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24 outubro 2016

PEC 241/16 é o descalabro do funcionalismo público



     A PEC 241/2016, conhecida como PEC do Teto, deve ir a Plenário na Câmara dos Deputados esta semana, tudo indica, amanhã. Ela limita dos gastos dos governos pelos próximos 20 anos, caso descumpra o limite as regras sofrerá vedações nos gastos que afetam unicamente os servidores públicos, proibindo:  promoções ou mudança de classe, vantagens ( quinquênio, etc), contratações, reajuste salarial- inclusive previsto da Constituição, concurso público, etc. 

     Evidente, o patrão tem como única penalidade caso exceda o limite não gastar com funcionário, tá escrito o final dessa descarada proposta. O Temer confiante( cadê a pressão, vaticine um acordo) da aprovação na Câmara irá convidar Senadores para um jantar, imagina se tivesse dinheiro.

    Doravante é necessário pressão contra um projeto desta magnitude, caso aprovado o descalabro do funcionalismo público será inevitável. Nesta história há muitos interesses obscuros, o silêncio de quem deveria representar, pode significar que, o interesse individual sobressaiu do coletivo, tratando-se de uma entidade representativa, colocou todos em uma "sinuca de bico".

PEC 241/16 na íntegra, Clique Aqui.

Fragmento da PEC 241/16, trata das vedações:

“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao
Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:

I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de

remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da
Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de
atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime
Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.




Atenção! Seu sindicato não te representou, cuidado com as novas modalidades de sindicalismo utópico: 

SINDICALISMO VIRTUAL: Sindicalista que  só fica na internet publicando de hora em hora, enquanto deveria estar usando seu afastamento para representar os interesses da categoria em campo real, muita propaganda e pouco resultado.



TURISMO SINDICAL:  Também é outra modalidade , usam o dinheiro dos associados pra viajar em primeira classe do voo sem escalas,  não promovem ou participam de movimentos, mas fazem questão de aparecer bem na foto. 




SINDICALISMO PARTIDÁRIO: Usa a entidade para cunho partidário, controle em massa,  arrecadando dinheiro para alimentar ideologia partidária. Preocupação precípuo é defender o partido e não o trabalhador, como consequência haverá poucas conquistas a favor do trabalhador.

8 comentários:

  1. fui no sindicato essa semana pra falar com "fulano" tava na praia aí disse que tinha vindo faz 25 dias o cara tava na praia até agora ? disseram q foi e voltou fazia 3 dias q tava lá. Legal vo cada dois anos por causa de dinheiro o bravo ta bom hemm fora amontoado de gente usando wifi contando historia de 1993. vão pra frente sei lá de onde fazer manifesto. então não abraça meu velho amanha vão ficar no facebook convencendo governo é ruim tão se lixando pra classe desde que pingue dimdim odo mês.

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  2. Por que sifusdesp nao publicaram isso no site ? sera vdd mesmo?

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  3. kkkkk bem na foto é boa ..poh boca sindicalimos virtual mais ta tendo

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  4. Quinquênio nada haver com vantagens onde tá isso ... vantegem diaria

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    Respostas
    1. Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
      I - adicionais por tempo de serviço;
      II - gratificações;
      III - diárias;
      IV - ajudas de custo;
      V - salário-família e salário-esposa;
      VI - auxílio para diferenças de caixa;
      VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
      VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, fôr designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
      IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e
      X - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
      § 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual fôr o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
      § 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.
      § 3º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual fôr o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
      Artigo 125 - As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
      Artigo 126 - O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.

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    2. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

      Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

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    3. Esta pec como esta agora só afeta a união,ou seja servidores publicos federais!ainda estão estudando como fazeer nos estados!

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  5. Não entendo como nossos sindicatos tanto de asp quanto de aevps não esteja movendo uma única palha para se unir a manifestação da policia cilvil o s.o.s segurança publica , lutando assim como união de forças para pressionar esse governo ditador , a acho que entendi o mais importante do que a categoria é a inauguração de sede própria , enquanto isso muitos servidores passando ate mesmo necessidade...

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