Páginas

27 novembro 2020

TJ-SP suspende ação sobre alíquota de contribuição previdenciária de servidores






Por Tábata Viapiana 
27/11/2020

A questão referente à elevação da alíquota previdenciária é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e, portanto, as ações que tramitam na Justiça Estadual devem aguardar o desfecho do julgamento pela Suprema Corte. Decisão é do Órgão Especial do TJ-SP

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a suspensão de uma ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 1.354/2020, que instituiu as alíquotas previdenciárias progressivas e a contribuição extraordinária no Estado de São Paulo.

A ADI foi movida por uma série de entidades de classe e sindicatos, como a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) e a Associação Paulista do Ministério Público (APMP). Na ação, alegaram, entre outros, que os vencimentos e subsídios dos servidores públicos são norteados pelo princípio da irredutibilidade e que a fixação de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia.

Ao votar pela suspensão do processo, o relator, desembargador Alex Zilenovski, destacou que a elevação das alíquotas das contribuições previdenciárias de servidores públicos é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 933), sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que, inclusive, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.

"Em face do comando do STF não é possível decisão definitiva a respeito da constitucionalidade ou não da majoração da contribuição social dos servidores públicos, nem a respeito do caráter confiscatório ou de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como oportunamente lembrado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça", afirmou Zilenovski.

Assim, afirmou o desembargador, é necessário aguardar o desfecho da matéria pelo STF, "eis que a consequente decisão impactará todas as ações em trâmite no território nacional, inclusive a presente demanda". A decisão se deu em votação unânime.

Processo 2097377-39.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.354, DE 06 DE MARÇO DE 2020

...

Artigo 30 - O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade:
“Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será:
I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

...................................................................................
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 8º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.” (NR)
Artigo 31 - O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
§ 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.” (NR)
Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2020/lei.complementar-1354-06.03.2020.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.