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11 julho 2017

Delegados repudiam condenação de colega que não indiciou acusada de tráfico - Justiça feita!


A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil repudiou a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP) que destituiu do cargo um delegado que não indiciou por tráfico uma mulher flagrada com 40 gramas de maconha. Ela foi pega ao visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade.

“É teratológico determinar a perda do cargo de uma autoridade simplesmente por não concordar com sua decisão”, diz a entidade, em nota. Defende também a independência funcional dos delegados de Polícia.

“O uso seletivo e sem critério racional das disposições legais relativas à Lei 8.429/92 acaba por banalizar este importante instituto de contenção às ações e omissões danosas ao patrimônio público e ao Erário [...] Além disso, cria o ilícito de hermenêutica ou de interpretação, situação esdrúxula essa rechaçada pela própria magistratura e Ministério Público”, complementa.

Leia a nota:

A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil, entidade representativa da classe dos Delegados de Polícia em âmbito nacional, informa o seguinte.

Foi noticiado (http://www.conjur.com.br/2017-jul-10/delegado-perde-cargo-registrar-ocorrencia-contrariando-logica) que o juízo da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes/SP decretou, em ação de improbidade administrativa movida pelo membro do Ministério Público local, a perda do cargo contra Delegado de Polícia pelo simples fato de não ter concordado com o enquadramento típico feito pela Autoridade de Polícia Judiciária.

Sem precisar entrar em detalhes do caso concreto, é teratológico determinar a perda do cargo de uma autoridade simplesmente por não concordar com sua decisão. O Delegado não é agente administrativo qualquer, mas autoridade dotada de independência funcional, que possui liberdade para realizar sua análise técnico-jurídica sem receio de pressões de qualquer sorte. Trata-se de prerrogativa que protege o próprio cidadão, no sentido de que não será preso por mero receio do Delegado na tomada de decisões.

Por meio da interpretação draconiana da Lei de Improbidade Administrativa, pretende-se criar inexistente hierarquia entre as diversas carreiras jurídicas, entre as quais o que deve haver é isonomia. A autoridade não é imune a falhas, mas eventual insuficiência de fundamentação ou adoção de posição sem respaldo doutrinário ou jurisprudencial, sem comprovada má-fé, pode ensejar consequências no máximo na esfera disciplinar, nunca a perda do cargo. Sob pena de repristinação da odiosa figura do juiz inquisidor, que assume indevidamente a presidência da investigação (ainda que por via indireta).

O uso seletivo e sem critério racional das disposições legais relativas à Lei 8.429/92 acaba por banalizar este importante instituto de contenção às ações e omissões danosas ao patrimônio público e ao Erário, o que mais se agrava quando há desproporcionalidade gritante, como no caso em comento. Além disso, cria o ilícito de hermenêutica ou de interpretação, situação esdrúxula essa rechaçada pela própria magistratura e Ministério Público.

Brasília/DF, 10 de julho de 2017

Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil

*Com colaboração do professor Henrique Hoffmann Monteiro de Castro


Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2017, 20h19

Fonte Conjur

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