14 de fevereiro de 2020, 21h07
Por Tiago Angelo
O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou na terça-feira (11/2) que o Estado forneça banhos quentes a todos os seus detentos. STJ nunca publicou acórdão a respeito de banho quente para presos em São Paulo
Reprodução
Para além da demora envolvendo o caso — a decisão acata ação civil pública proposta pela Defensoria Pública em 2013 —, a questão toda guarda algumas particularidades.
Isso porque embora o mérito da ação tenha finalmente sido julgado em primeira instância, o magistrado não pôde deliberar sobre quando a determinação passará a valer.
Em 2013, o pedido da Defensoria foi deferido, em caráter liminar, pela 12ª Vara de Fazenda Pública. Na ocasião, o juiz Adriano Laroca ordenou que a decisão fosse cumprida em até seis meses, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
Após o Estado apelar, o desembargador Ivan Sartori, então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, derrubou a liminar por considerar que não havia condições técnicas para executar a determinação. A deliberação ocorreu em 2014.
O caso chegou ao STJ em abril de 2017, e a corte determinou o fornecimento dos banhos quentes. A 2ª Turma afirmou que o TJ-SP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da tutela concedida em primeira instância. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
Ocorre que o acórdão nunca foi publicado. O tribunal superior chegou a divulgar uma notícia sobre a decisão. Mas a íntegra jamais foi divulgada.
Isso acabou por impor dois problemas. O primeiro é que ninguém nunca soube se o prazo de seis meses para a aplicação da sentença, conforme decidido em primeira instância, foi mantido pelo STJ.
A liminar jamais foi cumprida e os detentos de presídios paulistas continuaram tomando banho frio.
O segundo problema é que o juiz de primeira instância que julgou o mérito nesta semana disse que como o acórdão não foi publicado, não seria possível definir o prazo para que os banhos quentes passassem a valer.
“Anote-se, por fim, que a questão referente ao cumprimento da tutela antecipada, a despeito da não publicação do v. Acórdão do STJ que restabeleceu em abril de 2017, será analisada no incidente digital já existente, após a vinda das notas taquigráficas do aludido julgamento já solicitadas àquela Corte em meados do ano passado”, afirma a decisão desta semana.
No processo no STJ, de fato consta o pedido das notas. O despacho é de agosto do ano passado. Até o momento elas não foram entregues.
O episódio traz uma questão: no caso de o STJ ter definido em abril de 2017 que o cumprimento da sentença ocorresse em seis meses, os detentos de São Paulo deveriam estar tomando banho quente desde outubro de 2017. Mas não estão.
“Até hoje, passados quase três anos, a decisão não foi publicada, o que impedia o seu cumprimento. Na sentença [de primeiro grau], o juiz pediu informações novamente, a fim de determinar o prazo para o cumprimento”, afirmou à ConJur o defensor público Leonardo Biagioni de Lima, um dos responsáveis pela ação civil pública que originou toda a história. Ele diz acreditar, no entanto, que a corte superior manteve o prazo de seis meses.
Mas mesmo com todas as reviravoltas do caso, ele comemorou a decisão. “Tendo em vista o espaço de violação de direitos no cárcere, próprio Estado de coisas inconstitucional, a sentença resguarda o direito à saúde, trazendo um mínimo de dignidade para essa população fragilizada”.
A ConJur questionou o STJ sobre o paradeiro do acórdão e sobre a demora para o envio das notas taquigráficas ao juiz da 12ª Vara de Fazenda Pública, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.
Fonte: Conjur
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