O decreto de suspensão das férias publicado todos os anos e caberá o gestor decidir se há necessidade aplicar aos ASP's e AEVP's que tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2017. Caso indeferida, serão usufruídas 50 % em 2019, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2020. Há casos que são deferidas.
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício,da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da
Administração Penitenciária, desde que:
I - ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2017.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2018, o restante será gozado em 2019;
II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2019, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2020.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de novembro
de 2018
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