Páginas

08 maio 2023

Deputado apresenta emenda que prevê 25% de reajustes para todos servidores em projeto do governador para policiais

 


O deputado Carlos Giannazi apresentou um projeto substitutivo que prevê um reajuste salarial de 25% para todos servidores públicos do Estado de São Paulo ao projeto Projeto de lei Complementar nº 75 /2023 de autoria do governador de SP que trata do aumento salarial das policia militar e civil. Apesar da iniciativa, o governador obtém maioria na Alesp, além de que projeto desde teor cabe ao governador enviar, a não ser que tenha sua anuência sobre o tema. Como? Pressionando os deputados.

Enfim, a iniciativa é válida e mostra a indignação dos servidos em não ser contemplado até o momento com quaisquer anúncios de reajuste. 

Encaminhe e-mails aos deputados e pressionem pela aprovação do projeto substitutivo.

FONTE: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000487918&tipo=2&ano=2023


SEGUE O PROJETO ABAIXO, SE QUISER VISUALIZAR NA ALESP CLIQUE NO LINK: http://sempapel.al.sp.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=81533&arquivo=Arquivo/Documents/SUBST/81533-202305040709167261(352).pdf?identificador=380031003500330033003A005000#P81533

Substitutivo ao PLC 75/2023

Dê-se à propositura em epígrafe a seguinte redação:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante

mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento)

sobre o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações posteriores em vigor:

I- da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, correspondente aos integrantes das séries de

classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário;

II- da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, correspondente aos integrantes das classes de

Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e

Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa

Científica e Tecnológica;

III- da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, correspondente aos integrantes da série de

classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;

IV- da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de

Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio

Agropecuário;

V- da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, correspondente aos integrantes das carreiras

policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública;

VI- da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, correspondente aos integrantes das

classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente

Administrativo;

VII- da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, correspondente aos integrantes da classe de

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;

VIII- da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, correspondente aos integrantes da

carreira de Agente de Segurança Penitenciária;

IX- da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, correspondente aos integrantes da carreira de

Especialista Ambiental;

X- da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, correspondente aos integrantes das carreiras

de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

XI- da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, correspondente aos integrantes das

classes da área meio, integrada por servidores que prestam suporte administrativo nas Secretarias de

Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias;

XII- da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, correspondente aos integrantes das classes

pertencentes às escalas de vencimentos da Secretaria da Fazenda;

XIII- da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, aplicável aos servidores da área da

saúde das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;

XIV- da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, correspondente aos integrantes da carreira

de Médico;

XV- da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, correspondente aos integrantes do

Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São

Paulo - ARSESP;

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

XVI- da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, correspondente aos integrantes da carreira

docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

XVII- da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, correspondente aos integrantes do Quadro

do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

XVIII- da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, correspondente aos integrantes das

carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV;

XIX- da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008, correspondente aos integrantes da

carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;

XX- da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, correspondente aos integrantes do Quadro

de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM;

XXI- da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, correspondente aos integrantes do

Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto -

FAMERP;

XXII- da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, correspondente aos integrantes do

Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

XXIII- da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, correspondente aos integrantes do

Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

XXIV- da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, correspondente aos empregos

públicos e Sistema retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão -

EFCJ;

XXV- da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, correspondente aos integrantes do Quadro

de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São

Paulo - ARTESP.

Artigo 2º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante

mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 33,24% (trinta e três inteiros e

vinte e quatro décimos por cento) sobre o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações

posteriores:

I- da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pela Lei Complementar nº 1.317,

de 21 de março de 2018 e pela Lei Complementar nº 1.319, de 28 de março de 2018, correspondente às

classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

II- da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, correspondente às classes pertencentes ao

Quadro de Apoio da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - As tabelas salariais dos planos de cargos e salários das Fundações e das Autarquias não

abrangidas pelos incisos do artigo 1º desta lei complementar ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por

cento).

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar suplementação orçamentárias às

Universidades Públicas, para que as tabelas próprias de vencimento de servidores e funcionários a elas

vinculados sejam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento).

Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007,

passam a vigorar com a seguinte redação:

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

I – o “caput” do artigo 7º:

“Artigo 7º - A contribuição social dos militares ativos será de 10,5% (dez inteiros e cinquenta centésimos

por cento) e incidirá sobre o valor da remuneração do militar que ultrapassar o teto de remuneração do

Regime Geral da Previdência Social.” (NR)

II – o artigo 8º:

“Artigo 8º - A contribuição social dos militares inativos e dos pensionistas dos militares será de 10,5% (dez

inteiros e cinquenta centésimos por cento) incidentes sobre o valor dos proventos de inatividades e

pensões militares que ultrapassar o teto de remuneração do Regime Geral da Previdência Social.” (NR)

Artigo 5º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - à Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, o artigo 8º-A:

“Artigo 8º-A - A receita da contribuição social de que tratam os artigos 7º e 8º desta lei complementar

destina-se ao custeio dos proventos da inatividade e das pensões militares.” (NR)

II - à Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, o § 2º ao artigo 1º, passando o atual parágrafo único a

denominar-se § 1º:

“Artigo 1º - [...] [...]

§ 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao

Estado, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da

inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.” (NR)

Artigo 6º - As despesas decorrentes do disposto no artigo 1º desta lei complementar correrão à conta das

dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir

créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43

da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao

disposto:

I – nos artigos 1º e 2º, que produzirão efeitos retroativamente a 1º de março de 2023;

II – no inciso II do artigo 4º, que produzirá efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação

desta lei complementar.

JUSTIFICATIVA

A proposta de reajuste do Governador, que prevê reajustes apenas a servidores das carreiras policiais

civil e militar, deixa de fora todos os demais os servidores do Estado - educação, saúde, cultura,

administração, tributação etc, além de autarquias e fundações.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade

com o identificador 380031003500330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme

art. 4º, II da Lei 14.063/2020.

Por isso, é preciso assegurar tanto a inclusão de outras categorias, quanto que haja uma reposição linear,

justa e adequada a todo o funcionalismo público.

Ademais, é necessário retificar a redação dos artigos que tratam a contribuição de servidores militares,

para que não ocorra novo confisco de aposentadorias e pensões abaixo do teto do RGPS.

Eis a justificativa para esta propositura.

Carlos Giannazi

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas.