Após, uma breve analise, verifiquei que a renovação passou de 03 anos para cada 5 anos, e a necessidade do de aptidão técnica[ tiro] a cada duas renovações, ou seja, 10 anos. Quem encontrar novas mudanças comente abaixo para podermos analisar, segue o decreto.
Decreto altera Lei 10826/03, uma delas, registro será renovado a cada 5 anos
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Ver tópico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 12. ................................................................
.....................................................................................
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
......................................................................................
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................ (NR)
"Art. 16. ...................................................................
........................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.
Art. 36. .................................................................
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. (NR).
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
............................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016
Decreto 5123/04 atualizado, veja como ficou: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm
Decreto 5123/04 atualizado, veja como ficou: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm
vale pra quem está com o porte em vigor? ou a partir da próxima renovação? Aposentados então poderão continuar portando a arma?
ResponderExcluirOs agentes penitenciários foram rerirados do art 37.
ResponderExcluirCapacidade tecnica 10 anos.
ResponderExcluirRenovação a cada 5 anos, tendo que fazer pscicologico
Puxa noticia nboa enche sac... 3 em 3 anos assim fora q se direitor assinar declaração dispensa dessa necessidade da comprovação de tiro e psico..
ResponderExcluirO meu vende em 2017 o que faço? ta valendo?
ResponderExcluirAposentado que na epoca em que se aposentou tinha porte pode continuar com ele e quando vencer pode renovar
ResponderExcluirNós agentes penitenciários perdemos o porte de arma quando aposentarmos, com esta alteração no decreto 5123 nós fomos retirados do artigo 37, o que é um absurdo pois contraímos inimizades com bandidos por tuda a carreira e quando aposentamos não teremos o direito de portar uma arma para defesa.
ResponderExcluirParece que a "DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE" tambem ficou de fora??? Leiam mais atentamente no artigo 12, paragrafo 4. Se for isso, aí sim ficou bom....
ResponderExcluirParece que a "DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE" tambem ficou de fora??? Leiam mais atentamente no artigo 12, paragrafo 4. Se for isso, aí sim ficou bom....
ResponderExcluirPessoal pelo que entendi nos agentes penitenciarios ficamos de fora do artigo 37,será que teremos que renova a cada 3 anos.
ResponderExcluirPelo que entedi os incisos II,V e VI são isento do psicólogico e agora com a reserva e aposentadoria serão obrigados a fazer. Já os agentes penitenciários são abrigados a fazer psicológico e teste de tiro. Só a pec 308 para acabar com isso.
ResponderExcluirPelo que entedi os incisos II,V e VI são isento do psicólogico e agora com a reserva e aposentadoria serão obrigados a fazer. Já os agentes penitenciários são abrigados a fazer psicológico e teste de tiro. Só a pec 308 para acabar com isso.
ResponderExcluirAcho que continua muito confuso esta lei de desarmamento e concessão de porte de arma. Só no Brasil esta dificuldade para um cidadão decente ter uma arma, agora o marginal pode ter qualquer arma sem restrição. Isso mostra claramente que aqui não existe democracia e leis e sim uma desordem politica onde fazem leis somente para se beneficiarem...
ResponderExcluirAlguém sabe informar se alterou o limite de idade para poder comprar arma de fogo ?
ResponderExcluirSou guarda municipal, mas tenho menos de 25 anos, alguém sabe informar, se nesse decreto alterou o limite de idade para a compra da arma de fogo?
ResponderExcluirnão mudou nada em relação a idade.
ExcluirCalma gente. No tópico, o Artigo 37 não está escrito da forma completa. Procurem em outro site , ou de preferência leiam o Decreto 5.123 redação de dezembro de 2016, já com as mudanças que continuam as categorias do inciso VII (guardas prisionais, bem como guardas portuários). Foi apenas o tempo que passou de 3 para 5 anos. Foi erro de redação.
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