Marcelo Augusto
10/10/2019
A LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, conhecida como lei de abuso de autoridade, trouxe polêmica e divisão de opiniões, mas sem entrar no mérito subjetivo proponho analisar um artigo especifico que tem levado juízes e promotores a soltar suspeitos pelo temerário de responderem criminalmente. O artigo 30, diz:
"Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Cabe no âmbito administrativo, em outras palavras, iniciar um procedimento apuratório infundado ou contra quem sabe inocente pode responder criminalmente estando sujeito a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além de outras penas, como perda do cargo ou afastamento. Aquela conversinha inconveniente de "vou comunicar e não vai dar nada, só vai atrasar" pode dar sim, mas quem age com esse pensamento pífio.
A lei retroage para beneficiar o réu, não para prejudicar. Sendo assim, não afeta casos passados, mas daqui pra frente olhos abertos.
Bem observado ou seja se o guarda tiver fazendo contagem sozinho e ser ameaçado, xingado ou até agredido superficialmente vai ser a palavra do detento contra a do funcionário ao fazer comunicado de evento eo detento não ser um cem terra certamente pode correr o risco de ter pagar um bom advogado responder por cincos anos esse país está uma bagunça mesmo cadê Bolsonaro, Sergio Moro e Wolei
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