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19 dezembro 2017
PL920 agora é Lei 16625, emenda impediu congelamento salarial teoricamente
LEI Nº 16.625,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos
aditivos aos contratos firmados com a União, com
base na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro
de 1997, para adoção das condições estabelecidas
pelas Leis Complementares Federais nº 148, de
25 de novembro de 2014, e n° 156, de 28 de
dezembro de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas,
celebrados entre a União e o Estado de São Paulo nos termos da
Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Estadual
nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996, relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar
Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei Complementar
Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar
Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Artigo 2º - Para celebração dos termos aditivos de que
tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São
Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos
dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos,
do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto
transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da
inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir,
nos termos aditivos mencionados no “caput”, cláusula de que o
não cumprimento da medida implicará:
1 - a revogação do prazo adicional de que trata o artigo
1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro
de 2016;
2 - a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
3 - a restituição de que trata o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar
Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Artigo 3º - A autorização prevista nesta lei não impede,
desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal):
I - a concessão de reajustes ou adequação de remuneração
de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares,
de Poder ou de Órgão;
II - a concessão de promoções e progressão funcional;
III - a realização de concursos públicos e admissão de servidores,
civis e militares, e empregados públicos.
Parágrafo único - Ficam preservados, observado o “caput”
deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária,
tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras,
férias, entre outros previstos na legislação em vigor.
Artigo 4º - Ficam mantidas as garantias originalmente
convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de
dezembro de 2017.
LEI Nº 16.626,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações
de crédito firmadas com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social – BNDES, ao amparo do artigo 2° da Lei
Complementar federal n° 156, de 28 de dezembro
de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as
operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ao amparo
do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 156, de 28 de
dezembro de 2016, mantidas as garantias e contragarantias
convencionadas originariamente.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de
dezembro de 2017
Fico imaginando, antes desta lei 16625, onde existe uma Data Base que nunca foi obedecida e nem quem o faça obedecer( Justiça), sem querer ser pessimista , vamos aguardar cenas dos proximos capitulos....................
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