Segundo informações, a CSPB(Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) recorreu no STF do Mandado de Segurança denegado no TJSP, que deu provimento ao recurso ordinário, para conceder, em parte, a segurança, determinando que a autoridade coatora adote as providências necessárias ao desconto da contribuição sindical de seus servidores da ativa (Administração Direta), São Paulo, a partir do ano de 2011 (data da impetração), na forma dos referidos preceitos da CLT.
O desconto da contribuição sindical compulsória referente ha um dia de trabalho, retroagirá dos últimos 05 anos, um verdadeiro descalabro em tempos que não se consegue nem correção inflacionária nos salários.O presidente do Sifuspesp Sr. João Rinaldo ocupa o cargo de Coordenador Adjunto Região Sudeste da Confederação Brasileira dos Servidores Públicos(http://www.cspb.org.br/fullnews.php?id=12585diretoria-executiva-gest-o-2013-2017 ) disse que desconhecia a ação, o sindicato se manifestou no site oficial (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3600-comunicado-sifuspesp-acao-imposto-sindical-cspb.html).
A CSPB entrou em vários estados com pedido similar pela cobrança do imposto sindical, em São Paulo ganhou, desconto é para servidores da Administração Direta. Resta aguardar o pronunciamento dos sindicatos para que possam esclarecer a ação para a categoria, se o desconto de fato acontecerá. O interessante é que não vejo impetrarem uma ação pedindo revisão salarial anual.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.502 - SP (2015/0021727-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL -CSPB
ADVOGADOS : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO E OUTRO (S) MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES E OUTRO (S)
DECISÃO
I. A Confederação Brasileira dos Servidores Públicos do Brasil - CBSP maneja o presente recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o mandado de segurança que impetrara contra ato omissivo do Governador do Estado de São Paulo, pretendendo que fosse compelido a descontar a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários do Estado.
O acórdão alvejado denegou o mandado de segurança com ementa vazada nestes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Contribuição sindical - Servidor Público estadual - Pretensão de, com o writ, alcançar a determinação dos artigos 578e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho, para recolhimento em favor da Impetrante, da contribuição sindical compulsória - Pretensão, ainda, de declaração do direito à percepção da parte da contribuição sindical que cabe ao Sindicato-impetrante -Inadmissibilidade - Contribuição sindical que tem caráter de tributo e, submetendo-se ao princípio da estrita legalidade, não pode ter cobrança autorizada em virtude de lei -segurança denegada.
Sustenta a recorrente ser devida a contribuição sindical pelos servidores estatutários, por aplicação do art. 578 da CLT, na linha da jurisprudência reiterada desta Corte e do STF.
Em contra-razões, o Estado de São Paulo, alega a ilegitimidade ativa da impetrante, pela falta de demonstração da unicidade recursal, considerando que existiria outra confederação representativa dos mesmos servidores em nível nacional; e a ilegitimidade passiva, por não ser o
governador o ordenador de tais despesas, sobretudo no que tange aos servidores da Administração Indireta do Estado.
No mérito, discorre sobre a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos e sobre o caráter tributário da contribuição, diante do qual a instituição da contribuição em face do servidor público não teria obedecido o princípio da legalidade.
Nesta Instância, o MPF opina pela concessão da ordem, em parecer firmado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro.
II. A questão da legitimidade passiva e ativa foi reconhecida pelo acórdão recorrido, não se insurgindo o Estado de São Paulo contra a decisão.
Isso não obstante, o acórdão não merece (ria) alteração no que tange à legitimação ativa da impetrante, pois consta dos autos certidão do Ministério do Trabalho e Emprego do seguinte teor (negrito do original - fl. 61 e-STJ):
O SECRETÁRIO DE RELACÕES DO TRABALHO , no uso de suas atribuições,CERTIFICA para fins de direito que consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, o registro sindical , referente ao processo de nº 46000.014941/2002-00 (alteração estatutária), da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB , CNPJ: 34.166.181/0001-42 , representando a categoriaProfissional dos Servidores Públicos Civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, constituída -exclusivamente por federações sindicais representativa da categoria profissional dos servidores públicos civis, de âmbito regional ou nacional , com abrangência nacional , concedido por despacho publicado, no D.O.U. em 12.03.03, Seção 1, pág. 48. Eu, Zilmara David de Alencar , Coordenadora-Geral de Registro Sindical, a conferi.
A certidão acima transcrita demonstra a representatividade exclusiva da impetrante em relação aos servidores públicos civis nacionais, restando cumprido o requisito da unicidade sindical, circunstância que a legitima para pedido desconto da contribuição sindical.
Nesta linha já decidiu esta Corte, em relação a própria impetrante, no julgamento do MS 15.146, sob a relatoria do Min. Ari Pargendler, cujo excerto do voto assim enfrentou o tema:
(...) "Representação e representatividade não são sinônimos. O primeiro vocábulo tem conotação jurídica, o segundo, uma acepção política. O representante pode não ter representatividade, por lhe faltar afinidade com os representados. Os elementos que instruem os autos até podem autorizar a conclusão de que a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil não tem a representatividade dos servidores do Poder Judiciário, mas tem a representação legal dos servidores públicos da União por força do reconhecimento feito pelo Ministério do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça não pode contrastar esse ato administrativo, decidindo que ela não passa de uma entidade de papel, sem qualquer atuação representativa dos servidores públicos que deve representar." (...)
Em relação à legitimidade passiva, a autoridade coatora não a possui, no que diz respeito as servidores da Administração Indireta, dada a autonomia dos órgãos que a compõe, devendo a impetração, nesse ponto, dirigir-se contra os presidentes dos órgãos descentralizados (ou
equivalentes) a quem couber a ordenação da despesa na folha de pagamento.
Nessa compreensão podem ser conferidos os seguintes arestos, entre outros do repertório da jurisprudência da Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INATIVA. REENQUADRAMENTO. ART. 7º LEI ESTADUAL 3.983/2002. FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTONOMIA JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em sede de ação mandamental, aquela que ordena ou pratica o ato comissivo ou omissivo impugnado. 2. As fundações públicas possuem autonomia jurídica, administrativa e financeira. Em conseqüência, seus dirigentes detêm legitimidade passiva ad causam para figurar na ação mandamental.
3. "A teoria da encampação apenas é admitida quando a impetração é dirigida contra a autoridade hierarquicamente superior. As autarquias, criadas com o escopo de descentralizar a administração pública, possuem autonomia de gestão para a persecução de sua destinação específica, as quais, segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles,"não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas", razão pela qual"o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer."(RMS 19338, Relatora Min. Denise Arruda, julg. 4/10/2005).
4. In casu, não se revela possível a aplicação da teoria da encampação, porquanto o Governador do Estado não goza de legitimatio ad causam uma vez que, consoante dispõe o art. 3º da Lei Estadual 3.983/2002, o serviço de controle, implantação e coordenação dos vencimentos dos servidores da Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro é atribuição exclusiva da própria instituição, compondo, assim, a autoridade coatora, os quadros de pessoa jurídica de direito público pertencente à administração indireta do Estado.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 23.442/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 355)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE, PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PRÓPRIA. GOVERNADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO A LEGITIMAR SUA PRESENÇA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. II - RECURSO IMPROVIDO. (RMS 3.769/RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33591)
III. No mérito, o tema já foi, exaustivamente, enfrentado por esta Corte, que tem reconhecido a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical dos servidores civis do estado, por aplicação do art. 578 da CLT, ainda que ostentem relação estatutária, excluindo-se da condição de contribuintes os servidores inativos, conforme arestos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre ofensa a princípio ou dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a Contribuição Sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.281/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1.261.594/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1.225.944/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011.
3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1543385/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS.
1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.
2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo"devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566,
da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra"empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art.7º, c, da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público.
3. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011.
4. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB é parte legitima para ajuizar o mandado de segurança e receber o repasse da referida contribuição sindical compulsória. Precedente: MS 15.146/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe 4/10/2010.
5. Inaplicável, nesse momento, a exigibilidade da publicação de editais prevista no art. 605, da CLT, pois o que se discute no presente processo é a retenção e recolhimento da contribuição no âmbito administrativo (técnica de arrecadação) e não o seu lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário, esta sim, via publicação de editais.
6. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 45.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1281281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
1. A confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical. Precedentes: AgRg no AREsp 6.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; RMS 24.321/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/06/2008, entre outros.
2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva.
3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos,
quer celetistas ou estatutários. Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros. 4." A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da impetração "(EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012) 5. Agravo regimental do Estado do Piauí não provido. Agravo regimental da Confederação sindical provido. (AgRg no RMS 36.403/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)
Tal o contexto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder, em parte, a segurança, determinando que a autoridade coatora adote as providências necessárias ao desconto da contribuição sindical de seus servidores da ativa (Administração Direta), a partir do ano de 2011 (data da impetração), na forma dos referidos preceitos da CLT.
Custas pela impetrante. Sem honorários, na forma do Súmula 105 - STJ. Intimem-se. Comuniquem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 09 de novembro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Andamento do Processo n. 2015/0021727-5 - Agrg / Recurso / Mandado de Segurança - 15/02/2016 do STJ
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Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(3213)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.502 - SP (2015/0021727-5)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL -CSPB
ADVOGADOS : CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO E OUTRO(S) JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
1. Está pacificado no âmbito da jurisprudência desta Corte que a Contribuição Sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.281/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1.261.594/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1.225.944/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
o foda que espero uma resposta do sindicato do Barbudinho gêmeo do Lula ((Sr. Gandolfo)) e ate agora a resposta n veio
ResponderExcluirGreve já!!
ResponderExcluirvou esmiucar a lei pra achar brecha e derrubar isso pra nos se isso tiver jeito ne´´´´
ResponderExcluirMais uma conquista do ......
ResponderExcluirÉ, Marcos, quanto mais a gente se informa, pior a gente descobre que está a situação. Os descontos da contribuição sindical se tornaram decisão reiterada do Tribunal superior, ou seja, vinculam as instâncias inferiores, portanto, o desconto será feito. Resta a nós exigirmos que essa tal Confederação efetivamente preste serviço e nos represente em negociação salarial.
ResponderExcluirÉ, Marcos, quanto mais a gente se informa, pior a gente descobre que está a situação. Os descontos da contribuição sindical se tornaram decisão reiterada do Tribunal superior, ou seja, vinculam as instâncias inferiores, portanto, o desconto será feito. Resta a nós exigirmos que essa tal Confederação efetivamente preste serviço e nos represente em negociação salarial.
ResponderExcluirEsse tipo "confederação" só recebe...não representa ninguém porque o dinheiro cai-lhes as mãos como tributo exigido por uma lei arcaica e demoniaca, verdadeira tirania sindical. O que devemos exigir, já que fomos equiparados a celetistas e nosso estatuto foi jogado no lixo pelo STF, são os direitos dos celetistas, carga horária 8, FGTS retroativo ao começo da carreira, horas extras, adicional noturno, folga semanal, periculosidade, etc e tal. Pensem nisso: nosso estatuto foi invalidado pelo Supremo.
ResponderExcluirFlávio, você tem toda razão. A confederação recebe e nunca fêz nada. Nem responde as mensagens, o STF invalida nosso estatuto. Precisamos fazer alguma coisa.
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