Deputado Carlos Giannazi propõe uma serie de projetos para restabelecer os direitos dos servidores públicos que sofreram perdas da reforma administrativa de 2021na gestão tucana do Dória, uma delas é o retorno das faltas abonadas.
Projeto de Lei Complementar 32/2023
Restabelece aos servidores públicos estaduais o direito às faltas abonadas.
Artigo 1º - Fica restabelecido o direito dos servidores públicos estaduais ao abono das faltas ao serviço,
até o máximo de 6 (seis) ao ano, não excedendo a uma por mês, por motivo de moléstia ou outro motivo
relevante.
Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro
de 2021, restabelecendo-se, como consequência, os dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, por eles revogados:
I- do artigo 24, os incisos I e II; e
II- do artigo 29, as alíneas "a" e "b" do inciso I.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de novembro de 2021.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura busca trazer de volta ao ordenamento estadual o direito às faltas abonadas dos
servidores públicos, que foi revogado pela LC 1361/21.
Para além de um direito histórico, decorrente da luta dos servidores, é uma garantia de compensação
pela jornada que extrapola os dias da semana e os horários de trabalho, além de permitir que o servidor
tenha condições de tratar de assuntos que não poderiam fazer de outra forma.
Afinal, todo empregado tem direito a tratar de assuntos de cunho pessoal ocasionalmente, pois muitos
assuntos do cotidiano têm que ser resolvidos em dias e horários que coincidem com a jornada de
trabalho: uma renovação de documento, uma rematrícula de escola, uma consulta médica. São ações
cotidianas que têm que ser respeitadas pela sua ocasionalidade e importância.
Assim, este projeto propõe a retomada do direito, com a repristinação do texto originário do Estatuto do
Servidor, revogado pela LC 1361, cujos dispositivos relacionados à falta abonada são aqui revogados.
Eis o que justifica esta propositura.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003400330030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003400330030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 360030003400330030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Carlos Giannazi - PSOL
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