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02 agosto 2019

Servidores da ALESP tem vencimentos reajustados em 4,93% em 2019


Marcelo Augusto
02/08/2019

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Projeto de lei,  provavelmente, passará com tranquilidade pela ALESP, todos os anos o art. 37 inciso X da Constituição Federal é respeitado corrigindo os salários dos servidos do ALESP. Isonomia no tratamento dos servidores não é aplicada, levando a penúria milhares de servidores com salários defasados. 


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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.342, DE 24 DE JULHO DE 2019

(Projeto de lei complementar nº 49, de 2019)
 Retifica valores constantes da Lei Complementar nº 1.340, de 7 de maio de 2019, e dispõe sobre a revalorização das Escalas de
Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
O 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.340, de 7 de maio de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:
I – Controlador Geral:
a) o vencimento, no valor de R$ 9.013,08 (nove mil e treze reais e oito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996; (NR)
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 6.129,90 (seis mil cento e vinte e nove reais e noventa centavos), enquadrando-se
na referência “H” do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando
incluída; (NR)
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 3.108,69 (três mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos), enquadrando-se na referência “Q” do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005,
nele ficando incluída; (NR)
II – Auditor Interno:
a) o vencimento, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar;
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.209,06 (três mil duzentos e nove reais e seis centavos), enquadrando-se na referência “D” do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
(NR)
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 2.059,55 (dois mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos),
enquadrando-se na referência “G” do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro
de 2005, nele ficando incluída.” (NR)
Artigo 2º – O Anexo IV da Lei Complementar nº 1.340, de 7 de maio de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO IV
(a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.340, de 7 de maio de 2019)
Artigo 3° - Ficam reajustadas em 4,93% (quatro inteiros
e noventa e três centésimos por cento) as Escalas de Classes e
Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução
n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela
Resolução nº 878, de 02 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo
incide no mesmo percentual:
1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986,
de 29 de dezembro de 2005;
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, §5°, da Lei
n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das
Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro
de 1996;
4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo
3º da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja
incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição
Transitória da Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de
2007;
5. sobre os valores dos vencimentos e das gratificações
legislativa e de representação referidos nos artigos 1º e 2º desta
lei complementar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2019.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de
julho de 2019.
a) GILMACI SANTOS - 1º Vice-Presidente no exercício da
Presidência
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 2019.
a) José Carlos Gardonyi Carvalheiro - Secretário-Geral Parlamentar em exercício

4 comentários:

  1. Fundação Casa teve 4,13%!

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  2. nos que achamos que o Geraldo Alckmin era ruim vai vendo sempre pode piorar...

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  3. AOS ASPS VAI CHEGAR!!!

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  4. Urgente projeto de lei tramita em regime de urgência impetrado pelos três sindicatos fanfarão a retirada, exclusão, e expulsão da palavra GREVE o proibidão do sistema uma palavra que causa temor, náuseas, desconforto, taquicardia, calafrio, hemorroida, micose, diarreia, flatulência, câncer, espasmos, embichamento, dor nas pregas e perca de memória tem que ser tirado do dicionários de todo o país esse projeto tem como padrinho o PSDB amigos dos SINDASP, SIFUSPESP E SINDCORP aliados de longa data eles se uniram pra atrapalhar qualquer beneficio a categoria e cada hora inventa uma coisa mas nada acontece nem aumento, transporte gratuito, policia penal e qualquer promessa vazia de fim de tarde sem migalhas a eterna espera de uma migalha e sendo humilhado por novelas e repórteres vagabundos e FDP e a sociedade ignora nossa existência e nossa importância na engrenagem na segurança pública não somos polícia mas vamos a delegacia com celulares e drogas impedimos os facínoras de fugir de rebelião então eu não aceito a palavra sócio-educador quem educa não faz nada dessas coisas acima mencionadas quando acontecer a mudança de agente penitenciário pra agente sócio-educador cabe os ASP não fazer revista, apreensão de drogas celulares, evitar fugas e nem impedir brigas entre os ladrões quem vai fazer esse serviço é a polícia civil e militar por que esse serviço é de polícia certo espero que esse PROJETO dos três sindicatos seja aprovado assim ficarei sem norte pós a cada cinco cometários nesse blog quatro tem a palavra GREVE

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