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22 março 2018

Reajuste salarial sancionado


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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.317,
DE 21 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores
que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I
a XXXVIII que integram esta lei complementar, na seguinte
conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de
2014, sendo:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que
se refere o inciso I V, do artigo 12 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras
de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo
14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,
alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.169, de 9 de
janeiro de 2012, sendo:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas,
a que se referem o artigo 2º, inciso II e artigo 64, inciso II,
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
alterada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de
2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de
Vencimentos - Nível Elementar;
c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos - Nível Intermediário;
d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de
Vencimentos - Nível Intermediário;
e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
Vencimentos -Nível Universitário;
f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário;
g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário;
h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de
Vencimentos - Nível Universitário;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira
de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº
1.193, de 2 de janeiro de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas
semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas
semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas
semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas
semanais;
VI - Anexo VI, correspondente aos integrantes da carreira
de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da
Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, alterado
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.181, de 6 de julho
de 2012;
VII - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes
de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento
Social e Assistente Administrativo, a que se refere o
artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de
1998, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173, de
10 de abril de 2012;
VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das
séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrô-
nomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar
nº 540, de 27 de maio de 1988, alterado pelo inciso
III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.168, de 9 de janeiro
de 2012;
IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das carreiras
policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata
o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de
1993, alterado pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
X - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira
de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso
I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro
de 2013;
XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da Polícia
Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731,
de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo
1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;



XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira
de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado
pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249,
de 3 de julho de 2014;
XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da classe
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001,
alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.
249, de 3 de julho de 2014;
XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da
série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica
e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar
nº 662, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do
inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de
janeiro de 2012;
XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes
de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à
Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar
nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea
“c”, do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de
9 de janeiro de 2012;
XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das
classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de
Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951,
de 16 de julho de 1992, alterado pela alínea “c” do inciso III
do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de janeiro
de 2012;
XVII - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30
de junho de 2010, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.251, de 3 de julho de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior -
Estrutura de Vencimentos I;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em
Extinção - Estrutura de Vencimentos II;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XVIII - Anexo XVIII, correspondente às classes pertencentes
ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se
refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro
de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.204, de 1º de
julho de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Pedagógico;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Pedagógico em Extinção;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docente
em Extinção;
XIX - Anexo XIX, correspondente às classes pertencentes
ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que
se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.204, de 1º
de julho de 2013;
XX - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente
as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea
“a” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de
27 de setembro de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura IV;
XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada,
a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da Lei
Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do
artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de
2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril
de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio
e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A
da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008,
alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 6 de outubro
de 2017, sendo:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional,
Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V do artigo 25-A da
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada

pela Lei Complementar nº 1.311, de 6 de outubro de 2017,
sendo:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo
25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de
2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de
abril de 2014;
XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem
os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27
de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236,
de 3 de abril de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Área Saúde;
XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que
se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130,
de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº
1.236, de 3 de abril de 2014;
XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes da
carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio
Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar
nº 1.042, de 14 de abril de 2008, alterada pela Lei Complementar
nº 1.237, de 3 de abril de 2010;
XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira
docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a
que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11
de dezembro de 2008;
XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I
do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março
de 2010, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura IV;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura V;
XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso
II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de
março de 2010;
XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes
das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo
Previdência - SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº
1.058, de 16 de setembro de 2008, alteradas pelo artigo
1º, da Lei Complementar nº 1.229, de 27 de dezembro de
2013, sendo:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível
Superior;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação
de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP,
a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025,
de 7 de dezembro de 2007, alterado pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.233, de 06 de março de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos
Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos
Públicos em Confiança;
XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do
Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que
se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de
14 de julho de 2015, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
em Confiança;
XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei
Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, sendo
subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
em Confiança;
XXXVI - Anexo XXXVI, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei
Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II;
XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitó-
rias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro
de 2012:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 745,20 (setecentos e quarenta
e cinco reais e vinte centavos) o valor da pensão especial
assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista
de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.”
(NR);
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho
de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de
maio de 2010:
“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos
e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o valor
da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do
Estado.” (NR);
III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados
fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e
quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador
II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo,
Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da
Administração;
II - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três
reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular
e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de
dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento
do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento
e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de
referência do pagamento.” (NR);
V - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de
21 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº
962, de 16 de dezembro de 2004:
“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo,
função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente
a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e
cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo
percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de
que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)
Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional
de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº
836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, em decorrência
de reclassificação, fica fixado em R$ 7.407,97 (sete mil,
quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei
Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de janeiro
de 2012, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$
10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta
e cinco centavos).
Artigo 5º - O salário mensal dos servidores a que se referem
os dispositivos abaixo enumerados ficam reajustados em 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento):
I - o artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de
setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de
12 de abril de 2010;
III - o artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro
de 2015;
IV - o artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de
2016;
V - o artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017.
Artigo 6º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a ter valor correspondente a R$ 103,50 (cento e
três reais e cinquenta centavos).
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de
março de 2018.

(....)
ANEXO XII
a que se refere o inciso XII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR
(R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.395,12
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.506,72
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.588,33
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.694,75
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.808,30
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.929,45
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 2.058,72
ANEXO XIII

a que se refere o inciso XIII do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de 2018
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I II III IV V VI VII
1.163,41 1.298,12 1.445,82 1.610,65 1.790,95 1.908,43 1.991,92 

(...)


6 comentários:

  1. Aposto q ainda tem um monte de ASP e outros funcionários públicos sem noção que votam nesse tirano

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    Respostas
    1. E TEM UM MONTE DE IMBECIL COLETIVO QUE AINDA ACHA QUE O FACÍNORA DO LULA É O PAI DOS POBRES.
      ESSE É O BRASIL, UM PAÍS DE TOLOS
      MITO, MITOTO 2018

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  2. Para Oficiais Administrativo também?

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