Saiba quais os impactos imediatos do PLC 26/2021 na vida funcional dos servidores penitenciários
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por Redação SIFUSPESP
Aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo(Alesp) na última terça-feira(19) e publicado três dias depois pelo governador João Doria(PSDB), o Projeto de Lei Complementar(PLC) 26/2021 já produzirá impactos imediatos na vida de todos os servidores do sistema prisional.
Desde a ratificação da lei, que entre em vigor no dia 1o de novembro, o SIFUSPESP iniciou uma análise detalhada sobre as principais mudanças que as carreiras dos policiais penais e demais trabalhadores penitenciários vão sofrer a partir da entrada em vigor da medida, considerada uma minirreforma administrativa do funcionalismo público do Estado.
O sindicato também pôde apurar que os estudos sobre o bônus que fora acordado entre as entidades e o governo do Estado para pôr fim à greve de 2014 foram finalmente concluídos pela Secretaria de Administração Penitenciária(SAP). Agora, já nas mãos da Secretaria da Casa Civil, deve ser finalmente paga, já que a bonificação por resultados aos servidores de todas as pastas é um dos pontos previstos no PLC 26.
Confira a seguir algumas das mudanças que serão efetuadas:
I – Vigência
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação (22/10/21), produzindo seus efeitos a partir de 01/11/2021. Em resumo, como regra geral, a lei só “valerá” a partir de 1º de novembro de 2021. Mas há exceções!
II – Deixarão de existir, a partir de 1º de novembro de 2021:
- Processo por Abandono de cargo (será substituído por Processo Inassiduidade)
- Faltas abonadas
- Dispensa de inspeção médica
- Reajuste automático, anual, do Adicional de Insalubridade
- Incidência do Adicional de Insalubridade sobre a licença-prêmio
- Incidência do Adicional de Insalubridade sobre faltas abonadas
III – Já valem, a partir da data de publicação da lei (22/10/2021)
- A criação da Controladoria Geral do Estado – CGE
IV – Entram em vigor em 1º de janeiro de 2022
- As novas regras do adicional de insalubridade
- A nova Bonificação por Resultados – BR
V- Abono de Permanência
- Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, portanto, dia 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
- Até que seja editado novo ato, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
- A partir da entrada em vigor dessa lei complementar, o abono de permanência poderá ser concedido ou não, ao titular de cargo efetivo, em percentuais ou integral, de acordo com novas normas, com destaque para a “necessidade de retenção de servidores”. Ainda, a definição sobre a necessidade ou não de retenção de servidores será feita anualmente.
VI – Licença-Prêmio
- A licença-prêmio está mantida, por estar prevista na Constituição Federal.
- O limite de faltas justificadas, de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, durante o período de 5 anos, cai de 30 para 25 dias.
- Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos profissionais que se encontrem em efetivo exercício.
VII – Dispensa/demissão por Inassiduidade
- Será um procedimento mais simples e mais rápido.
- Para tanto, basta que o servidor se ausente do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 dias consecutivos, ou por mais de 20 dias úteis intercalados, durante um ano.
VIII – Outros destaques
- Foi criado um “banco de horas”; um sistema de compensação de horas trabalhadas a mais, para evitar pagamento de horas-extras, principalmente em casos de convocações. Esse sistema será disciplinado em regulamento.
- São estipuladas novas regras (condições e prazos) para a contratação por tempo determinado de docentes e servidores. Destaque para a possibilidade de contratação em razão de “greve que perdure por prazo não razoável” e por “greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário”.
2.1
Estes são apenas alguns dos pontos considerados pelo sindicato como os mais preocupantes. O SIFUSPESP voltará a tratar do tema para fazer outros destaques e fornecerá explicações a partir das demandas dos servidores.
Os trabalhadores que tiverem dúvidas e questionamentos devem enviá-los pelo e-mail: imprensa@sifuspesp.org.br
Confira a íntegra da legislação neste link
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