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31 março 2022

Lei do reajuste é publicada com vetos

 

Dória sancionou a lei do reajuste que foi publicada hoje no diário oficial. No entanto, vetou todas as emendas. Até a emenda que dava isonomia nas diárias extraordinárias reconhecendo como valor indenizatório, não podendo haver descontos, como é o Dejep e Dejec, ele simplesmente vetou. 


Essas são as emendas vetadas:



Assembleia Legislativa do Estado de São PauloFicha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.373, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2 - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VI - Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM, a que se referem o "caput" e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
VII - Anexo VII, correspondente à Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;
X - Anexo X, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XVII - Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XVIII - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIX - Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - em extinção - Estrutura de Vencimentos II;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XX - Anexo XX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente às estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea "a", do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;
XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - em extinção;
XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXVI - Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIX - Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012:

"Artigo 1º - Fica fixado em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado." (NR)
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

"Artigo 2º - Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado." (NR)
III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

"Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

"Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)
V - o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001:

"Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar." (NR)
VI - vetado
Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Artigo 4º - O salário mensal dos servidores, a que se referem os dispositivos abaixo enumerados, ficam reajustados em 10% (dez por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008;
III - artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;
IV - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
V - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
VI - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021.
Artigo 5º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a corresponder a R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos).
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
JOÃO DORIA
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.



ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022




ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022






ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO VI
a que se refere o inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO VII
a que se refere o inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO VIII
a que se refere o inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO IX
a que se refere o inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO X
a que se refere o inciso X do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XI
a que se refere o inciso XI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022

ANEXO XII
a que se refere o inciso XII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XIII
a que se refere o inciso XIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XIV
a que se refere o inciso XIV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XV
a que se refere o inciso XV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XVI
a que se refere o inciso XVI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XVII
a que se refere o inciso XVII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XVIII
a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XIX
a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XX
a que se refere o inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXI
a que se refere o inciso XXI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XXII
a que se refere o inciso XXII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXIII
a que se refere o inciso XXIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XXIV
a que se refere o inciso XXIV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXV
a que se refere o inciso XXV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXVI
a que se refere o inciso XXVI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022

ANEXO XXVII
a que se refere o inciso XXVII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXVIII
a que se refere o inciso XXVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXIX
a que se refere o inciso XXIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXX
a que se refere o inciso XXX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXXI
a que se refere o inciso XXXI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXXII
a que se refere o inciso XXXII do artigo 1º da Lei Complementar nº nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XXXIII
a que se refere o inciso XXXIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXXIV
a que se refere o inciso XXXIV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXXV
a que se refere o inciso XXXV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XXXVI
a que se refere o inciso XXXVI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXXVII
a que se refere o inciso XXXVII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


ANEXO XXXVIII
a que se refere o inciso XXXVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022



ANEXO XXXIX
a que se refere o inciso XXXIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022







3 comentários:

  1. Resta esperar dezembro e dizer pra ele até nunca mais

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  2. É um absurdo esses descontos, principalmente iamspe, desconta da dejep, férias, etc...
    Estamos sendo roubado por esse governo (FDP), no interior do estado esse plano de saúde não funciona como deveria. Péssimo atendimento. Ainda tem sindicato que baba ovo desse governo.

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  3. E NADA ainda dos atrasados da última promoção...

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