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03 janeiro 2020

Auxílio-Transporte


O auxílio-transporte foi instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, com o objetivo de custear parte das despesas de locomoção do servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa (L. 6.248/88 - Art. 1º).
O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem (D. 38.687/94 - Art. 1º).
O auxílio-transporte será devido em função dos dias efetivamente trabalhados (L. 6.248/88 - Art. 3º).
O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor (L. 6.248/88 - Art. 5º).
Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.
 BASE DE CÁLCULO: Para saber se o servidor faz jus ao benefício deve-se inicialmente verificar a frequência do período a ser pago (dias efetivamente trabalhados) e multiplicá-los pelo valor da despesa diária por região, de acordo com Resolução publicada mensalmente pela Secretaria da Fazenda, subtraindo o resultado pelo valor equivalente a 6% da retribuição global mensal (vencimentos) como podemos ver na fórmula a seguir: 

(A x B) - C 
A = número de dias efetivamente trabalhados 
B = valor da despesa diária de condução por região
 C = 6% da retribuição global mensal do servidor 


Se o resultado do cálculo do Auxílio Transporte for maior ou igual a 0 (zero) e menor que o valor da despesa diária de condução da região, o servidor fará jus ao valor de um dia de auxílio transporte correspondente a sua região (Decreto nº 38.687/1994)
Obs: O conteúdo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

5 comentários:

  1. sou asp classe VII, não recebo auxilio transporte a varios anos, no Estado tem esse probleminha, voc~e é promovido para de comer cessa os tickets, cessa o auxilio transporte, para tudo , te dei 5% tiro 14% ,corto teus tickets e blablabla´parabens por sua promoção,

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  2. Marcos, poderia postar algo sobre RETP...

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  3. AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS RH DAS UNIDADES.
    JÁ QUE NÃO TEM CONHECIMENTO MESMO.

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  4. com certeza... diretor de RH acha que é Deus, ainda mais quando se ter um "guardinha de raial" trabalhando junto, e até assinando documento no lugar de diretor!!!! aahhahah

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