DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 2019
De autoria do Governador
do Estado, o Projeto de Lei Complementar em epígrafe dispõe sobre as
aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da
Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Aprovado o Projeto de
Lei Complementar, com a Emenda Aglutinativa Substitutiva e expressões
constantes da Emenda n° 146, deve ter a seguinte redação final:
Lei
Complementar nº , de de 2019
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento
efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
CAPÍTULO II
Da
Aposentadoria
SEÇÃO I
Das
Aposentadorias Comuns
Artigo 2º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de
previdência estadual será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco)
anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo
estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado
pelo Chefe do Poder Executivo;
II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que
cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria.
SEÇÃO II
Das
Aposentadorias Especiais
Artigo 3º - O servidor com deficiência será aposentado
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe
em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29
(vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33
(trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que
trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de
Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu
atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos
termos do regulamento.
Artigo 4º - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil,
Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
IV - 5 (cinco) anos na
carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Serão considerados tempo de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”,
o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança
Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 5º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva
exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput”
deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral
de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
Artigo 6º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério,
para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira
estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.
§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo
professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da
aposentadoria de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do Cálculo da
Aposentadoria
Artigo 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público
titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de
previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o
servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação
do regime de previdência complementar.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput”
e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista
no artigo 2º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente
de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos
corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput” e no § 1º.
§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo
2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º,
ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte
em situação mais favorável.
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência,
prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas
hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;
2 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média
prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o
máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista
no inciso IV do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo
anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços
ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE.
Artigo 9º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do
artigo 201 da Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - As aposentadorias
decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de
servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos
a partir da publicação do ato concessório.
SEÇÃO IV
Das Regras de
Transição
Artigo 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em
vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61
(sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas
as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa
e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que
se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se
refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco)
pontos, se homem.
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e
o § 2º.
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:
1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56
(cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
2 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
3 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que
trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º,
incluídas as frações, será equivalente a:
1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um),
se homem;
2 - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o
acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos,
se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º,
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que
cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de
que trata o § 4º.
2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2%
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no neste
parágrafo.
§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de
desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;
2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços
ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º.
§ 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio,
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Artigo 11 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de
entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente
ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo
efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo
que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir
o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do
artigo 10 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado
no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe
em que for concedida a aposentadoria.
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, para o servidor não
contemplado no item 1 deste parágrafo.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de
desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1
do § 2º;
2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços
ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil,
Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira
até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se
desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os
sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15
(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se
mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o
tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança
Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias
dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de
dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que
cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput”
aos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação
do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a 100% (cem por cento) da
média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações
adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o
servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
“caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público
após a implantação do Regime de Previdência Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2%
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição.
§
5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com
fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 -
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou
similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos
termos do disposto no §2º;
2 -
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade correspondente ao percentual de elevação da remuneração
que será aplicado nos proventos fixados sempre em parcela única denominada
benefício previdenciário, excetuados aqueles vinculados a indicadores de
desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §3º;
3 -
na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma
prevista no § 4º.
§ 6º - Os servidores abrangidos pelo “caput” que na data
de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de
contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem,
poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53
(cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais
requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 7º -
Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar,
tiver preenchidos os requisitos do caput deste artigo, aplica-se a Lei
Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, dispensado o requisito do
inciso I deste artigo.
Artigo 13 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em
vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente
a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput”.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201
da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins
de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – FIPE.
CAPÍTULO III
Da Pensão por
Morte
SEÇÃO I
Dos
Dependentes e da Habilitação
Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de
pensão por morte:
I - o cônjuge, o
companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou
da união estável;
II - o companheiro
ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - o filho não
emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação
que disciplina o Regime Geral de Previdência Social;
IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente
viva sob dependência econômica do servidor;
V - os pais,
desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não
existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde
que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§ 1º - O enteado e
o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob
dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão
atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3° - A invalidez
ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante
inspeção por junta médica pericial indicada pela São Paulo Previdência –
SPPREV, conforme estabelecido em regulamento.
§ 4° - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave,
supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se
tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 5º - Os
dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em
igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor,
na forma do regulamento.
§ 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como
base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado
reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la
conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º - Será excluído definitivamente da condição de dependente
aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em
julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Artigo 15 - Se houver fundados indícios de autoria,
coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor,
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
benefício.
Artigo 16 - Por morte presumida do servidor, declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será
concedida pensão provisória.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à
pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos
valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Artigo 17 - A pensão por morte concedida a dependente do
servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou
superior a cinco.
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o
“caput” será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
e
2 - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no “caput” e no § 1º.
§ 4º - A pensão
por morte devida aos dependentes dos integrantes das carreiras de Policial
Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente do exercício
ou em razão da função, segundo disciplinado em normas regulamentares, será
equivalente ao salário de contribuição.
Artigo 18 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao
valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Artigo 19 - A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa)
dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da
publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para
reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º - Nas ações em que for parte a
São Paulo Previdência – SPPREV, esta poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se
os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento
da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste
artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o
tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada à São Paulo Previdência – SPPREV a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Artigo 20 - A pensão por morte devida no
mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro)
pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do
recebimento do benefício.
Artigo 21 - Os benefícios de pensão serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de
Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – FIPE.
SEÇÃO III
Da Duração e
da Extinção da Pensão
Artigo 22 - O direito à percepção da cota
individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista
na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou
pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos
incisos I e II do artigo 23;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23
desta lei complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições
estabelecidas nesta lei complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários
a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida
pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de
extinção do benefício.
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Artigo 23 - A pensão por morte concedida ao cônjuge,
companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
f) sem prazo
determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de
casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais
constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do
servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do
trabalho.
§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II
deste artigo.
§ 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das
carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança
Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja
decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será
concedida sem prazo determinado.
§ 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao
ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas
neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22.
§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os
incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação
de Benefícios Previdenciários
Artigo 24 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras
vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 25 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida
por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
2 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no
âmbito deste regime, do Regime Geral de
Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
3 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio
de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
1 -
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários mínimos;
2 -
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o
limite de 3 (três) salários mínimos;
3 -
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
4 -
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas
se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor
desta lei complementar.
CAPÍTULO V
Disposições
Finais
Artigo 26 - A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei
complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte.
Parágrafo
único - Os proventos de aposentadoria a serem
concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Artigo 27 - O
requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de
aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo
em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos,
hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe
ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo
cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo único - Na
hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá
ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a
exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.
Artigo 28 - O servidor
que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer
na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§ 1º - A
concessão do abono a que se refere o
“caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do
respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
§ 2º - Ao servidor que
na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência,
fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Artigo 29 - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação
do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os
requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da
função pública, nos termos do regulamento.
Parágrafo
único - É vedada a desistência do pedido de
aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.
Artigo 30 - O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5
de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e
§ 8°, na seguinte conformidade:
“Artigo 8º - A contribuição
social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São
Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do
Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de
Previdência Social, será:
I - 11% (onze por cento) até 1
(um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento),
ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1
(um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será
de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base
de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento)
de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por
cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento)
acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do
Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a
totalidade da base de contribuição.
..............................................................
§ 7º - A
alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base
de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites.
§ 8° - Excetuados
os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme
variação da unidade fiscal do estado de São Paulo – UFESP.” (NR)
Artigo 31 - O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Os aposentados e
os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e
Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão
conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - Nos casos de acumulação remunerada de
aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da
contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, o somatório dos valores
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
§ 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime
Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas
de que trata o ‘caput’, incidirá sobre o montante dos proventos de
aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.” (NR)
Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração
promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação
do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5
de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e
IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de
2019.
Artigo 33 - As
incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a
promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019,
serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único - O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente
identificada de que trata o “caput”, que receba ou passe a receber vantagem de
caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo
em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o
valor da vantagem pessoal seja o menor.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 35 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias.
Parágrafo único - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será
responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos
e respectivos beneficiários.
Artigo 36 - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto
aos artigos 30 e 31, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
É o nosso
parecer,
a) Alex de
Madureira – Relator
Aprovado como
parecer o voto do relator, propondo redação final.
Sala das
Comissões, em 4/3/2020.
a) Mauro
Bragato – Presidente
Carla Morando
– Mauro Bragato – Janaina Paschoal – Heni Ozi Cukier – Alex de Madureira –
Thiago Auricchio – Tenente Nascimento – Gilmaci Santos – Carlos Cezar – Daniel
Soares
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000311117
Quem ingressou de 2003 até a implantação do Regime de Previdência Complementar então tem garantido 100%?
ResponderExcluir