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18 junho 2016

Decreto publicado hoje sobre Aposentadoria Especial; insalubridade


Decreto publicado hoje, sobre a  aposentadoria especial. Essa semana os jurídicos devem se manifestar, sanando dúvidas  sobre o decreto, principalmente , sobre a paridade e integralidade. Vale ressaltar, no ano passado um grupo estudo ficou de viabilizar a aplicação da Sumula Vinculante 33 .



DECRETO Nº 62.030,
DE 17 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a elaboração de laudos e pareceres
técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III da Constituição Federal e no artigo 126,
§ 4º, item 3 da Constituição Estadual, altera dispositivos
que especifica do Decreto nº 51.782, de
27 de abril de 2007, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A elaboração de laudo destinado à avaliação,
identificação e classificação das unidades e das atividades
insalubres para fim de aposentadoria especial prevista no artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º,
item 3 da Constituição Estadual poderá ser atribuída a terceiro,
pelos órgãos de recursos humanos da Administração Direta e
das Autarquias, mediante contratação celebrada nos termos
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores.
§ 1º - O laudo a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
§ 2º - Aplica-se à expedição do laudo de que trata este
artigo o disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 51.782,
de 27 de abril de 2007, e respectivo parágrafo primeiro, com
a nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 3º - Recebido o laudo técnico pelo órgão de recursos
humanos, a conclusão do perito será anotada no prontuário
do servidor.
§ 4º - À vista de laudo conclusivo para a identificação e classificação
da unidade ou atividade insalubre, caberá à autoridade
competente do órgão de recursos humanos verificar o preenchimento
dos requisitos de tempo de exposição e permanência
ininterrupta sob tais condições.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 51.782, de 27 de abril de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo 2º do
Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento
de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento
e Gestão, compete proceder, no âmbito da Administração
Direta e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à
classificação das unidades e das atividades insalubres para fim
de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei
Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e alterações
posteriores.
Parágrafo único - As competências previstas no “caput”
deste artigo não constituem óbice à emissão por terceiros de
laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido
de aposentadoria especial de trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal.”; (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Para fins do disposto no “caput” do artigo 1º
deste decreto, o Departamento de Perícias Médicas do Estado -
DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas
Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do
Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º - Até a data da publicação das Normas Técnicas
Regulamentares - NTR de que trata o “caput” deste artigo, o
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá
laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares
- NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes
e na literatura especializada.
§ 2º - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo
será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas,
após a ratificação pelo Diretor do Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME.
§ 3º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado –
DPME poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais, ou
entidades oficiais que mantenham convênio com a Administração
Direta ou Autárquica do Estado, para consecução das
atribuições de que trata o “caput” deste artigo.”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de junho de
2016.


15 comentários:

  1. Novidades aqui em São Paulo, lei de regulamentação da Súmula Vinculante 33 que prevê aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício na função

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  2. 5 anos me jogo boa noticia pra nos vamos esperar pra verse é isso mesmo 25 anos

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  3. Sim. Graças a DEUS logo serei comtemplado

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  4. O segundo, a regra do art. 40, §4º, II, da CF/88 (servidores que exerçam atividades de risco), está regulamentado pela Lei Complementar nº144/2014, que deu nova redação ao art. 1º da LC nº 51/85. Nesta norma, o servidor policial se aposenta após implementar os seguintes requisitos:

    I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

    II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    b) após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”

    Por fim, o terceiro, a regra do art. 40, §4º, III da CF/88 (servidores com atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) está disciplinado pelo que estabelece a Súmula Vinculante 33 do STF.

    A referida súmula possui a seguinte redação:

    “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

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  5. Mas, a atividade policial também é reconhecidamente insalubre, recebemos insalubridade em grau máximo notoriamente amparada pela regra do art. 40, §4º, III, da CF/88... Nossa atividade é declaradamente de risco e insalubre! Agora resta saber como vai ficar para nós policiais...

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  6. Resumindo: pelo que li nos "álbuns" da legislação quem tem 25 anos se aposenta com 80 %.Isso é fato Geraldo Alckmin não no da nada e nunca dará.

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  7. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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  8. Veja portanto que desde a promulgação da Carta, o assunto sob comento
    se tratava de matéria inserida nas normas constitucionais de eficácia limitada, pois havia a previsão
    de edição de lei complementar para a regulamentação a aposentadoria especial, no serviço
    público, de atividades insalubres.

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  9. Então, é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações
    sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativoconstitucional,
    suplantada. Refiro-me ao que decidido no Mandado de
    Injunção nº 484-6/RJ, citados os precedentes formalizados quando do
    julgamento dos Mandados de Injunção nºs 425-1/DF e 444-7/MG. Em
    síntese, hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à
    adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a
    aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais,
    que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula
    da definição em lei complementar.

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  10. Fonte : http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema1/2008-7660.pdf

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  11. Decisão do STF vale para quem ingressou antes e se aposentou depois que a emenda constitucional entrou em vigor
    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje, 24 de junho, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estendeu aos professores inativos a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar nº 977/05, de São Paulo, mas limitou a extensão aos servidores aposentados até a publicação da EC nº 41/03.

    Os ministros acataram parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, para quem a gratificação concedida a todos os professores paulistas da ativa caracteriza verdadeiro aumento de vencimentos e, por isso, deve ser estendida aos inativos, não só aos que se aposentaram antes da EC 41/03, mas também aos que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.

    Esses dispositivos estabelecem que para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).

    Não participaram da votação os ministros Eros Grau, que se declarou impedido por ser professor aposentado do estado de São Paulo, Gilmar Mendes e Menezes Direito, que não estavam presentes.

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  12. QUEM ENTROU ANTES DE 2003 NAO TEM DIREITO PARIDADE E INTEGRALIDADE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03

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  13. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

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  14. Repassando:
    Para fins de cálculo dos proventos, qualquer que seja a regra na qual o servidor venha a se aposentar, seja o inciso I, II ou III do mencionado § 4º, observar-se-á a data do implemento dos requisitos e não a data de seu ingresso no Serviço Público. Se implementou antes do dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167, o cálculo se dará com base na integralidade. Se após, o cálculo se dará com base na média aritmética simples. Vale lembrar que foi com a MP nº 167 de 20/02/2004 que, efetivamente, a integralidade pereceu, dando lugar ao cálculo pela média das contribuições.

    Portanto, o fato de ser uma aposentadoria especial, com requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria, não implica dizer que o critério de cálculo seja também especial, com base na integralidade. Esta, como já dito acima, foi extinta com o advento da MP nº 167/04. O § 4º nada mais é do que uma exceção aos requisitos normalmente exigidos dos servidores que se aposentam pela regra voluntária permanente, insculpida na alínea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da CF/88. As regras permanentes, após o advento da MP nº 167/04, submetem-se ao cálculo pela média da vida contributiva do servidor e o reajuste dos proventos se dá na forma da lei.
    Sendo que é aposentadoria integral e sem paridade,para quem foi nomeado antes do dia 20/02/2004, e proporcional

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  15. Geeente....vcs estão lidando com o Geraldinho Malvadeza...cuidado.Tà mais fácil eles fazrem uma reclassificação dos laudos,que hoje contemplam a todos e tirar a insalubridade de quase todo mundo alegando que não estão diretamente expostos a agentes biológicos.E tenho quase que certeza disso.Parem de alimentar sindicatos...se sindicato fosse bom PARA O FILIADO...só tinha um.Tem uns 5 brigando como feirante pra tomar seu suado dinheiro

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