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13 abril 2016

Nova Resolução da CIPA SAP- 64, de 12-4-2016

  

      Hoje foi publicado no D.O. a Resolução SAP - 64, de 12-4-2016,  estabelecendo novas diretrizes, tornando  CIPA ainda mais voltada a saúde do servidor.   

   
Trabalhei em Itapecerica da Serra onde  participei por duas gestões da CIPAs, tivemos um Presidente bem quisto, dedicado e empenhando,   e deste trabalho conjunto criamos um ambiente mais saudável para todos. Conseguimos um campo de futebol, rota de fuga, academia, sala da cipa, local de lazer, etc etc, trabalhos conscientização tabagismo, DST, interpessoal,destes, colhemos resultados.  Nada seria possível se o Gestor, por sinal excelente pessoa e líder,  não ouvisse e apoiasse nosso trabalho, sem mencionar a ajuda da Central Regional. Nada disso, seria possível sem a ajuda de cada um dos amigos e amigas de Itapecerica.

     O trabalho em equipe é importante em todos os aspectos. Um ponto relevante que acredito importante  ser discutido, isso se já não foi, pelos Centros Regionais, é ,  quando o agente causador da doença ocupacional seja o "má gestor", algo não exclusivo da secretaria, nem da Gestão Pública,mas da pessoa, e tratado com seriedade na gestão privada. Como disse, tenho bons exemplos de uma CIPA atuante,  presente e eficaz, desconheço se outros lugares são assim, pois,  espero que venha para melhorar a vida profissional do servidor . 


Marcelo Augusto
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Resolução SAP - 64, de 12-4-2016

Institui nas unidades da Secretaria da
Administração Penitenciária, a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA e dá providências
correlatas

O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando, que desde 2009 não se atualizam os procedimentos
para instituição das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes – CIPAs, nas unidades da Secretaria da Administração
Penitenciária;

Considerando, que nesse período, ocorreram várias alterações,
inclusive a edição do Decreto 59.988, de 19-12-2013, que reorganizou
a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria
da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas;
Considerando, que o Decreto supracitado reestruturou o
Núcleo de Saúde do Servidor – NSS, passando a denominar-se
“Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde
do Servidor – GQVIDASS”;

Considerando, que o Grupo de Planejamento e Gestão da
Qualidade de Vida e Saúde do Servidor – GQVIDASS é composto
de 05 Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde
do Servidor;

Considerando, que a alínea “b”, do inciso XII do artigo 14
e as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso VI e os incisos VII e VIII
do artigo 15, do Decreto 59.988, de 19-12-2013, referem-se às
atribuições que o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade
de Vida e Saúde do Servidor e os Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor têm, entre elas, coordenar
e acompanhar a implementação das Comissões Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA nas unidades da Secretaria da
Administração Penitenciária;

Considerando, o disposto na Norma Regulamentadora 5
(NR-5), atualizada na Portaria 3.214 de 08-06-1978, publicada
pelo Ministério do Trabalho.

E considerando, por fim, a necessidade de atualização e
unificação das disposições constantes nas Resoluções SAP 17,
de 23-03-2000; SAP 49, de 12-07-2001 e SAP 29, de 06-02-2009,
tornando mais objetivo, prático e operacional, as atividades
desempenhadas pelas CIPAs.

Resolve:
Artigo 1º - Instituir os procedimentos obrigatórios para
instalação de Comissões Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPAs, nas unidades prisionais e administrativas da Secretaria
da Administração Penitenciária, de acordo com as legislações
vigentes.

Do Objetivo

Artigo 2º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades
voltadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, além de promover melhorias no ambiente de trabalho,
dos servidores que prestam serviço nos órgãos da Secretaria da
Administração Penitenciária.
Da Constituição

Artigo 3º - As Unidades Prisionais e as Unidades Administrativas
da Secretaria da Administração Penitenciária com mais
de 20 servidores, ficam obrigadas a organizar, instituir e manter
em pleno funcionamento a CIPA, obedecendo aos critérios
quantitativos estabelecidos no quadro constante do Anexo I
desta Resolução.

Parágrafo Único - Os Centros Regionais de Qualidade de
Vida e Saúde do Servidor – CQVIDASS, do Grupo de Planejamento
e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor -
GQVIDASS, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
prestarão toda a orientação técnica necessária à implantação e
funcionamento das CIPAs.
Da Organização

Artigo 4º - As CIPAs serão compostas por representantes
dos órgãos da Secretaria da Administração Penitenciária e por
representantes dos servidores dessas unidades, obedecendo a
critério proporcional por área de maior risco.

§ 1º - Os representantes da Administração serão escolhidos
pelo Gestor da Unidade Administrativa, que indicará dentre
esses, o Presidente;

§ 2º - Os representantes dos servidores serão eleitos em
escrutínio secreto, pelos seus pares nas unidades prisionais e nas
unidades administrativas e os eleitos elegerão o Vice-Presidente
da CIPA.

§ 3º - Os membros indicados pelo Gestor da Unidade Prisional
e da Unidade Administrativa poderão ser reconduzidos para
mandatos consecutivos;

§ 4° - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração
de 2 anos, permitida 1 reeleição.

§ 5º - Os membros indicados pelo Gestor da Unidade Prisional
ou da Unidade Administrativa e os eleitos, deverão participar
de todas as atividades desenvolvidas pela CIPA.

§ 6º - A CIPA será composta de tal forma que integre representantes
da maioria dos setores da unidade.
Do Processo Eleitoral

Artigo 5º - Os representantes dos servidores serão eleitos
em escrutino secreto, através de votação, por lista nominal, em
local, data e horário preestabelecido no Edital de Convocação
apresentado pela direção da unidade.

§ 1º - Para a composição inicial da CIPA, o Gestor da
Unidade Administrativa deverá publicar internamente o edital
de convocação das eleições, com 45 dias de antecedência, promovendo-se
ampla divulgação entre os servidores da unidade.

§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver
mais tempo de serviço na Secretaria da Administração Penitenciária;

§ 3º - Aos representantes eleitos será permitida uma reelei-
ção e estes só poderão ser transferidos de Unidade Prisional ou
Administrativa se praticarem infração administrativa;

§ 4º - Quando a unidade já possuir uma CIPA, a eleição
deverá ser convocada, por meio de edital pelo Gestor da Unidade
Administrativa, 60 dias anteriores ao término do mandato,
devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 15 dias
antecedentes ao início do próximo mandato, possam os novos
membros, preparar-se para o exercício das atribuições da Comissão.
Observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração do edital de convocação, que tem por objeto
a realização do processo eletivo, a ser afixado em local visível
a todos os servidores da unidade e do qual deverá constar,
obrigatoriamente:

a)local de votação, com endereço completo, data e horário;
b)data de encerramento das inscrições;
c)número de vagas existentes (estabelecido no Anexo I);
d)local de apuração dos votos, com endereço completo,
data e horário;
e)local de posse dos eleitos, com endereço completo, data
e horário.

II - Não havendo número suficiente de candidatos para
compor a comissão que concorrerá ao processo eletivo, o fato
deverá ser imediatamente comunicado ao Centro Regional de
Qualidade de Vida e Saúde do Servidor que em conjunto com
Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde
do Servidor avaliará e definirá a solução a ser dada.

§ 5° - O prazo para as inscrições de candidatos encerrar-se-
á no sétimo dia útil anterior ao escrutínio, para que possam ser
confeccionadas as cédulas de votação;

§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato
esteja findando.

§ 7º - Nas unidades onde não houver CIPA, a Comissão
Eleitoral será constituída pelo Gestor da Unidade Prisional ou
Administrativa, sob a orientação técnica dos Centros Regionais
de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor.

§ 8º - A comissão eleitoral constituída no parágrafo anterior
deverá observar os seguintes procedimentos:
I - divulgar o edital de convocação 60 dias de antecedência;
II - providenciar a organização do processo eletivo;
III - apurar os votos;
IV - juntar a documentação correspondente e encaminhar
ao Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;

§ 9º - Aos candidatos inscritos será permitida a campanha
eleitoral, desde que não prejudique o bom andamento do expediente
e não seja procedida de forma inconveniente e sem ética;

§ 10 - Nas unidades onde os servidores estiverem dispersos
por vários postos de trabalho, a eleição poderá ser feita por local
de trabalho, de forma itinerante, se for o caso;

§ 11 - O Vice-presidente da CIPA será escolhido em uma
segunda votação pelos eleitos;

§ 12 - Os membros da CIPA escolherão por consenso, entre
seus pares o 1° e 2° Secretários;

§ 13 - Os servidores que se candidatarem ao pleito eleitoral
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - servidores regidos: Lei Complementar 898, de 13-07-
2001; Lei Complementar 959, de 13-09-2004; Lei Complementar
1.080, de 17-12-2008 e Decreto 59.391, de 29-07-2013 e ter
concluído o estágio probatório;
II - não registrar punição administrativa nos últimos cinco
anos;
III - não registrar procedimentos administrativos disciplinar
em tramitação;
IV - possuir conduta ilibada que dignifique a função pública.

Artigo 6º - No período que medeia entre a convocação
das eleições e posse dos eleitos, os candidatos não poderão
ser transferidos, salvo se praticarem qualquer infração administrativa.

Das Atribuições

Artigo 7º - São atribuições da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, instalada nos órgãos da Secretaria da
Administração Penitenciária:

I - minimizar os acidentes de trabalho e incentivar a saúde
e qualidade de vida dos trabalhadores;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva
dos problemas de segurança e saúde do trabalhador;
III - realizar periodicamente inspeções nos seus respectivos
ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
IV - estudar as situações de trabalho potencialmente nociva
à saúde e ao bem-estar dos servidores, sugerindo medidas
preventivas ou corretivas para reduzir, eliminar ou neutralizar
os riscos existentes;
V - investigar as causas e consequências dos acidentes e
das doenças causadas pelo trabalho e acompanhar a execução
de medidas corretivas;
VI - participar em conjunto com o Gestor da Unidade
Prisional ou da Unidade Administrativa, das discussões quanto
aos impactos de alterações físicas e processos no ambiente de
trabalho, relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores;
VII - realizar, quando houver denúncia ou por iniciativa
própria, e, mediante prévio comunicado ao Gestor da Unidade
Prisional ou da Unidade Administrativa, inspeção nas
dependências, elaborando relatório dos riscos encontrados e
encaminhando-o ao referido Gestor e ao Centro Regional de
Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
VIII - promover a divulgação das normas de segurança e
medicina do trabalho, especialmente as que constam da Portaria
3.214, de 08-06-1978 e da Portaria 8, de 23-02-1999, que atualiza
a Norma Regulamentadora - NR 05, todas expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - promover condições necessárias de segurança contra
incêndio para as edificações destinadas à restrição de liberdade
das pessoas, tais como estabelecimentos prisionais e similares
seguindo o contido no Decreto 56.819/2011 e na Instrução
Técnica 39/2011 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo;
X - despertar interesse dos servidores pela prevenção de acidentes
e doenças ocupacionais, por meio de trabalho educativo;
XI - participar de campanhas de prevenção e promoção da
saúde, realizadas pela Secretaria da Administração Penitenciária,
bem como das convenções de CIPAs; XII - promover anualmente
a Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho – SIPAT
– em sua unidade, com data de livre escolha, fazendo parte do
calendário de atividades da CIPA;
XIII - sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas
que julgar necessário, visando um melhor desempenho dos
servidores quanto à Qualidade de Vida e Segurança do Trabalho;
XIV - realizar a cada reunião avaliação, discussão e cumprimento
das metas fixadas, planos de trabalho e situações de risco
que foram identificadas;
XV - colaborar com o Núcleo de Pessoal na confecção da
NAT, encaminhando cópias ao Centro Regional de Qualidade
de Vida e Saúde do Servidor, no prazo de até 10 dias da data
do acidente.

Do Funcionamento

Artigo 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros ordinariamente
uma vez por mês, em local apropriado durante
o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário
anual, não podendo sofrer restrição que impeça ou dificulte o
comparecimento, ou quando houver convocação para reunião
extraordinária.

§ 1º - O cipeiro que tiver 04 faltas injustificadas às reuniões
ordinárias da CIPA perderá o mandato. Nesta hipótese, assumirá
o servidor mais votado e que aguarda vacância, tomando posse
imediatamente;

§ 2º - Qualquer servidor da unidade prisional ou da unidade
administrativa, a critério do Presidente da CIPA, poderá
participar das reuniões, como convidado para colaborar com
informações de ocorrências pertinentes a segurança no ambiente
de trabalho.

§ 3º - A CIPA deverá apresentar mensalmente Ata da reunião
ao Gestor da Unidade Prisional ou da Unidade Administrativa,
remetendo cópia protocolada, até ao 10º dia subsequente a
data da realização da reunião, ao Centro Regional de Qualidade
de Vida e Saúde do Servidor. (Ver o Anexo II);

Artigo 9º - As decisões e as recomendações da CIPA serão
tomadas preferencialmente por consenso.

§ 1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será instalado processo de
votação, registrando-se a ocorrência na ata de reunião.
§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsidera-
ção, mediante requerimento justificado.
§ 3º - o pedido de reconsideração será apresentado a CIPA
até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo
o Presidente e Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.

Artigo 10 - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente,
os membros titulares da representação dos servidores,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

Artigo 11 - Aos membros da CIPA estão expressamente
proibidos de interferir nas decisões administrativas da Unidade
e sujeitos ao atendimento das convocações expressas nas legislações
que regem a classe.

Artigo 12 - Os membros da CIPA exercerão suas atividades
sem prejuízo das atribuições dos cargos e funções atividades a
que estão sujeitos.

Das Competências

Artigo 13 - Compete ao Presidente da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA, bem
como outros servidores que possam auxiliar no desenvolvimento
das atribuições;
II - determinar tarefas aos membros da CIPA, inclusive criar
subcomissões específicas;
III - coordenar todas as ações da CIPA;
IV - presidir as reuniões, encaminhando ao Gestor da Unidade
Prisional ou da Unidade Administrativa e ao Centro Regional
de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor as atas e os relatórios
de suas atividades devidamente protocoladas;
V - manter e promover o relacionamento da CIPA com:
a) a Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio
do Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
b) com as demais entidades voltadas à área de Qualidade
de Vida e Segurança do Trabalho, tais como faculdades e universidades
públicas ou privadas e instituições de saúde.

Artigo 14 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em
conjunto, terão as seguintes atribuições:

I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessá-
rias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores
da Unidade Prisional ou da Unidade Administrativa;
V – encaminhar ao gestor da unidade prisional ou administrativa
os pedidos de reconsiderações das decisões da CIPA;
VI - constituir a comissão eleitoral para fins de renovação
da Comissão.

Artigo 15 - Compete ao Vice Presidente da CIPA:
I – participar de todas as ações da CIPA;
II – substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais,
e afastamentos temporários até 30 dias.

Artigo 16 - Compete ao Secretário da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições, da posse, das reuniões,
registrando-as em livro próprio, e relatórios de atividades.
II - quando delegado pelo Presidente, encaminhar cópias
das atas ao Gestor da Unidade Administrativa e ao Centro
Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
III - preparar a correspondência geral e as comunicações afins;
IV - manter o arquivo da CIPA atualizado e de fácil acesso
para consulta;
V - providenciar que as atas sejam assinadas por todos os
membros e convidados presentes nas reuniões da CIPA;
VI - afixar cópias dos documentos, relatórios, recomenda-
ções, boletim informativo, jornal em quadro de avisos;
VII - encaminhar ao Núcleo de Pessoal da unidade e ao
Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor a
relação dos participantes no Curso de Formação de Cipeiros e
anualmente a frequência dos presentes as Reuniões ocorridas.

Artigo 17 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual de reunião da CIPA e a data da
Semana Interna de Prevenção de Acidentes – SIPAT, encaminhando
ao Centro Regional de Qualidade e Vida e Saúde do Servidor;
II – participar das reuniões de CIPA, discutindo os assuntos
em pauta e aprovando as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou
em grupo de trabalho designado pela Presidência e discutir os
acidentes ocorridos;
IV - frequentar o Curso de Formação de Cipeiros, o qual
deverá obedecer ao currículo básico, com a finalidade de proporcionar
capacitação para o desenvolvimento das atribuições
dos membros;
V - durante o primeiro semestre de cada ano do mandato,
elaborar e/ou atualizar o mapa de risco;
VI - participação obrigatória de, no mínimo, 50%, nas
Reuniões Ordinárias;
VII - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam
cumpridas durante o respectivo mandato;
Parágrafo único – A apresentação do Certificado de conclusão
do Curso de Formação de Cipeiros e a comprovação
de participação de no mínimo 50% de reuniões ordinárias,
nos casos de Agentes de Segurança Penitenciária e Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, poderão proporcionar efeito
na promoção da carreira.

Artigo 18 - Compete a Administração Penitenciária, ao
Gestor da Unidade Administrativa:
I - prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos
seus componentes os meios necessários para desempenho de
suas atribuições;
II - convocar eleição para escolha dos representantes dos
servidores na CIPA, até 60 dias antes do termino do mandato;
III - indicar novo Presidente da Comissão em caso de afastamento
definitivo do atual.
IV - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas.
Artigo 19 - Compete aos servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA, informando a existência
de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
III - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações
quanto à prevenção de acidente e doenças decorrentes do trabalho;
IV - informar a CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente
no prazo máximo de 02 dias úteis;
VI - colaborar com a CIPA e com o Núcleo de Pessoal na
confecção da Notificação de Acidente de Trabalho.
Do Treinamento

Artigo 20 - A cada mandato da CIPA os membros empossados
deverão participar do Curso de Formação de Cipeiros
que será ministrado pela Escola da Administração Penitenciária
- EAP, obedecendo aos dispositivos da NR 5, atualizada pela
Portaria 8, de 23-02-1999, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - O treinamento terá carga horária mínima
de 24 horas/aula, distribuídas em no máximo, oito horas diárias
e será realizado durante o expediente normal;
Artigo 21 - Ficam revogadas as Resoluções SAP 17, de
23-03-2000; SAP 49, de 12-07-2001 e SAP 29, de 06-02-2009.

Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.

Anexo I

Número de Servidores nas Unidades/ Número de membros
da CIPA:
Unidades de 20 a 50 servidores: total de 2 representantes
1 representante da Administração: 1 titular
1 representante dos Funcionários: 1 titular
Unidades de 51 a 100 servidores: total de 4 representantes
2 representantes da Administração: 2 titulares
2 representantes dos Funcionários: 2 titulares
Unidades de 101 a 500 servidores: total de 8 representantes
4 representantes da Administração: 4 titulares
4 representantes dos Funcionários: 4 titulares
Unidades de 501 a 1000 servidores: total de 16 representantes
8 representantes da Administração: 8 titulares
8 representantes dos Funcionários: 8 titulares
Anexo II
REUNIÃO ORDINÁRIA
ATA DA REUNIÃO n° XXXX/2016
Aos _______ dias do mês de __________ de dois
mil e dezesseis, às ________horas, realizou-se a na
sala_____________________, reunião da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes-Gestão 2016/2017, da Penitenciária
___________________.
Presentes os seguintes membros da CIPA: (citar os nomes)
Convidados: (citar os nomes)
Membros Faltantes: (citar os nomes)
O Presidente deu início à reunião,
Pendências da Reunião Anterior:
Assuntos Discutidos:
Eventos Programados:
Próxima Reunião: (citar data)
Não havendo outros assuntos, o Presidente agradeceu a
presença de todos, em especial a dos convidados, dando por
encerrada a reunião.
Membro - Membro
Membro - Convidado
Secretário da CIPA Presidente da CIPA

3 comentários:

  1. Isso é otimo, um grande passo a melhorias no ambiente de trabalho. Só esperemos que seja respeitada a resolução e cumprida a risca como se deve.
    Parabens a SAP por isso.

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  2. Trabalhei em empresa privada como tec. Segurança do trabalho. Na minha opinião a resolução e boa, mas desde que seja cumprida, e outra para que dê certo depende do presidente da CIPA, e a unidade liberar grana para as melhorias. Uma coisa boa dessa resolução, e que tudo que for feito vai ser passado para centro regional qualidade saúde do servidor. E tudo documentado através de ofícios, e livro ata. Então o servidor que for eleito presidente da CIPA, vai ter que ralar. Caso contrário podemos reclamar para órgão responsável. Mas lógico tudo depende da unidade do DG querer melhorar. Mas a função do cipeiro e montar uma planilha de melhorias e apresentar para DG. Relatar tudo que foi pedido e não atendido. E assim vai.

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  3. bem mencionado marcelo, quero ver qdo o agente é o mal diretor

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