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29 março 2023

Deputado Carlos Giannazi propõe projeto que determina concurso interno para ser diretor da SAP


 




Projeto de Lei Complementar 45/2023

Altera o “caput” do artigo 6º da lei Complementar nº  1.080, de 17 de dezembro de 2008, que Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes da Administração Penitenciária que especifica.


Artigo 1º - O “caput” do artigo 6º da lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica alterado na seguinte conformidade:

 “Artigo 6º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no

Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidos, privativamente, por servidores públicos

estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente e

dependerão, ainda, da realização de concurso interno de provas e títulos, atendidas às exigências

constantes do Anexo IV. (NR)”

Artigo 2º - Esta lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Esta é uma demanda de longa data dos servidores da Secretaria de Administração Penitenciária:

democratizar o acesso aos cargos de chefia da carreira.

O argumento maior é que a forma como atualmente são preenchidos os cargos de direção, supervisão,

chefias e encarregaturas, faz com que haja um desânimo e uma desmotivação dos trabalhadores do

sistema prisional,  já que muitas vezes esses cargos são preenchidos por parentes, amigos ou apenas

por quem se submete aos caprichos e humor dos seus superiores, razão pela qual tornam as unidades

prisionais - que já são ambientes insalubres com  enormes problemas com crime organizado, com a falta

de funcionários e hiperlotação de presos - ainda mais penosa e desagradável para os trabalhadores. 

Nesse sentido, os trabalhadores não veem perspectiva de uma carreira promissora se não for amigo, ou

amigo do amigo do seu superior hierárquico. Da forma como  são providos hoje os cargos de dirigentes, o

sistema prisional e o Estado só têm a perder.

Por esta razão, tão simples mas profunda, optar pelo uso democrático da inscrição aberta a todos da

carreira, observados critérios comuns a todos, e possibilitar a avaliação feita por concurso interno, abrirá a

possibilidade de colocar nos cargos de chefia servidores que têm mérito profissional para tanto,

esquecidos e colocados fora do certame relações pessoais das mais variadas cores.

Sempre que possível, um sistema democrático deve fazer uso do concurso público aberto a todos os

componentes de uma carreira, evitando o fisiologismo, o compadrio e a troca de favores não

necessariamente interessantes para a carreira e para o desempenho das funções e funcionamento da

Secretaria.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 360030003300370033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 360030003300370033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 360030003300370033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Nesse sentido encaminhamos aos nobres colegas dessa casa de leis, este projeto de lei complementar

que tem em vista aperfeiçoar o documento legal que orienta a ocupação de postos de chefia na

Secretaria de Administração Penitenciária.

Carlos Giannazi - PSOL

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