No diário oficial, 29, foi publicado os decretos de criação dos CDPs de Pacaembu I e II e de Caiuá, os de Pacaembu foram solicitado a licença ambiental de operação.
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DECRETO Nº 63.857,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Cria e organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, o Centro de Detenção Provisória de
Caiuá e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária,
diretamente subordinado ao Coordenador da Coordenadoria
de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, o
Centro de Detenção Provisória de Caiuá.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem
nível hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 2º - O Centro de Detenção Provisória de Caiuá
destina-se à custódia de presos provisórios do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3° - O Centro de Detenção Provisória de Caiuá tem
a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de Segurança;
b) Núcleo de Portaria;
c) Núcleo de Inclusão;
IV - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo
de Escolta e Vigilância;
V - Centro Administrativo, com Núcleo de Pessoal;
VI - Núcleo de Atendimento à Saúde.
§ 1º - O Núcleo de Segurança, o Núcleo de Portaria e o
Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4
(quatro) turnos.
§ 2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível
de Equipe de Assistência Técnica I.
Artigo 4º - O Centro de Segurança e Disciplina e o Núcleo
de Atendimento à Saúde contam, cada um, com uma Célula
de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade
administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades adiante indicadas do Centro de
Detenção Provisória de Caiuá têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão:
a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
b) o Centro de Segurança e Disciplina;
c) o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;
d) o Centro Administrativo;
II - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento
à Saúde;
III - de Serviço:
a) o Núcleo de Segurança;
b) o Núcleo de Portaria;
c) o Núcleo de Inclusão;
d) o Núcleo de Escolta e Vigilância;
e) o Núcleo de Pessoal.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Centro Administrativo é órgão subsetorial dos
seguintes sistemas de administração geral:
I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Parágrafo único - O Centro Administrativo funcionará,
também, como órgão detentor do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 8º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho
de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e
controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento
penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões
do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem
encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução
e participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de
natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem
como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação
das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento
penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal,
propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das
atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das
atividades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas
do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento
penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para
a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais,
nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro
Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no
estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o
objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a
que se refere o inciso IX do artigo 21 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias
Artigo 9º - O Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação processual
do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com
os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões relativas às situações
processual e carcerária do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à
unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários
e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação
dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos
órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções
criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que
lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação do preso ou a
justificativa do seu não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus
prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento
penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos
nos prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação de escolta, às Polícias Militar,
Civil ou Federal, quando das movimentações externas de presos.
SEÇÃO III
Do Centro de Segurança e Disciplina
Artigo 10 - O Centro de Segurança e Disciplina tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança
e disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos
locais;
III - requisitar ao Centro Administrativo transporte para
apresentações judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações
judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária
e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento
de presos;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da solicitação de escolta,
às Polícias Militar, Civil ou Federal, quando das movimentações
externas de presos.
Artigo 11 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas
atividades;
II - em relação aos presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do
Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir diariamente e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado
de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos
relacionados com a situação processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informações relativas à população
carcerária e sua movimentação;
k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos
do movimento carcerário;
III - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar diariamente suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme,
televisão e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da
unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos
cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães.
Artigo 12 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender o público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento
penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que
se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento
penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos
presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência
dos presos;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos
presos;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 13 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os
pertences dos presos;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro
trazido pelo preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão
do preso;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica
dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no
processo de internação.
SEÇÃO IV
Do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 14 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e
nas guaritas.
Artigo 15 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes
atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando
em trânsito e movimentação externa;
b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins, relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve
suas atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao
bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO V
Do Centro Administrativo
Artigo 16 - O Centro Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal,
transportes, comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos,
inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário
oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário
trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu
pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e numerário para retirada:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados
pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias
ou definitiva;
b) documentação para as compras mensais solicitadas
pelos presos;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar
a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos
presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações
relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;
X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XII - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores
de materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais
ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação
de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou
à prestação de serviços;
XIII - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como
ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição
de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de:
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar
o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica;
i) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
XIV - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição
e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e
volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
XV - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
XVI - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos
recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes no cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando
a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/
SP;
XVII - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também,
a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva
e corretiva;
e) da pintura externa e interna da edificação e de suas
instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos
e coberturas;
XVIII - em relação à limpeza interna:
a) executar diariamente os serviços de limpeza e arrumação
das dependências;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais
de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar
seu consumo.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo
possibilidade de atuação do Centro Administrativo, as atribuições
previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso XVII deste artigo
caberão ao Núcleo de Segurança.
Artigo 17 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas
nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de
5 de setembro de 2012.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Atendimento à Saúde
Artigo 18 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo
e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e
de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento
penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos,
dos presos;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os
protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de
acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos
como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas de atenção à saúde dos presos e
dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário
único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos da
lista padronizada, entregues pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades
de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar programas de apoio social aos
presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência,
de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com
patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso
todo o atendimento realizado.
Artigo 19 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de
Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo 20 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP
e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-
-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos
e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de
acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes
nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em
geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os
medicamentos disponíveis.
SEÇÃO VII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 20 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos
servidores;
IV - preparar as escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à
unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições Comuns
Artigo 21 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal
na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização dos presos;
II - prestar, com autorização superior, informações relativas
à sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados
qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos
de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários
e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando
o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade
e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico
para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente
com os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco
de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à
sua área de trabalho.
Publicado no diário oficial do estado e postado no blog Jenis de Andrade
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Detenção Provisória de Caiuá
Artigo 22 - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de
Caiuá compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário
e por entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das
movimentações externas de presos;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais,
para formação dos prontuários penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus
pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento
penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação
carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento
penal;
g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões
relativas à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de
sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando,
ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;
k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento
penal, observada a legislação pertinente;
l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento
penal;
m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com
as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do
estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços
da Polícia Militar;
o) fixar os preços dos bens produzidos no estabelecimento
penal, quando for o caso;
p) organizar as escalas de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração
Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento
de esgotos do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa,
exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota,
exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas
pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca
de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para
o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 23 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações
e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor do
Centro de Detenção Provisória as incompatibilidades existentes
entre os elementos constantes nos alvarás de soltura e nos
prontuários penitenciários.
Artigo 24 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina
compete:
I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar diariamente, ao Diretor do Centro de Detenção
Provisória, as alterações na população carcerária e sua
movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação
dos presos para realização de atividades laborterápicas,
elaborando as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas
fichas de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de
sua competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor do
Centro de Detenção Provisória, a adoção de providências junto
à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e
obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado
de cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à obtenção de melhores resultados,
quando for o caso.
Artigo 25 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade,
bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando
por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores,
realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem
atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando
ao preparo dos servidores.
Artigo 26 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-
-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão
detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade
de despesa.
Artigo 27 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 28 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância
compete:
I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de
vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando
para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e
nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b) dos postos de trabalho;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a
serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos.
Artigo 29 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade
de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração
de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada
pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado
o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n°
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto n° 56.217,
de 21 de setembro de 2010.
Artigo 30 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde
compete:
I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade
de saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos,
os casos examinados, para orientação diagnóstica e
terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor do Centro
de Detenção Provisória de Caiuá e aos Diretores dos Centros, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades administrativas
subordinadas.
Artigo 32 - São competências comuns ao Diretor do Centro
de Detenção Provisória de Caiuá, aos Diretores dos Centros
e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos,
as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente
informados sobre o andamento das atividades das unidades ou
dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem
adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores
subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem
como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento
de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores,
conforme o caso;
b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função
de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
XV - em relação à administração de material, requisitar à
unidade competente material permanente ou de consumo.
Artigo 33 - As competências previstas neste capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do "Pro Labore"
Artigo 34 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de
13 de setembro de 2004, observadas as alterações posteriores,
ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas
ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança
e Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma)
para cada turno;
b) 4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para
cada turno;
c) 1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.
Artigo 35 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898,
de 13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores,
ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas,
destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá, na
seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta
e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO VIII
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional
– COMP
Artigo 36 - Para fins de atribuição da Gratificação por
Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, observadas as
alterações posteriores, o Centro de Detenção Provisória de Caiuá
fica classificado como COMP II.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 37 - As atribuições e competências previstas neste
decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário
da Administração Penitenciária.
Artigo 38 - O Núcleo de Atendimento à Saúde será composto
de pessoal multidisciplinar, com habilitação profissional
na área de saúde, em especial, de médico, cirurgião-dentista,
enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem.
Artigo 39 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área do
Centro de Detenção Provisória de Caiuá:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício
de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da
segurança e disciplina.
Artigo 40 - O fornecimento de refeições, ou do correspondente
em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que
atuam no Centro de Detenção Provisória de Caiuá, será realizado
nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 41 - Os bens produzidos no Centro de Detenção
Provisória de Caiuá, originários de suas atividades industriais,
desde que não destinados especificamente à comercialização,
reverterão, prioritariamente, em seu próprio proveito ou para
consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação
prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos
penais, por serem facilmente perecíveis ou por não
ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser
ofertados ao público por preços e condições de venda segundo
critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 42 - O almoxarifado do Centro de Detenção Provisória
de Caiuá exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo
41 deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 43 - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 44 – Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto
nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, o inciso XLI, com a
seguinte redação:
“XLI- Centro de Detenção Provisória de Caiuá.”.
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro
de 2018.
CDPs DE PACAEMBU I E II
DECRETO Nº 63.858,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Cria e organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, os Centros de Detenção Provisória
I e II de Pacaembu e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador da
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do
Estado, os Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm
nível hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 2º - Os Centros de Detenção Provisória I e II de
Pacaembu destinam-se à custódia de presos provisórios do sexo
masculino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3° - Os Centros de Detenção Provisória I e II de
Pacaembu têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de Segurança;
b) Núcleo de Portaria;
c) Núcleo de Inclusão;
IV - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo
de Escolta e Vigilância;
V - Centro Administrativo, com Núcleo de Pessoal;
VI - Núcleo de Atendimento à Saúde.
§ 1º - Os Núcleos de Segurança, os Núcleos de Portaria e
os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4
(quatro) turnos.
§ 2º - As unidades de que trata o inciso I deste artigo têm
nível de Equipe de Assistência Técnica I.
Artigo 4º - Os Centros de Segurança e Disciplina e os Núcleos
de Atendimento à Saúde contam, cada um, com uma Célula
de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade
administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades adiante indicadas dos Centros de
Detenção Provisória I e II de Pacaembu têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Divisão:
a) os Centros Integrados de Movimentações e Informações
Carcerárias;
b) os Centros de Segurança e Disciplina;
c) os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;
d) os Centros Administrativos;
II - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento
à Saúde;
III - de Serviço:
a) os Núcleos de Segurança;
b) os Núcleos de Portaria;
c) os Núcleos de Inclusão;
d) os Núcleos de Escolta e Vigilância;
e) os Núcleos de Pessoal.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - Os Centros Administrativos são órgãos subsetoriais
dos seguintes sistemas de administração geral:
I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Parágrafo único - Os Centros Administrativos funcionarão,
também, como órgãos detentores do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Equipes de Assistência Técnica
Artigo 8º - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho
de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e
controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento
penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões
do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhes forem
encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução
e participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de
natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem
como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação
das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento
penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal,
propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das
atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das
atividades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas
do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento
penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para
a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais,
nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro
Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no
estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o
objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a
que se refere o inciso IX do artigo 21 deste decreto.
SEÇÃO II
Dos Centros Integrados de Movimentações e Informações
Carcerárias
Artigo 9º - Os Centros Integrados de Movimentações e
Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação processual
do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com
os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões relativas às situações
processual e carcerária do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à
unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários
e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação
dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos
órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções
criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que
lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação do preso ou a
justificativa do seu não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus
prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento
penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos
nos prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação de escolta, às Polícias Militar,
Civil ou Federal, quando das movimentações externas de presos.
Publicado no diário oficial e postado no blog Jenis de Andrade
SEÇÃO III
Dos Centros de Segurança e Disciplina
Artigo 10 - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as
seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança
e disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos
locais;
III - requisitar ao Centro Administrativo transporte para
apresentações judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações
judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária
e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento
de presos;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da solicitação de escolta,
às Polícias Militar, Civil ou Federal, quando das movimentações
externas de presos.
Artigo 11 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes
atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas
atividades;
II - em relação aos presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do
Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir diariamente e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado
de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos
relacionados com a situação processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informações relativas à população
carcerária e sua movimentação;
k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos
do movimento carcerário;
III - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar diariamente suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme,
televisão e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da
unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos
cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães.
Artigo 12 - Os Núcleos de Portaria têm as seguintes atribuições:
I - atender o público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento
penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que
se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento
penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos
presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência
dos presos;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos
presos;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 13 - Os Núcleos de Inclusão têm as seguintes
atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os
pertences dos presos;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro
trazido pelo preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão
do preso;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica
dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no
processo de internação.
SEÇÃO IV
Dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 14 - Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária
cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e
nas guaritas.
Artigo 15 - Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as
seguintes atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando
em trânsito e movimentação externa;
b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins, relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem
suas atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao
bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO V
Dos Centros Administrativos
Artigo 16 - Os Centros Administrativos têm as seguintes
atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal,
transportes, comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos,
inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário
oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário
trazido pelo preso quando de sua entrada, inclusive do seu
pecúlio se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e numerário para retirada:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados
pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias
ou definitiva;
b) documentação para as compras mensais solicitadas
pelos presos;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar
a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos
presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações
relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;
X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XII - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores
de materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais
ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação
de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou
à prestação de serviços;
XIII - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como
ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição
de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de:
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar
o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica;
i) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
XIV - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição
e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e
volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
XV - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
XVI - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos
recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes no cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando
a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/
SP;
XVII - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também,
a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva
e corretiva;
e) da pintura externa e interna da edificação e de suas
instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos
e coberturas;
XVIII - em relação à limpeza interna:
a) executar diariamente os serviços de limpeza e arrumação
das dependências;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais
de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar
seu consumo.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo
possibilidade de atuação do Centro Administrativo, as atribuições
previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso XVII deste artigo
caberão ao Núcleo de Segurança.
Artigo 17 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas
nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de
5 de setembro de 2012.
SEÇÃO VI
Dos Núcleos de Atendimento à Saúde
Artigo 18 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde têm as
seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo
e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e
de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento
penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos,
dos presos;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os
protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de
acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos
como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas de atenção à saúde dos presos e
dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário
único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos da
lista padronizada, entregues pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades
de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar programas de apoio social aos
presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência,
de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com
patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso
todo o atendimento realizado.
Artigo 19 - As Células de Apoio Administrativo, dos Núcleos
de Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo 20 deste
decreto, têm as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP
e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-
-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos
e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de
acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes
nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em
geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os
medicamentos disponíveis.
SEÇÃO VII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 20 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos
servidores;
IV - preparar as escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à
unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições Comuns
Artigo 21 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal
na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização dos presos;
II - prestar, com autorização superior, informações relativas
à sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados
qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos
de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários
e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando
o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade
e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico
para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente
com os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco
de dados implantado pela Pasta, com informações gerenciais
relativas à sua área de trabalho.
Publicado no diário oficial e postado no blog Jenis de Andrade
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Dos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e
II de Pacaembu
Artigo 22 - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória
I e II de Pacaembu, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário
e por entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das
movimentações externas de presos;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais,
para formação dos prontuários penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus
pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento
penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação
carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento
penal;
g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões
relativas à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de
sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando,
ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;
k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento
penal, observada a legislação pertinente;
l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento
penal;
m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com
as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do
estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços
da Polícia Militar;
o) fixar os preços dos bens produzidos no estabelecimento
penal, quando for o caso;
p) organizar as escalas de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração
Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento
de esgotos do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira
e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidade de
despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota,
exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas
pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca
de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para
o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 23 - Aos Diretores dos Centros Integrados de
Movimentações e Informações Carcerárias, em suas respectivas
áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Centro de
Detenção Provisória as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes nos alvarás de soltura e nos prontuários
penitenciários.
Artigo 24 - Aos Diretores do Centro de Segurança e Disciplina
compete:
I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar diariamente, ao Diretor do Centro de Detenção
Provisória, as alterações na população carcerária e sua
movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação
dos presos para realização de atividades laborterápicas,
elaborando as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas
fichas de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de
sua competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor do
Centro de Detenção Provisória, a adoção de providências junto
à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e
obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado
de cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à obtenção de melhores resultados,
quando for o caso.
Artigo 25 - Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade,
bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando
por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores,
realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem
atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando
ao preparo dos servidores.
Artigo 26 - Aos Diretores dos Centros Administrativos
compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-
-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão
detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade
de despesa.
Artigo 27 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 28 - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância
compete:
I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de
vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando
para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e
nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b) dos postos de trabalho;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a
serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos.
Artigo 29 - Aos Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade
de dirigentes de órgão subsetorial do Sistema de Administração
de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração
efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e
observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de
2008, e n° 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto
n° 56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo 30 - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à
Saúde compete:
I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade
de saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos,
os casos examinados, para orientação diagnóstica e
terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 31 - São competências comuns aos Diretores dos
Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores
dos Centros que integram as estruturas destes estabelecimentos,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades administrativas
subordinadas.
Artigo 32 - São competências comuns aos Diretores dos
Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores
dos Centros e dos Núcleos que integram as estruturas destes
estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos,
as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente
informados sobre o andamento das atividades das unidades ou
dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem
adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores
subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem
como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento
de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores,
conforme o caso;
b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função
de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIV- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
XV - em relação à administração de material, requisitar à
unidade competente material permanente ou de consumo.
Artigo 33 - As competências previstas neste capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do "Pro Labore"
Artigo 34 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de
13 de setembro de 2004, observadas as alterações posteriores,
ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas
aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu,
na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança
e Disciplina;
II - 18 (dezoito) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 8 (oito) para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma)
para cada turno;
b) 8 (oito) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para
cada turno;
c) 2 (duas) para o Núcleo de Inclusão.
Artigo 35 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de
13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas
aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu,
na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta
e Vigilância Penitenciária;
II – 8 (oito) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta
e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO VIII
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional
– COMP
Artigo 36 - Para fins de atribuição da Gratificação por
Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, observadas as
alterações posteriores, os Centros de Detenção Provisória I e II
de Pacaembu ficam classificados como COMP II.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 37 - As atribuições e competências previstas neste
decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário
da Administração Penitenciária.
Artigo 38 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde serão compostos
de pessoal multidisciplinar, com habilitação profissional
na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista,
enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem.
Artigo 39 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área de
cada Centro de Detenção Provisória de que trata este decreto:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício
de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da
segurança e disciplina.
Artigo 40 - O fornecimento de refeições, ou do correspondente
em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que
atuam nos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu,
será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março
de 2007.
Artigo 41 - Os bens produzidos nos Centros de Detenção
Provisória I e II de Pacaembu, originários de suas atividades
industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização,
reverterão, prioritariamente, em seu próprio proveito
ou para consumo e utilização dos demais estabelecimentos
penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação
prevista neste artigo, por excederem as necessidades
dos respectivos estabelecimentos penais, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu
transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições
de venda segundo critérios a serem fixados em portaria
do Coordenador.
Artigo 42 - Os almoxarifados dos Centros de Detenção Provisória
I e II de Pacaembu, no âmbito de suas áreas de atuação,
exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste
decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 43 - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 44 - Ficam acrescentados ao artigo 7º do Decreto nº
57.688, de 27 de dezembro de 2011, os incisos XLII e XLIII, com
a seguinte redação:
“XLII - Centro de Detenção Provisória I de Pacaembu;
XLIII - Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu.”.
Artigo 45 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro
de 2018.
Bom diaa. ..estou com o nome para pacaembu porém estou de atestado médico. .consigo assumir caso venha ser a lpt???
ResponderExcluirNa data da publicação pegar ofico de apresentação, se apresentar na unidade e aguardar o termino da licença, para trabalhar.
Excluirse estiver na classificação dentro das vagas ,sim !
ExcluirBoa notícia
ResponderExcluirAgora só falta a licença ambiental, logo em seguida a escolha de vaga, caso alguém tiver alguma informação sobre escolha de vaga, por favor compartilhe aqui no blog, são muitos anos longe de casa a ansiedade de retornar e grande.
Escolha de vaga filho? Pra onde? Kkk ta perdido...
ExcluirLPT ke vai roda
Só não deu para entender o quer dizer com as escolhas de vagas, pois será usado a LPT, se estiver dentro das vagas, irá para casa.
ExcluirGENTE< ANTES DE RODAR A LPT CERTAMENTE TERÁ ESCOLHA DE VAGAS DOS NOVATOS QUE ESTÃO EM SP, É SÓ ISSO QUE O COLEGA TENTOU DIZER....OH POVINHO CHOQUE
ExcluirObrigado anónimo das 13:02 por explicar para alguns ASP que estão em choque, que falam as coisa sem nem ler e ficam postando "groselha" aqui no blog, chamando guarda de perdido, melhora um pouquinho, trabalhar um pouco mais e quando for comentar alguma coisa, por favor leia 2x antes de sair falando asneira.
ExcluirALGUÉM TEM INFORMAÇÃO SOBRE A "INVESTIGAÇÃO DOS RESIDENTES"? ALGUÉM RECEBEU VISITA? TÔ NA ESPERA E ATÉ AGORA NADA?
ResponderExcluirResidente só vai se estiver com o nominho na LPT e dentro das vagas.
ExcluirRESIDENTE SE FOSSE LPTE, COMO SERÁ LPT, SERÁ POR QUEM MANISFETOU INTERESSE.
ExcluirCaro colega anônimo 14:15
ExcluirFique tranquilo que estou com meu "nomezinho" dentro das vagas, so procurei uma informação que não tenho, referente às investigação, afinal é do interesse de todos que haja transparência. Sobre LPT e número de vagas dispenso sua "ajuda".
Aqui é um local pra divulgação de informações, mas infelizmente, assim como na cadeia:
- o mal do guarda é o guarda.
Calma meus queridos logo nossos filhos e marido estarão de volta pra casa rezo todos os dias por vcs sei o quanto esta difícil pra todos mas enfim a recompensa esta chegando ore tenha fé tudo no seu tempo 🙏
ResponderExcluirFaz tempo que não temos informações sobre Gália !! Será que o cronograma vai ser cumprido e Gália inaugura em Fevereiro ? Cadê a LPTE ? =(
ResponderExcluirbom dia, será que tem a possibilidade de caiuá sair junto com pacaembu? ou ate mesmo no final de dezembro ? qual opinião de vcs a respeito??? antes de algum zé falar bobeira estou dentro das vagas qsl?
ResponderExcluirEU ACREDITO QUE SAIA TUDO ATÉ DIA 20 DEZEMBRO SIM, POIS O ATUAL GOVERNADOR VAI QUERER INAUGURAR COM O NOME DELE ESSAS OBRAS.
ExcluirSomente em março ou abril.
Excluirmarço ou abril , negativo,,,, a partir da sua criação dentro da secretaria a unidade ja entra dentro da folha de gasto da receita.... e não é interressante uma unidade fechada gerando gastos,,, quanto antes inaugurar apos sua criação, mais rapido o estado a ajuda com verbas
ExcluirAcho que não, pois Caiuá não foi feito o pedido de licença ambiental.
ResponderExcluirBoa tarde. O pedido já foi protocolado sim.... porém a Cetesb de.prudente empresa responsável... tem um prazo para publicar no.d.o ....
Excluir..enfim .... Agora vai
.. ótima noite a todos
A licença ambiental do novo CDP não precisa, pois é uma do lado da outra, já tem a licença do CDP velho
ResponderExcluirtop ai sim ....
ExcluirNão fala besteira. Cada unidade, é uma unidade. São independentes.
Excluiracredito que saia junto com pacaembu
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