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26 setembro 2022

Projeto de lei prevê recursos do Funpen para "abono" nas capacitações de servidores e policiais penais

 


Nesta segunda-feira(26) foi apresentado pelo Deputado Federal Marcos Pereira um projeto de lei que altera o Funpen - Fundo Penitenciário - permitindo que 10% sejam utilizados para capacitação dos servidores penitenciário e policiais penais e que possa fazer jus a uma indenização, uma espécie de abono indenizatório semelhante ao que é pago aos professores. Em contato com a assessoria do deputado foi informado que o projeto foi uma proposta da policial penal  aposentada de SP Iara Santos.  
O projeto deve passar pela comissões antes de ir a plenário. 

Acompanhe: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2207488&filename=PLP+128/2022


PROJETO DE LEI 128 COMPLEMENTAR Nº , DE 2022 (Do Sr. MARCOS PEREIRA)


Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, para definir o percentual mínimo de aplicação na capacitação continuada dos servidores do Sistema Penitenciário e dos policiais penais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, para definir o percentual mínimo de aplicação na capacitação continuada dos servidores do Sistema Penitenciário e dos policiais penais.

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................

..................................................................................

III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do Sistema Penitenciário e dos policiais penais;

..................................................................................

§ 8º Pelo menos dez por cento dos recursos do Funpen deverão ser aplicados nas atividades previstas no inciso III, deste artigo, admitindo-se, adicionalmente, a sua utilização para o pagamento de adicional de caráter indenizatório aos servidores que se capacitarem dentro das normas estabelecidas.

§ 9º Qualquer parcela indenizatória que utilize os recursos previstos nesta lei será anteriormente definida em lei federal e, subsequentemente, de cada ente federado, para os seus respectivos servidores, nos limites estabelecidos nesta lei. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As dificuldades encontradas pelos servidores do sistema penitenciário e pelos policiais penais são bem conhecidas. A carência de recursos materiais e humanos são grandes problemas que precisam ser enfrentados para que a devida recuperação e ressocialização dos apenados se torne uma realidade na maioria dos casos.

Nesse contexto, a capacitação continuada dos servidores e policiais penais se apresenta como uma medida fundamental para atingirmos esse grande objetivo. O servidor público devidamente preparado se sente mais seguro para realizar as suas funções, o que terá uma influência decisiva na diminuição do absenteísmo e dos problemas relacionados à saúde mental. Adicionalmente, vislumbramos que a capacitação continuada trará benefícios para o nível de operacionalidade administrativa e policial dos estabelecimentos penais. Para tanto, nossa estratégia é propor as seguintes alterações na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994:

a) modificação da redação do inciso III, do art. 3º, para incluir a capacitação continuada de servidores administrativos e dos policiais penais;

b) estabelecer um percentual mínimo de 10% para ser, especificamente, utilizado nessa atividade; e c) estabelecer a possibilidade de que os servidores que se capacitarem recebam uma parcela indenizatória.

*CD223932093900*

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Pereira

Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD223932093900

Apresentação: 26/09/2022 15:09 - Mesa

PLP n.128/2022

Em razão do exposto, estamos seguros de que os recursos

do Funpen serão muito bem aplicados na capacitação continuada dos principais

responsáveis pelas atividades de apoio à recuperação e à ressocialização das

pessoas apenadas. Não há sucesso possível nesse trabalho sem que todos os

servidores públicos envolvidos estejam devidamente preparados e motivados.

Com esse propósito em mente, esperamos contar com o

apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em de de 2022.

Deputado MARCOS PEREIRA

(Republicanos/SP)


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