Numa breve analise da alteração na resolução SAP que trata do porte arma os pontos de mudanças observados são adequação do prazo dos laudos exigidos pela PF, validade do psicológico cinco anos e técnico (tiro) de 10 anos. A funcional passa a ter validade de cinco anos. Não será mais da EAP a emissão do porte arma. Nos casos de concessão e cassação do porte:
" § 1º – Em caso de Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar, Inquérito Policial ou Processo Criminal, a concre
tização do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional
de que trata o caput deste artigo, ficará condicionado
à análise de cada caso pela CACF/CIF, onde serão levadas em
consideração a natureza da infração e sua consequência para
o serviço público, sem prejuízo da aplicação do artigo 266, da
Lei 10.261, de 28-10/1968 e alterações se houver conveniência
para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou
para o serviço."
Resolução SAP-106, de 14-9-2018
Reedita com alterações, a Resolução SAP 105, de
08-07-2016, alterada pela Resolução SAP 56, de
20-04-2017 e dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária,
considerando:
A necessidade de alterar as disposições constantes da
Resolução SAP 105, de 08-07-2016, alterada pela Resolução SAP
56, de 20-04-2017, em face de novas propostas apresentadas e
legislações atualizadas;
A necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos
visando à autorização concessão do porte de arma de
fogo que constará da Carteira de Identidade Funcional e sua
respectiva emissão em âmbito estadual, ao Agente de Segurança
Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e
ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor
de veículo que transporta preso;
O disposto no Decreto 3.665, de 20-11-2000 e alterações,
que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105);
O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e alterações,
que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações
que regulamenta a Lei Federal 10.826/2003;
O disposto na Instrução Normativa do Departamento da
Polícia Federal 23, de 01-09-2005 e alterações, que estabelece
procedimentos visando o cumprimento da Lei Federal
10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004,
concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização
de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas –
SINARM, e dá providências correlatas;
O disposto no Decreto Federal 6.146, de 03-07-2007,
que altera o Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta a
Lei Federal 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – SINARM e define crimes;
O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal
478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
aos integrantes do quadro efetivo dos Agentes Penitenciários e
Escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811,
de 18-12-2006, que define a quantidade de munição e os
acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá
adquirir;
A Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que dispõe sobre os
procedimentos administrativos para autorização e emissão
do termo de acautelamento para uso de arma de fogo de
uso permitido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes
ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária
ainda que fora de serviço;
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército
Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 e alterações, que estabelece
normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o
cadastro e transferência de propriedade de arma de fogo de uso
restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de
agentes e guardas prisionais e dá outras providências;
O disposto no Decreto Federal 8.935, de 19-12-2016, que
altera o Decreto 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta a Lei
Federal 10.826, de 22-12-2003, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Armas – SINARM e define crimes;
A Portaria 47 – COLOG, de 04-07-2016, que altera a Portaria
16-COLOG, de 31-03-2015, que estabelece normas para aquisição
de armas por agentes e guardas prisionais.
Resolve:
Artigo 1º – Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que constará
da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão
em âmbito estadual ao Agente de Segurança Penitenciária, ao
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional
Motorista que exerce a função de condutor de veículo que
transporta preso, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII, do
artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações combinados
com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.
§ 1º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido,
de propriedade particular, para utilização fora do serviço no
período de folga para defesa pessoal, ao Agente de Segurança
Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e
ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor
de veículo que transporta preso
§ 2º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso restrito,
de propriedade particular, para utilização fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal somente ao Agente de Segurança
Penitenciária e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 3º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito
deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos
registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional;
§ 4º - No caso das armas acauteladas, deverão ser observadas
a Resolução SAP 40, de 12-02-2015.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2º – Para a aquisição de arma de fogo de uso permitido
pelos interessados de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º, do
artigo 1º desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências
a seguir transcritas:
§ 1º - Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal - www.dpf.gov.br
I- Aptidão Psicológica:
a) O interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b) O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c) Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser
submetido a reteste, desde que decorridos 90 dias da aplicação
da última avaliação nos termos do artigo 44 da Instrução Normativa
023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d – A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente
a cada 05 anos, junto à Polícia Federal para fins de
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
II- Capacitação Técnica:
a) O teste de capacidade técnica somente deverá ser realizado
após o interessado ter sido considerado apto no teste de
aptidão psicológica, nos termos do § 1º, do artigo 47 da Instrução
Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
b) O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais
credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;
c)Havendo inaptidão, o interessado poderá requerer novo
teste, após decorridos 30 dias da aplicação do teste de capacidade
técnica, conforme artigo 50 da Instrução Normativa 023/2005
– DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d) O teste de capacidade técnica deverá ser comprovado
periodicamente a cada duas renovações junto à Polícia Federal”.
§ 2º - Cumpridas todas exigências dos incisos I e II do
artigo 2º desta Resolução, o requerente deverá entregar a documentação
ao Departamento da Polícia Federal, para a emissão
do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas expensas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.
Artigo 3º – A autorização para aquisição, cadastro, transferência
de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para
uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal, obedecerá aos termos da Portaria do Comando
Logístico do Exército Brasileiro 16 - COLOG, de 31-03-2015
e alterações.
Artigo 4º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão adquirir 01 (uma)
arma de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço
no período de folga para defesa pessoal, nos termos do artigo 2º
da Portaria 16 – COLOG, de 31-03-2015 e alterações.
§ 1º - Para solicitar a autorização de aquisição de arma
de fogo e de munição de uso restrito, para uso particular, fora
do serviço no período de folga para defesa pessoal, o Agente
de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária deverão apresentar requerimento, nos termos do
Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado, que providenciará o encaminhamento por intermédio
da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais ou
da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Após o recebimento e análise dos documentos, o
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os
remeterá com parecer à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro,
Estado de São Paulo, para análise e eventual autorização de
compra direta junto à indústria nacional, cadastro ou transferência
de propriedade.
§ 3º - O interessado, às suas expensas, deverá ser submetido
ao teste de aptidão psicológica e de capacitação técnica nos
termos dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 5º – Após análise e aprovação dos documentos
de que trata o § 2º do artigo 4º desta Resolução, a 2ª Região
Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a
autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para
uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal, ao respectivo interessado.
Artigo 6º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo
interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do
órgão de vinculação do adquirente.
Artigo 7º – Fica vedada a aquisição por transferência de
armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integrantes
do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária quando a arma objeto de
aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Artigo 8º – A quantidade anual máxima de munição de uso
restrito e permitido é de 50 unidades conforme disposto no artigo
3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo 5º da Portaria
012 – COLOG, de 26-08-2009 e alterações.
Artigo 9º – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária que tiver sua arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, adquirida nos termos desta Resolução,
extraviada, perdida, roubada ou furtada, somente poderá
adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido
comprovado, por meio de imediata apuração preliminar realizada
pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do
interessado, que não houve por parte do proprietário, imperícia,
imprudência e negligência, bem como indícios de cometimento
de crime.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos I ao V do artigo 14
e o artigo 16 desta Resolução, o interessado deverá observar as
regras contidas na Portaria do Comando do Exército Brasileiro –
COLOG 16, de 31-03-2015 e alterações.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO
Artigo 10 – Após a emissão do Certificado de Registro de
Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional
de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para
uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA, o interessado deverá encaminhar ao Diretor
Geral da Unidade Prisional de classificação, para posterior
remessa à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e
no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao
Gabinete do Coordenador os seguintes documentos:
I – 01 foto 3x4 atual;
II - Cópia conferida com o original do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de
Armas – SINARM ou pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA;
III - Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV - Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e
assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções
constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação pormenorizada
sobre eventual readaptação, licença para tratamento
de saúde, com a especificação dos motivos e das áreas
médicas que afastaram o funcionário do trabalho, com o
número da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem
como informação sobre as demais licenças previstas na Lei
10.261, de 28-10-1968 e alterações posteriores que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo;
VI- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo a descrição dos fatos que
ensejaram a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar a que esteja eventualmente respondendo;
VII - Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional
Motorista exerce a função de condutor de veículo que
transporta preso;
Parágrafo único - A Direção Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, enviará a documentação de que
tratam os incisos I a VII deste artigo, à respectiva Coordenadoria
de Unidades Prisionais ou à Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, que encaminhará ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária - DISAP, para verificação e análise
juntamente com CACF/CIF.
Artigo 11 – Será expedida uma Carteira de Identidade
Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de 05
(cinco) anos, ao interessado que não apresentar problema de
saúde que possa interferir ou comprometer, ainda que eventual
ou temporariamente na sua capacidade moral, física e mental,
para o porte e o manuseio de arma de fogo.
§ 1º – Em caso de Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar, Inquérito Policial ou Processo Criminal, a concre
tização do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional
de que trata o caput deste artigo, ficará condicionado
à análise de cada caso pela CACF/CIF, onde serão levadas em
consideração a natureza da infração e sua consequência para
o serviço público, sem prejuízo da aplicação do artigo 266, da
Lei 10.261, de 28-10/1968 e alterações se houver conveniência
para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou
para o serviço.
Artigo 12º – Após a emissão da Carteira de Identidade Funcional,
o Departamento de Inteligência e Segurança providenciará
o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional, para a
distribuição na Unidade Prisional de classificação do interessado.
Parágrafo único – Ao receber a Carteira de Identidade
Funcional, o interessado deverá conferir os dados inseridos e
preencher o Termo de Recebimento, a ser arquivado no prontuário
funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 13 – A substituição da Carteira de Identidade Funcional
dar-se-á nos seguintes casos:
I- Alteração de dados biográficos;
II- Ocorrência de danos;
III- Extravio, perda, roubo ou furto
IV- Renovação;
V- Troca do armamento
§1º- Em caso de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira
de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar
o registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar
imediatamente ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua
classificação, que notificará a respectiva Coordenadoria de
Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador que
deverá informar o Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária.
§ 2º - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária, lançar as ocorrências de extravio, perda, roubo ou
furto da Carteira de Identidade Funcional, devendo formalizá-las
em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão
de nova Carteira.
§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada,
a Coordenadoria de Unidades Prisionais ou a Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário deverá encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§4º - Ao receber o comunicado de extravio, perda, roubo
ou furto da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da
Unidade Prisional de classificação do interessado, determinará a
realização de Apuração Preliminar.
§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente 01 (uma)
vez dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
§6º- Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V a aquisição da
nova Carteira de Identidade Funcional ficará condicionada à
devolução da antiga para Unidade Prisional de classificação
do interessado, que adotará as medidas administrativas para
emissão da nova via, observando-se os termos desta Resolução
no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 14 – A Carteira de Identidade Funcional emitida para
o porte de arma de fogo de propriedade particular, para utilização
fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, será
recolhida nos seguintes casos:
I- Demissão;
II- Demissão a bem do serviço público;
III- Exoneração;
IV- Falecimento;
V- Transferência de propriedade de arma de fogo particular;
§ 1º - O interessado ou seu representante legal, deverá
entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,
no prazo de 05 dias úteis, a contar da data da publicação
no Diário Oficial do Estado de São Paulo, dos atos previstos nos
incisos I a V deste artigo:
a) A Carteira de Identidade Funcional que será imediatamente
encaminhada ao Núcleo Regional de Inteligência da
respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete
do Coordenador que providenciará baixa no sistema informatizado
de Emissão e Controle e a destruição da referida carteira
nos termos do Anexo III.
§ 2º - No caso do inciso V deste artigo, o interessado ou
seu representante legal, deverá entregar a Carteira de Identidade
Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua
classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data do
recebimento da autorização para transferência de propriedade
de arma de fogo particular de uso permitido, de que trata o
artigo 13 do Decreto Federal 5.123/2004, artigo 9º, da Instrução
Normativas 023/2005 e alterações, bem como o artigo 10, da
Portaria COLOG 16/2015 e alterações, e no caso de arma de fogo
de uso restrito, para adoção das providências descritas na alínea
“a” do § 1º deste artigo.
§ 3º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º e
2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado, deverá notificar administrativamente o
interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento
em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,
não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas
administrativa e judicial cabíveis.
§ 4º - Em qualquer dos casos descritos acima, deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à CACF-CIF,
para as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo, da
aplicação do artigo 266, da Lei 10.261, de 28-10/1968 e alterações
se houver conveniência para a instrução de procedimento
administrativo disciplinar ou para o serviço público.
§ 5º - Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a
validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu
vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização
para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa
pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 05 (cinco)
anos ao teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do
artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004 e alterações.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 15 – Será suspensa a Carteira de Identidade Funcional
concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou
de uso restrito nos termos desta Resolução nos seguintes casos:
I – Quando o interessado for submetido a tratamento
psicológico ou psiquiátrico ou de saúde que indique o não
manuseio de arma de fogo, até a apresentação de laudo
médico que demonstre estar apto ao manuseio de arma
de fogo.
II – Em caso de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar,
Processo Criminal ou Inquérito Policial, a suspensão
da Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput deste
artigo, ficará condicionada à análise de cada caso, pela CACF-
-CIF, onde serão levados em consideração a natureza da infração
e sua consequência para o serviço público.
§ 1º - A Carteira de Identidade, nos casos dos incisos I e
II deste artigo, deverão ser entregues pelo interessado ou seu
representante legal ao Diretor Geral da Unidade Prisional de
sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência
da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e
no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,
ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária até a cessação da restrição imposta,
sem prejuízo.
§ 2º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade
Funcional, de que trata o inciso I deste artigo, o interessado
deverá encaminhar pedido instruído com o laudo médico que
demonstre estar apto ao manuseio de arma, ao Diretor Geral da
Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo
Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades
Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária, para as medidas
administrativas cabíveis.
§ 3º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade
Funcional, relativa ao inciso II deste artigo, o interessado
deverá encaminhar pedido instruído com cópia da publicação
da decisão de absolvição judicial transitada em julgado ou da
decisão final administrativa transitada em julgado que comprove
ter cessado o impedimento para portar a CIF, ao Diretor
Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará
o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria
de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária para as
medidas administrativas cabíveis.
§ 4º - Em caso de não atendimento do § 1º deste artigo,
o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado,
deverá notificar administrativamente o interessado
ou seu representante legal para o seu cumprimento em até 05
(cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, não
havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas
administrativa e judicial cabíveis.
§ 5º - Em qualquer dos casos descritos acima, deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão
para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de
Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução
SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas
cabíveis.
Seção IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 16 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional,
concedida para o porte de arma de fogo, de uso permitido ou de
uso restrito nos termos desta Resolução, quando o interessado:
I – Conduzir arma de fogo de propriedade particular, para
utilização fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal, ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer
em locais públicos onde haja aglomeração de pessoas
em virtude de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de
forma indiscreta e constrangendo a terceiros, ou ainda,
portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas
ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor;
II - For surpreendido com a arma de fogo em atividades
laborais extras de qualquer espécie;
III -For condenado criminalmente com sentença judicial
transitada em julgado;
IV - For comprovado por laudo médico a impossibilidade e
inconveniência de portar e manusear arma de fogo.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, deste artigo, o interessado
ou seu representante legal, deverá entregar a Carteira de
Identidade Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de
sua classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência
da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e,
no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
ao Gabinete do Coordenador, que providenciará a destruição do
documento nos termos do Anexo III e informará o Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas
cabíveis.
§ 2º - Nos casos dos incisos I a IV deste artigo, o interessado
poderá solicitar um novo pedido para emissão da Carteira de
Identidade Funcional para fins de obtenção de arma de fogo,
após transcorrido 05 (cinco) anos do ato de cassação.
§ 3º - Em caso de não atendimento aos termos dos §
1º e 2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, deverá notificar administrativamente
o interessado ou seu representante legal, para o seu
cumprimento em até 05 dias úteis contados do recebimento
da notificação, não havendo manifestação deverá ser comunicada
a CACF-CIF.
§ 4º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à CACF-CIF,
para as medidas administravas cabíveis.
§ 5º - No caso do inciso III deste artigo, a concretização
do ato de cassação da Carteira de Identidade Funcional, ficará
condicionada à análise de cada caso pela CACF-CIF, onde serão
levadas em consideração a natureza da infração de suas consequências
para os serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
contidas na Lei Federal 10.826/2003; no Decreto Federal
5.123/2004, na Instrução Normativa do Departamento da Polícia
Federal 23/2005, no Decreto Federal 6.146/2007, na Portaria da
Polícia Federal 4.78/2007, na Portaria Normativa da Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados 1.811/2006, na Portaria
COLOG 16/2015 e alterações, no Decreto Federal 8.935, de
19-12-2016, na Portaria 47 – COLG, de 04-07-2016, nas Resoluções
SAP pertinentes a matéria e demais legislações, sempre que
compatíveis com esta Resolução.
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas as Resoluções SAP- 99, de 29-06-
2007, SAP – 239 de 09-09-2008, SAP – 124, de 31-05-2011, SAP
– 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016, SAP – 105, de
08 -07-2016 e SAP – 56, de 20-4-2017.
O quê?? O quê??
ResponderExcluirLi li reli
ResponderExcluirnao entendi nd...da resolução
obrigado por nso informar e traduzir isso pra nós
Agilizar impossível pegar o calibre restrito com um ano ? pode isso Arnaldo ?
ResponderExcluirEsse porte de arma com esse respaldo juridico, compensa?
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