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18 fevereiro 2019

Revisão anual da remuneração dos servidores públicos paulistas é LEI !

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Data- base da revisão salarial é 1° de Março.


Nos últimos dias sofremos ameaças de privatização e as duras palavras do governador contra os servidores dizendo que são cheios de privilégios serviram de alimento para combater os ataques vazios de razão. Quiçá, desvalorizar os servidores compõe o plano de sucateamento do sistema prisional, pois são eles que mantém funcionamento a custo de vossas vidas e pelo bem da sociedade, literalmente impedem que o caos pereça.


Privatização não é a solução. Valorização sim!
São coisas diferentes, mas divergem em pontos e devem ser tratados concomitantemente, juntos!



Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É fixada em 1° de março de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 1º - A revisão anual de que trata este artigo não
implica, necessariamente, reajuste de remuneração.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos
e pensionistas.

Artigo 2º - A revisão geral anual de que trata o
artigo 1º observará os seguintes requisitos:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice de reajuste em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e
das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação de disponibilidade financeira,
preservados os compromissos relativos a investimentos
e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real
das remunerações no mercado do trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal
e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23
de maio de 2006.

3 comentários:

  1. Há das antigas... não querem saber mais de funcionários públicos...quem puder aposentar....saiam...quem não tem tempo...

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