Páginas
▼
20 abril 2016
Licença Médica; PLC, somente poderá ser lançado falta ao servidor após decisão final
O Projeto de Lei Complementar 10/2016 de autoria do Deputado Raul Marcelo altera o Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo, trata sobre a Licença Médica, onde somente poderão ser lançado faltas aos servidores em após decisão final denegatória.
§ 2º - Em se tratando de licença prevista nos itens I a IV do
art. 181, protocolizado o pedido somente poderá ser lançada
falta ao servidor após decisão final denegatória, esgotadas
todas as instâncias administrativas." (NR)
No caso dos Agentes Penitenciários existe uma liminar impetrada pelo Sifuspesp, que impede o laçamento da falta, porém, em outras secretárias o lançamento das faltas injustificadas estão ocorrendo. A Liminar pode ser derrubada, ou o processo no seu curso final ser improcedente, e as faltas serem lançadas, por isso afirmo a importância do acompanhamento e apoio para aprovação do PLC 10/16 .
------------------------------------------------------------------------------------------------------
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 10, DE 2016
Acrescenta § 2º ao artigo 184 da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado), e renumera o parágrafo único do
mesmo artigo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica acrescido o § 2º ao artigo 184 da Lei nº
10.261/68, e renumerado o atual parágrafo único como § 1º:
"Artigo 184 - O funcionário licenciado nos termos dos itens
I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se fôr
considerado apto em inspeção médica realizada 'ex-officio' ou
se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
§ 1º - O funcionário poderá desistir da licença, desde que
em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos
determinantes da licença.
§ 2º - Em se tratando de licença prevista nos itens I a IV do
art. 181, protocolizado o pedido somente poderá ser lançada
falta ao servidor após decisão final denegatória, esgotadas
todas as instâncias administrativas." (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente a Administração Pública passou a lançar
faltas ao servidor que pede licença para tratamento de saúde,
licença por acidente do trabalho e licença por motivo de doença
em pessoa de sua família, antes mesmo de analisar o pedido,
a consequência é o corte nos vencimentos do servidor durante
todo o período até que o pedido seja analisado.
São modalidades de licença que visam a proteção da
saúde, é um direito do servidor que está adoentado. Para obter
essas modalidades de licenças o servidor deve passar por
perícia médica em órgão oficial (DPME), que faz uma rigorosa
inspeção médica. Portanto, não se trata de ato unilateral do
servidor, não basta o servidor alegar estar doente. É necessário
que o médico do órgão oficial de perícias confirme sua condi-
ção de saúde.
A Administração Pública demorado vários meses para
analisar o pedido de licença saúde, ao invés de buscar meios
de diminuir esse tempo em respeito ao princípio constitucional
da eficiência a Administração Pública transferiu ao servidor o
ônus de sua demora: lançando faltas injustificadas enquanto
não decide o pedido e por consequência descontando o salário
do servidor.
Ora, verdadeiro absurdo!
Explica-se: um servidor que esteja com câncer, por exemplo,
deve ficar por vários meses fazendo tratamento médico, e para
tanto deve se afastar das suas funções. Se a Administração
Pública demorar 3 meses para analisar seu pedido o servidor
ficará 3 meses sem salário, serão 3 meses sem dinheiro para
nada, seu salário será integralmente cortado por 3 meses, ficando
sujeito inclusive a processo administrativo por abandono do
cargo nos termos do artigo 308 da lei 10.261/68d, haja visto
que serão 03 meses de faltas injustificadas.
Pela atual sistemática adotada pelo Governo, somente
após a publicação do deferimento do pedido de licença que o
servidor receberá salário, gerando toda sorte de prejuízos, prejudicando
inclusive o tratamento médico do servidor.
Não é necessário muito esforço para perceber a inversão
das responsabilidades!
A Administração Pública não pode penalizar o servidor
que esteja doente. A licença para tratamento de saúde é um
procedimento rigoroso, que exige perícia médica, se trata de um
direito que visa a proteção da saúde do servidor.
E na hipótese do pedido de licença ser indeferido, ou seja,
caso se verifique que o servidor não estava com sua capacidade
laborativa prejudicada, a Administração poderá realizar a os
descontos nos vencimentos futuros. Observa-se que o presente
projeto não acarreta em prejuízo aos cofres públicos.
Razão pela qual pede o apoio dos nobres pares pela aprovação
do presente projeto.
Sala das Sessões, em 14/4/2016
a) Raul Marcelo - PSOL
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.