planejamento e Controle de
Recursos Humanos- DPCRH/DAP
ASSUNTO: Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial Civil - DEJEC, aos integrantes da
Polícia Civil do Estado, e dá providências correlatas.
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de lei complementar versando
sobre a instituição da Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos policiais civis do
Estado de São Paulo.
A propositura visa instituir um benefício pecuniário às carreiras
policiais civis desta Pasta que labutarem fora da jornada
normal de trabalho policial.
Objetiva, outrossim, um incentivo a mais ao policial civil
que é comprometido com sua instituição.
A ser aceita a proposta por Vossa Excelência, certo que
trará melhoria no atendimento à população paulista e maior
eficácia nas atividades de polícia judiciária.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protesto de alta estima
e distinta consideração.
ALEXANDRE DE MORAES
Secretário da Segurança Pública



Lei Complementar nº , de de de 2015
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Civil - DEJEC, aos integrantes da Polícia Civil
do Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes
da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações
Policiais Civis.
§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas
de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de
trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez)
diárias mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é
facultativa aos policiais civis, independentemente da área de
atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEC será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I - para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis
décimos);
II - para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEC será efetivado
até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada,
observado o limite de dias trabalhados no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar
não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito,
bem como não será considerada para cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Policial Civil estiver exercendo
a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal
de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à
percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de
28 de outubro de 1991.
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho,
não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei
complementar.
Artigo 6º - O Policial Civil não poderá ser convocado para
desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere
esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto
quando em gozo de licença-prêmio.
Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos
os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos
por portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 8º - A realização da DEJEC fica condicionada a
autorização anual governamental, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
da Fazenda e do Planejamento e Gestão.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2015.
Geraldo Alckmin































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