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02 novembro 2019

Projeto do reajuste de 5% chega a Alesp para agentes e policiais


O projeto de lei complementar que prevê o reajuste de 5% foi publicado no Diário Oficial deste sábado. Para os policiais, dois projetos além do reajuste que tratam da bonificação e assistência jurídica.



O projeto de lei passará pelas comissões da Alesp e será votado em plenário. Passa a valer a partir de janeiro de 2020







PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 2019 Mensagem A-nº 107/2019 do Senhor Governador do Estado São Paulo, 01 de novembro de 2019 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar. A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Segurança Pública e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. João Doria GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 31 de outubro de 2019.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 57/19-ATP. PROCESSO: Protocolo nº 11734/19 INTERESSADO: Polícia Militar ASSUNTO: Proposta de anteprojeto de lei complementar destinado a promover alteração no artigo 35, da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974. Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei, que tem por escopo alterar o artigo 35, da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, a qual dispõe, além dos regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica, da assistência jurídica aos policiais militares. A presente proposta se apresenta em sintonia com as recentes políticas do Governo do Estado, de reconhecimento e valorização dos policiais militares, ocasião em que se pretende permitir que a assistência jurídica aos militares do Estado, nos casos relacionados ao exercício de sua atividade profissional, seja normatizada por meio de regulamento específico. Nesse ponto, a assistência jurídica não mais se limitaria aos crimes praticados contra a pessoa, tal como na versão anterior da lei, mas sim abarcaria uma gama maior de esforços voltados à defesa do policial militar, nos casos decorrentes de seu exercício profissional. O respeito ao trabalho realizado pela Polícia Militar e a certeza de que a assistência aos seus beneficiários são fatores preponderantes para a melhoria da segurança pública do povo paulista, além do que já foi acima apontado, são as razões fundamentais que me levam a propor a alteração do dispositivo legal que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevado apreço e distinta consideração. Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS Secretário da Segurança Pública Lei Complementar nº , de de de 201 Altera dispositivos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico- -hospitalar e odontológico, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2º do artigo 1º: “Artigo 1º - ................................................................ ................................................................................... § 2º - A CBPM prestará assistência jurídica, nos termos desta lei.” (NR) II - o TÍTULO IV: “TÍTULO IV - Da Assistência Jurídica.” (NR) III- o “caput” do artigo 35: “Artigo 35 - A CBPM prestará assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, na forma que dispuser o regulamento.” (NR) Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 3 º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro da 2020. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 201 . João Doria


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 2019 Mensagem A-nº 108/2019 do Senhor Governador do Estado São Paulo, 01 de novembro de 2019 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, que institui a Bonificação por resultados – BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar. A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. João Doria GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 31 de novembro de 2019. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /19-ATP Processo: Protocolo GS 10.040/19 Interessado: Subsecretaria de Acompanhamento e Projetos Estratégicos Assunto: Alteração Lei Complementar nº 1.245/2014 Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta para alteração da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, que instituiu a Bonificação por Resultados- BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico - Científica e Militar. A minuta proposta tem por objetivo estender o benefício pecuniário aos servidores desta Secretaria da Segura, de forma desvinculada dos seus vencimentos. O benefício será percebido de acordo com o cumprimento de metas a serem fixadas pela Administração. A alteração proposta garante uma maior eficiência na prestação de serviços à população, além de estimular a valorização dos servidores públicos. Os valores acrescidos para o pagamento da bonificação proposta estarão computados no montante contabilizado na autorização anual governamental, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Os autos encontram-se instruídos nos termos do Decreto Estadual nº 51.704, de 26 de março de 2007, contando com os estudos que levaram à apresentação da alteração em tela, bem como com parecer favorável da Consultoria Jurídica 1da Pasta, juntado às fls. 16/23, que apontou por sua regularidade formal, bem como viabilidade legal do pretendido. Diante do exposto, em se tratando de proposição que vai ao encontro do interesse público, proponho o presente projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 1.245/2014, nos termos da minuta apresentada. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Gen. JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS Secretário da Segurança Pública Lei Complementar nº , de de de 201 Altera a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, que institui a Bonificação por Resultados – BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico- -Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto." (NR) II - o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.” (NR). III - o "caput" do artigo 3º: "Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos." (NR) IV - os incisos V e VI do artigo 4º: “Artigo 4º - ................................................................ ................................................................................... V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor e o militar tenham exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial; (NR) VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor e o militar deveriam ter exercido regularmente suas funções." (NR) V - o “caput” do artigo 5º: “Artigo 5º- A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão." (NR) VI - os incisos II e III do artigo 6º: “Artigo 6º .................................................................. ................................................................................... II - Secretaria da Fazenda e Planejamento; (NR) III - Secretaria de Governo.” (NR) VII - o “caput” do artigo 7º: “Artigo 7º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano". (NR) VIII - o “caput” do artigo 8º e seu § 2º: “Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por servidor e militar, multiplicado pelo": (NR) ................................................................................... § 2º - Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do “caput” do artigo 3º desta lei complementar, os servidores e militares que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar".(NR) IX - ao “caput” do artigo 9º e seu § 1º: "Artigo 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR) § 1º - Os servidores e policiais transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumpridos os respectivos tempos mínimos de participação previstos no "caput" deste artigo.” (NR) X - o “caput” do artigo 10: “Artigo 10 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar aos servidores e militares:” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 10, da Lei Complementar nº 1.245, de 2014, os incisos III e IV, com a seguinte redação: “Artigo 10 - ............................................................... ................................................................................... III - lotados em assessoria que façam jus a gratificação pelo local ou atividade que desempenham; (NR) VI - alunos de curso de formação, por ocasião do ingresso no serviço público." (NR) Artigo 3º - Fica revogado o inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 201 . João Doria




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2019 Mensagem A-nº 109/2019 do Senhor Governador do Estado São Paulo, 01 de novembro de 2019 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que majora os vencimentos e os salários dos integrantes das carreiras policiais civis, dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dos integrantes da Polícia Militar, dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. João Doria GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. Excelentíssimo Senhor Governador, Apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência, proposta de valorização dos servidores que atuam na área de segurança pública, representados pelas classes e carreiras dos Policiais Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária. As medidas propostas decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, Administração Penitenciária, Fazenda e Planejamento e objetivam, essencialmente, promover a valorização salarial. Por tal motivo, elevamos a Vossa Excelência a presente propositura, para implementar reajuste na ordem de 5% (cinco por cento) que beneficiará 148 mil policiais militares, 46 mil policiais civis e 34 mil agentes penitenciários (entre ativos e inativos), bem como pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$ 932,4 milhões, considerando a vigência a partir de 1º de janeiro de 2020. Para tanto, encontra-se acostada à presente minuta do anteprojeto de lei complementar. Por todo o exposto, encaminhamos os presentes autos a Vossa Excelência e na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, GENERAL JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS Secretário da Segurança Pública CORONEL NIVALDO CESAR RESTIVO Secretário de Administração Penitenciária Lei Complementar nº , de de de 201 Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade: - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018; II - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018; III - Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018; IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018; V - Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018. Artigo 2º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas. Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 201 . João Doria

18 comentários:

  1. E o nosso vale alimentação vai ser alterado tbm? Pq em sua fala parecia que nao estavamos incluso, mas no site do governo citava nossa classe

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  2. Vergonha, praticamente 6 anos sem reajuste, e mem com essa miséria e nada mais, nem o bônus esse vagabundo nos concedeu, tambem era de se esperar, vindo do PSDB é so esmola e mais nada.

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  3. E nosso sindicato concorda com esse reajuste medilcre parabéns vcs conseguram ser bem pior do que eu imaginei

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  4. Aos ASPs inocentes que votaram neste golpista meu muito obrigado. Ficamos com o resto de novo!!!

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. SEM COMENTÁRIOS ESSES 5% = OUTRO PONTO, ESTÃO ENROLANDO A PEC POLÍCIA PENAL, PARA OS GUARDAS PARASITAS QUE NÃO QUEREM SER RECONHECIDOS COMO POLICIAIS,O AUMENTO SEMPRE SERÁ MERRECA É VALE ALIMENTAÇÃO NÃO VAI CHEGAR NADA

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  7. bom, pros agentes penitenciarios somente 5%, sem bonus, sem aux. alimentação...e ai sindicatos?

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  8. Agora vejo que não temos força, sindicatos para organização, somos todos bonda mole

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  9. Isso quer dizer 5% e mais nada!!!! É brincadeira!!!!!

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  10. Pelo que vejo ASP e AEVP 5% e mais nada, mais uma vez nos diferenciando. É isso Marcelo?

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  11. Seu acervo de foto tá fóda heim...

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  12. Achei muito interessante o movimento marcado para o dia 04 de novembro, onde se reunirão as polícias, militar,civil,Asp's e Aevp's, será uma união nunca vista antes, momento de demonstrar que não somos estes insignificantes e desunidos que eles pensam.

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  13. Pra nos so os 5% e fica tudo por isso mesmo

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  14. Um pelo outro tá muito bem pago! É muito pelego nessa secretaria...

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