Com a publicação da resolução SAP que passa a responsabilidade do monitoramento de presos para SSP e como tem reverberado entre os policiais penais de todo o país com certa estranheza resolvi publicar o decreto que normatiza o monitoramento em todo Brasil. Observe que no artigo 4º não deixa margem para interpretação dúbia a respeito de quem é a responsabilidade, diz: "A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária..."
O sindicato manifestou a respeito, diz: Presidente do SIFUSPESP, Fábio Jabá esclarece que a parceria não significa que a SAP deixará de realizar a função de monitoramento, e que esta será uma das atribuições dos policiais penais quando a profissão for regulamentada em São Paulo, o que deve acontecer com agilidade e ainda em 2023.
"A partir do momento em que a legislação determinar, nós nos responsabilizaremos por mais esta atividade essencial à ordem pública e à prevenção da criminalidade e da violência. Isso porque os policiais penais deverão cumprir todas as etapas do que define a Lei de Execução Penal (LEP), e parte dela é o monitoramento daqueles que comprem medidas cautelares, em vez da reclusão em unidades prisionais", ponderou Jabá.
Sem mais.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Art. 3º A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.
Art. 4º A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.
Art. 5º O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
Art. 6º O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7º O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2011
*GRIFO MEU
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7627.htm
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