Publicada nesta quinta-feira, no diário oficial, as metas e indicadores para receber o bônus de 2023 para todas secretarias, inclusive da SAP Salvo as que possuem bonificação especifica como a segurança pública. No Diário oficial, caderno da folha suplementar você poderá conferir a publicação abaixo:
Metas da SAP:
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta SOG/SFP/SG-3, de 28-12-2022
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, critérios de apuração e avaliação, da periodicidade de avaliação e de pagamento, relativos às propostas de Bonificação por Resultados – BR das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, de que trata a LC 1.361-2021, para o exercício de 2022, e dá providências correlatas Os Secretários de Estado de Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo, com fundamento no art. 7º da LC
1.361-2021 e nos arts. 5º, 6º e 7º do Dec. 66.772-2022, resolvem:
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam aprovados os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas e critérios de apuração e avaliação das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da LC 1.361-2021, para o exercício de 2022, nos termos dos Anexos
I a XIX desta Resolução Conjunta, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp;
II - Anexo II - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – Arsesp;
III - Anexo III - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps;
IV - Anexo IV - Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
V - Anexo V - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP;
VI - Anexo VI - Instituto de Assistência Médica aos Servidores do Estado de São Paulo – Iamspe;
VII - Anexo VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;
VIII – Anexo VIII - Procuradoria Geral do Estado;
IX – Anexo IX - São Paulo Previdência – Spprev;
X – Anexo X - Secretaria da Educação;
XI – Anexo XI - Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XII – Anexo XII - Secretaria da Justiça e Cidadania;
XIII – Anexo XIII - Secretaria de Administração Penitenciária;
XIV – Anexo XIV - Secretaria de Cultura e Economia Criativa;
XV – Anexo XV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XVI – Anexo XVI - Secretaria de Desenvolvimento Social;
XVII – Anexo XVII - Secretaria de Logística e Transporte;
XVIII – Anexo XVIII - Secretaria de Governo; e
XIX – Anexo XIX - Secretaria de Orçamento e Gestão.
Artigo 2º – Para o exercício de 2022, nos termos dos arts. 7º e 9º da LC 1.361-2021, fica definido como anual o período de
apuração e avaliação dos indicadores e metas aprovadas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente ao ano civil.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 3º - O Índice de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores globais, a que se refere o art. 1º desta resolução conjunta, será obtido na forma constante do Anexo do respectivo órgão ou entidade.
§ 1º – Na inexistência de forma de cálculo nos termos do “caput” deste artigo, o ICM dos indicadores será calculado pela razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, conforme a seguinte fórmula padrão: ICM = ((Valor Apurado - Linha de Base) / (Meta - Linha de Base))*100%
§ 2° – O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será:
1. igual a 100% (cem por cento), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0% (zero por cento).
§ 3º - O disposto no “caput” e §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se aos indicadores específicos, para fins de determinação do
Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos – ICME.
Artigo 4° – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada órgão ou entidade será calculado pela soma dos
Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores, ponderado pelo peso fixado para cada indicador, conforme disposto no
respectivo Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução Conjunta.
§ 1º - Para os órgãos e entidades que tenham indicadores específicos e respectivas metas definidas nos termos do art. 8º da LC 1.361-2021, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, de que trata este artigo terá a seguinte composição:
1. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores globais corresponderá no mínimo a 80% (oitenta por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade; e 2. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos – ICME de cada uma das unidades básicas da estrutura organizacional, corresponderá no máximo a 20% (vinte por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º – Para órgãos e entidades cujo indicador global é apurado pela média ponderada de suas unidades administrativas, o IACM das unidades com indicadores específicos que compõem cálculo global poderá ser calculado por seu respectivo ICM.
Artigo 5º – Cabe à Comissão Setorial a que se refere o § 3º do art. 8º da LC 1.361-2021, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Artigo 6º – O órgão ou entidade a que se refere o “caput” do art. 1º desta Resolução Conjunta deverá enviar, até 31-3-2023, Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR à Comissão Intersecretarial de que trata o art. 7° da LC 1.361-2021, contendo, no mínimo:
I - memória de cálculo dos indicadores que inclua a discriminação da forma de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta Resolução Conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos;
II - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta;
III - avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único – A Nota Técnica de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do inc. VI do art. 51 do Dec. 66.017-2021, e do art. 9º do Dec. 66.772-2022, será submetida à manifestação técnica do Departamento de Desenvolvimento Institucional – DDI, da Secretaria de Orçamento e Gestão, com vistas à validação do cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas dos indicadores
aprovados nos termos do art. 1º desta resolução conjunta, com a finalidade de subsidiar decisão da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - CIBR
Artigo 7º – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR, do órgão ou entidade a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta, somente será efetuado após satisfeitos os seguintes requisitos:
I – aprovação da respectiva Nota Técnica de Apuração dos Resultados da BR, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, de que trata o art. 7° da LC 1.361-2021, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta resolução conjunta;
II – publicação de atos da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, para, quando for o caso:
a) ajustar o percentual da BR, de acordo com o disposto no § 1º do art. 10 da LC 1.361-2021;
b) fixar o adicional do valor da BR, a que se refere o § 3º do art. 10 da LC 1.361-2021;
III – publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia, da Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR aprovada nos termos do inc. I deste artigo,e divulgação interna, para ciência dos servidores.
Parágrafo único – A publicação da Nota Técnica a que se referem os incs. I e III somente deverá ocorrer após a publicação dosatos a que se refere o inc. II, todos deste artigo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 8º - As metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, a que se refere oart. 7º da LC 1.361-2021, na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução, mediante proposta justificada do Secretário de Estado,do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia.
Artigo 9º – Fica consignado que nas futuras propostas de Bonificação por Resultados – BR, o órgão ou entidade deverão considerar as observações e recomendações técnicas emitidas pelo Departamento de Desenvolvimento Institucional – DDI, quando da
avaliação das propostas relativas ao exercício de 2022, com vistas ao seu permanente aprimoramento e aos melhores resultadosorganizacionais.
Artigo 10 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2022.
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