DECRETO Nº 67.229,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Suspende, no corrente exercício, a aplicação do
disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de
16 de abril de 1986, aos servidores em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária que
especifica e dá providências correlatas.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe l;
II - tenham entrado em exercício nos meses de novembro e dezembro de 2021.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2022, o restante será gozado em 2023;
II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2023, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2024.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro
de 2022.
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