ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 4.490, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a reorganização das carreiras Polícia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal do Subgrupo Segurança Penitenciária, integradas por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) |
Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, páginas 28 a 42. Republicada no Diário Oficial nº 8.651, de 5 de abril de 2014, páginas 14 a 27. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O subgrupo Segurança Penitenciária integrante do Grupo Ocupacional Segurança do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VI do art. 5º, combinado com a alínea “e” do inciso V do art. 11 da Lei n
§ 1º As Carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal são organizadas em cargos de provimento efetivo, identificados no art. 2º-A desta Lei, que requerem de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na coordenação, na supervisão e na execução de ações e políticas adotadas, no cumprimento das seguintes atividades institucionais: (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) I - planejamento, organização, controle e execução de ações vinculadas ao cumprimento das normas de segurança penitenciária e da Lei de Execução Penal, no território do Estado de Mato Grosso do Sul; II - preservação da integridade física e moral do preso e do interno nos estabelecimentos penais, ou de pessoas sujeitas às medidas de segurança; III - vigilância e custódia dos presos provisórios e dos presos que cumprem penas privativas de liberdade, impostas por decisão judicial criminal; IV - prestação de assistência às pessoas presas, a seus familiares e àquelas submetidas a medidas de segurança; V - promoção da conjugação da educação com o trabalho produtivo do preso; VI - promoção das medidas de reintegração socioeducativa de condenados, de internos e de egressos nos termos da Lei de Execução Penal; VII - realização de exame de classificação para orientação e individualização da execução da pena, de exame criminológico, quando determinado pelo Diretor do estabelecimento penal ou quando requisitado pelo Poder Judiciário, com vistas à concessão de benefício e à observação cautelar dos beneficiários da progressão do regime prisional, previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal;
VIII - desenvolvimento do trabalho prisional nas áreas de segurança dos estabelecimentos penais, custódia e escolta de presos e Gestão de Atividades do Sistema Penal; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) IX - execução de vistoria e inspeção das condições de segurança nos estabelecimentos penais e nos patronatos; X - realização da coleta de dados estatísticos e de informações, para subsidiar a elaboração de estudos sobre as execuções penais; XI - elaboração do mapa carcerário; XII - manutenção atualizada do prontuário do preso; XIII - efetivação do credenciamento de órgãos ou de entidades, públicas e privadas e de seus agentes, para a execução de atividades previstas na Lei de Execução Penal, no âmbito dos estabelecimentos penais e dos patronatos; XIV - promoção e participação em projetos, em programas de capacitação e em treinamento dos servidores efetivos da AGEPEN-MS, com vistas à aplicação da legislação de execução penal e demais normas de segurança penitenciária; XV - cumprimento dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais, em que o Brasil seja signatário na área de segurança e assistência penitenciárias, conforme orientação da AGEPEN-MS e do Ministério da Justiça; XVI - exercício das demais atividades inerentes às finalidades da entidade, no cumprimento das normas de segurança penitenciária e da Lei de Execução Penal. CAPÍTULO II - A DOS CARGOS EFETIVOS E DAS CARREIRAS DO SUBGRUPO SEGURANÇA PENITENCIÁRIA (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) Art. 2º-A. O subgrupo Segurança Penitenciária é composto por cargos de provimento efetivo desdobrados em 8 (oito) classes, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, e de definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, e a complexidade das atribuições, que deverão guardar correlação entre cargos de natureza policial e não policial para atuar nas atividades institucionais organizados nas seguintes carreiras: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) I - Polícia Penal; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) II - Gestão de Atividades do Sistema Penal. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) § 1º Os servidores integrantes da carreira Polícia Penal, no exercício do cargo de Policial Penal, têm por atribuições o desempenho dos serviços diretamente relacionados com: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) I - o planejamento, a supervisão e a execução da vigilância, da disciplina e do controle social dos presos; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) II - o policiamento e a segurança dos estabelecimentos penais envolvendo atividades dentro e fora destes, desde que relacionadas à segurança destes, tais como: custódia, disciplina, escoltas, ações de inteligência, prevenção e repressão à prática de crimes em ambiente prisional, segurança orgânica, vistorias, atuação em medidas cautelares, medidas de segurança, controle de motins e rebeliões; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) III - o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento de programas que operacionalizam trabalhos produtivos na prisão e em estabelecimentos públicos ou privados, e incentivam mudanças comportamentais para a efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) § 2º Os servidores integrantes da carreira Gestão de Atividades do Sistema Penal, ocupantes do cargo Gestão de Atividades do Sistema Penal, no exercício das funções abaixo especificadas, têm por atribuições: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) I - na função de Assistência e Perícia: o desempenho de serviços diretamente relacionados com: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) a) o planejamento, a supervisão e a execução de perícia; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) b) a reabilitação, a valorização humana no ambiente prisional e a compreensão do homem criminoso como pessoa, para torná-lo apto a descobrir e a preservar o que lhe resta de positivo, em face dos infortúnios da prisão; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) c) o estímulo a mudanças comportamentais do preso, para sua efetiva e adequada integração à sociedade e à identificação de suas potencialidades naturais, visando ao seu reingresso social e familiar; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) II - na função de Administração e Finanças: o desempenho dos serviços diretamente relacionados com: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) a) o planejamento, a coordenação e a administração de materiais, patrimônio, orçamento e finanças; (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) b) a administração, a formação e a capacitação de recursos humanos, destinados à efetiva e à adequada integração do indivíduo preso à sociedade. (acrescentada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) § 3º Os quantitativos dos cargos das carreiras: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) I - Polícia Penal são os constantes na Tabela “A” do Anexo I desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) II - Gestão de Atividades do Sistema Penal são os constantes na Tabela “B” do Anexo I desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Art. 3º-A. As atribuições específicas: (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) I - do cargo Policial Penal são as constantes no Anexo II, Tabela “A”, desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Art. 4º O Diretor-Presidente da entidade poderá atribuir aos servidores, por prazo determinado, atividades específicas nos casos de urgência e de emergência, ou de acordo com a necessidade temporária da entidade, mediante justificativa prévia, e por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. As atividades específicas poderão ser desempenhadas em quaisquer localidades do Estado de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO IV DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO Art. 5º A investidura em cargos efetivos das carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal do subgrupo Segurança Penitenciária dar-se-á na classe inicial e no nível I, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, a avaliação psicológica, o exame de aptidão física, a investigação social, e o curso de formação previsto para o cargo, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei n § 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem as carreiras do Subgrupo Segurança Penitenciária. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) § 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo. § 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar: I - condições mórbidas que venham a: a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições; b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros; II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo. § 4º A avaliação psicológica (exame psicotécnico) será realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições do cargo. § 5º A avaliação psicológica (exame psicotécnico) tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade, compatíveis com as atribuições do cargo. § 6º O exame de aptidão física tem por finalidade averiguar se o candidato está apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo, e levará em conta: I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo; II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo; III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou, ainda, que seja capaz de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros. § 7º Os candidatos portadores de deficiência física concorrerão em igualdade de condições com os demais, em virtude da necessidade de aptidão física plena para o exercício das atribuições do cargo. § 8º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e a atual, sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos documentos fixados no edital, realizando-se durante todo o período do concurso público até o momento da posse. § 9º O curso de formação penitenciária tem por finalidade propiciar ao candidato os conhecimentos necessários à execução das atividades institucionais de segurança penitenciária; à preservação da ordem no âmbito da AGEPEN-MS, nos estabelecimentos penais, e nos patronatos, por meio dos tipos, modalidades e de métodos voltados à segurança penitenciária, ao serviço de inteligência, à assistência penitenciária, à perícia, à proteção e ao salvamento de vidas e de bens materiais nos estabelecimentos penais, nas ocorrências de movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina, e a atos de administração pública. § 10. O curso de formação penitenciária será realizado pela AGEPEN-MS, por meio da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Secretaria de Estado de Administração e com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. § 11. A convocação dos candidatos para o curso de formação penitenciária, última fase do concurso público, obedecerá à ordem de classificação resultante das fases anteriores e será proporcional ao número de vagas oferecidas no concurso público. § 12. Dentro do prazo de validade do concurso público, caso sejam abertas novas vagas para o Curso de Formação Penitenciária e exista interesse da administração, poderão ser convocados os candidatos aprovados nas fases anteriores, observada a ordem de classificação. § 13. O candidato matriculado no curso de formação fará jus a uma bolsa de natureza indenizatória, sem geração de qualquer vínculo com o Estado, de valor equivalente a, no máximo, cinquenta por cento do subsídio da classe inicial, nível I, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo. § 14. Quando o candidato for servidor efetivo de órgão ou de entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado durante o curso do exercício do respectivo cargo, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e pelas vantagens do seu cargo. § 15. O candidato servidor continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo. § 16. Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto. Art. 6º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e a autorização do Governador do Estado. Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da AGEPEN-MS e da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O concurso será realizado para os cargos de Policial Penal e de Gestor de Atividades do Sistema Penal nas respectivas funções, indicando no edital a área de habilitação profissional ou de especialização exigida para a função. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
§ 2º O edital informará os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e função, se for o caso, por município e, ainda, a carga horária, os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022)
Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal da entidade deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
Art. 11. São requisitos para a investidura no cargo de Policial Penal: (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) I - a nacionalidade brasileira; II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional; IV - a idade mínima de vinte e um anos; V - a idade máxima de 40 anos; VI - a altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para ambos os sexos; VII - a boa saúde e a aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; VIII - a conduta moral ilibada; IX - a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo; X - a aprovação em concurso público. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. CAPÍTULO V DA POSSE Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público. Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente da entidade dar posse aos candidatos nomeados. Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei. Art. 16. Realizada a posse, a Unidade de Recursos Humanos da entidade incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício. Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.
CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I Do Estágio Probatório Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo. § 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da entidade para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, e as demais situações referentes ao estágio probatório. § 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos. Art. 19. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados. Art. 20. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal. Art. 21. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal. Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão no âmbito da própria AGEPEN ou da Secretaria de Estado a qual a entidade estiver vinculada. Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso. Art. 23. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público. Art. 24. O servidor declarado estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa; IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em Lei Federal específica. Seção II Da Avaliação Anual de Desempenho Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal, e para promoção por merecimento. Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016) TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 26. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes: I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo; II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo; III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação, de especialização e de pós-graduação, na área criminológica ou penitenciária vinculada à respectiva área de atuação. Art. 27. Aos integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante: I - promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior, e a habilitação específica exigida para o cargo, na área de atuação; II - disponibilização de cursos de capacitação, de especialização e de pós-graduação, pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, ou por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, pelo Departamento Penitenciário Nacional ou pelo Conselho Superior da Administração Penitenciária de Mato Grosso do Sul; III - apoio para a participação em cursos de capacitação, de especialização e de pós-graduação, para o exercício do cargo efetivo, na respectiva área de atuação, por meio de: a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade; b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na legislação estatutária; c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a realização de cursos de capacitação, especialização ou de pós-graduação, conforme regulamento específico; IV - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação, de especialização e de pós-graduação em horário de expediente. Parágrafo único. Os programas de capacitação ou de especialização relacionados com o cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao cargo efetivo conjugado com a área de atuação. Art. 28. Os benefícios de que tratam os incisos III e IV do art. 27, dependerão de análise de conveniência e de oportunidade da administração da entidade, que os submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico. Parágrafo único. Os servidores beneficiados nos termos do caput têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após a conclusão do curso, por período correspondente ao do dispêndio financeiro. Art. 29. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do artigo anterior, deverá ressarcir os custos e despesas efetuados pela entidade em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na lei estatutária estadual. § 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não obtenha o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso. § 2º O pagamento do débito com o erário poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente, terá este o prazo de sessenta dias para quitá-lo. § 3º O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da lei estatutária estadual. Art. 30. Os programas e as atividades de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização, vinculados à respectiva área de atuação, serão planejados, organizados e executados pela entidade, por intermédio da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração, e terão por objetivo proporcionar ao servidor: I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos na área de atuação, correspondentes às respectivas atribuições. II - o conhecimento, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública; III - o conhecimento, as técnicas e as habilidades de direção, chefia e assessoramento visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Penitenciária Estadual. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, de capacitação ou de especialização serão ministrados pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, ou por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pelo Conselho Superior da Administração Penitenciária de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 31. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento observadas as seguintes condições: I - pelo critério de antiguidade:
a) existir vaga na classe superior, no cargo ou função que ocupa; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
c) possuir curso de capacitação específico ou curso de especialização na área de atuação ou exigido para o exercício das atribuições nas classes mais elevadas do cargo que ocupa, conforme Anexo III desta Lei; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) Art. 33. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção: I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público; ou II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo da carreira. Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo se aplica, apenas, aos servidores que tenham ingressado por concurso público, realizado após o enquadramento decorrente da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002. Art. 34. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar em uma das seguintes situações: I - estiver em estágio probatório; II - tiver usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;
III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício; (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016) IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa, até sua reabilitação; V - tiver seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção; VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção. VII - estiver afastado para exercício de mandato classista. Art. 35. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que tiver, sucessivamente: I - maior tempo de serviço na carreira; II - maior tempo de serviço no Sistema Penitenciário do Estado; III - maior tempo de serviço público estadual; IV - maior idade. Parágrafo único. No caso de promoção na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 37. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo. Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016) Art. 38. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes na tabela remuneratória do Anexo IV desta Lei. Art. 39. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Recursos Humanos da entidade apurar o interstício para mudança de nível. Art. 40. Compete ao Diretor-Presidente da entidade emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira. TÍTULO III DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DO SUBSÍDIO Art. 41. O sistema remuneratório dos cargos das carreiras Policia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal dá-se por meio de subsídio, para todos os servidores, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme a Tabela do Anexo IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) Art. 42. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo: I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal; II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença, de natureza transitória, apurada entre o valor do subsídio, provento ou pensão fixados pela presente Lei e a remuneração, provento ou pensão percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio; III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade (PCI); IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual; V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual. Art. 43. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias: I - vencimento-base; II - adicional noturno; III - adicional de função; IV - adicional de insalubridade, de penosidade e de periculosidade; V - adicional de incentivo à produtividade; VI - adicional de tempo de serviço; VII - adicional de progressão funcional; VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IX - adicional de encargos especiais; X - adicional de capacitação; XI - gratificação de escolaridade; XII - gratificação de risco de vida; XIII - abono; XIV - antiguidade AGROSUL; XV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza; XVI - vantagens incorporadas; XVII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; XVIII - incorporação/URP; XIX - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza; XX - anuênios; XXI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, de chefia ou de assessoramento, de cargo de provimento em comissão ou de natureza especial; XXII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei. Art. 44. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 45. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária; IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento: a) ajuda de custo; b) diárias; c) indenização de transporte; V- vantagem prevista na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo; VI - a retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, de chefia e de assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador; VII - a retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da classe especial, nível I, nos seguintes percentuais: a) Diretor de Unidade Penal de Máxima Complexidade: 60%; a.1) Diretor-Geral da Polícia Penal: 70%; (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) b) Chefe de Divisão: 60%; c) Diretor de Unidade Penal de Média Complexidade: 50%; d) Diretor-Adjunto de Unidade Penal de Máxima Complexidade: 50%; e) Diretor de Unidade Penal de Mínima Complexidade: 50%; f) Diretor da Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul: 50%; g) Diretor de Unidade de Patronato Penal: 50%; h) Assistente I: 50%; i) Chefe de Núcleo: 40%; j) Assistente II: 40%. VIII - retribuição pela substituição no exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, calculada consoante o disposto nos incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício; IX - indenização de aperfeiçoamento funcional; X - indenização pelo exercício da função de magistério, por hora-aula ministrada na Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado a designação da função de que trata a alínea a.1 do inciso VII do art. 45 desta Lei, dentre os servidores da carreira, ocupantes do cargo de Policial Penal, em efetivo exercício e na Classe Especial. (acrescentado pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) Art. 46. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores como incentivo ao aperfeiçoamento obtido em cursos de capacitação, de aperfeiçoamento ou por titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo, relacionados com as atribuições do respectivo cargo, na área de atuação, desde que o investimento financeiro pela realização dos mencionados cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou tenha sido realizado fora do horário normal de expediente. TÍTULO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGEPEN-MS Art. 50. Fica instituída a Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS, com circunscrição em todas as unidades da entidade, tendo por finalidade a promoção das medidas de ordem disciplinar, com o fim de apurar a responsabilidade funcional, cabendo-lhe, em especial: I - realizar o acompanhamento sistemático das atividades dos servidores que compõem o quadro de pessoal da AGEPEN-MS, com o objetivo de zelar pelo cumprimento da legislação; II - estabelecer relações com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com órgãos congêneres, com vista a dinamizar e a harmonizar procedimentos de sua área de competência;
III - inspecionar os atos procedimentais dos servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária, atuando preventiva e repressivamente, em face das infrações disciplinares e penais praticadas por esses servidores, conhecendo das requisições e das solicitações dos órgãos e das entidades de controle externo; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa; V - propor a aplicação de penalidade, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal; VI - proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da AGEPEN-MS, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;
VII - afastar, preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral de AGEPEN-MS, servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária, para fins de correição ou de outro procedimento investigatório; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) VIII - convocar servidores do quadro de pessoal da AGEPEN-MS para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;
IX - manter o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária; (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) X - zelar para que sejam publicados os atos de sua competência; XI - acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes da carreira Segurança Penitenciária, nos termos da legislação; XII - efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar no âmbito de sua competência;
XIII - dar o devido andamento nas representações ou nas denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou à ameaça de lesão, por ação ou por omissão de integrante da carreira Polícia Penal. (redação dada pela Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022) § 1º Sempre que constatar indício ou falta disciplinar do integrante da carreira, cumpre à Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS a instauração de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar, conforme o caso, e avocar aqueles já em curso para corrigir-lhes o andamento, inclusive para a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 2º No desempenho de suas funções, a Corregedoria-Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, informações, auxílios e garantias necessários ao desempenho de suas atribuições.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. Os cargos de provimento efetivo de Técnico Penitenciário, com as respectivas funções de Gestor Penitenciário, Oficial Penitenciário e Agente Penitenciário, previstos no art. 4º da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passam a denominar-se Agente Penitenciário Estadual, e ficam distribuídos nas classes da carreira, de acordo com as atribuições por área de atuação, conforme Anexos I e II desta Lei, e nos requisitos de habilitação previstos no Anexo III, observada a ordem de antiguidade na carreira, e a seguinte correlação: I - função de Gestor Penitenciário - Classe Especial e Primeira Classe; II - função de Oficial Penitenciário - Segunda Classe, Terceira Classe e Quarta Classe; III - função de Agente Penitenciário - Quinta Classe, Sexta Classe e Classe Inicial. § 1º A ordem de antiguidade para fins de inclusão dos servidores nas classes da carreira será do mais novo para o mais antigo, observando-se a ordem crescente das classes. § 2º A inclusão dos servidores nas classes da carreira observará o quantitativo total por classe fixado no Anexo I, independentemente do quantitativo de cargos previstos para cada área de atuação, devendo ser observado o prazo estabelecido no art. 57 desta Lei para a regularização do quadro de pessoal, por área de atuação, conforme fixado no referido Anexo. § 3º Na inclusão dos servidores na classe inicial, serão utilizados 62 cargos do total previsto para a referida classe, conforme estipulado no Anexo I desta Lei. Art. 55. Os servidores efetivos da carreira em exercício na data da publicação desta Lei serão incluídos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, observada a correlação entre a função atualmente ocupada e a classe correspondente estabelecida no artigo anterior, e na tabela remuneratória fixada no Anexo IV, observado o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para a fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 37 desta Lei. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput que cumprirem o requisito de habilitação após a data mencionada, poderão concorrer à promoção funcional nos termos desta Lei. Art. 57. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de até quinze anos, contado da data da publicação desta Lei, para a adequação do quadro de pessoal previsto no Anexo I. Art. 58. Até que seja implantado o procedimento das avaliações anuais de desempenho, as promoções ocorrerão pelo critério de antiguidade, observada a existência de vaga na classe superior, por área de atuação, e o requisito da habilitação específico exigido para o exercício das atribuições da classe, conforme previsto no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. Ficam vedadas as promoções funcionais no prazo de 180 dias, contado da data da vigência desta Lei. Art. 59. Para a adequação do quantitativo de cargos por classes previstos no Anexo I desta Lei, bem como para fins de concurso público, poderão ser utilizados os quantitativos dos cargos vagos relativos às classes da carreira, com o retorno desses quantitativos às respectivas classes, na medida em que as promoções ocorrerem. Art. 60. Os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal da AGEPEN-MS cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias, ou de até 180 (cento e oitenta) horas mensais, no caso de regime de trabalho por escalas ou plantões. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a carga horária especial e o sistema de escala de serviço. Art. 61. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado e os atos de designação para o exercício de função de confiança são de competência do Diretor-Presidente da entidade, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado. Art. 62. As funções de confiança privativas da carreira e os cargos em comissão da estrutura da AGEPEN-MS estão estabelecidos nos Anexos V e VI desta Lei. § 1º A escolha do servidor para exercer função de confiança privativa da carreira ou cargo em comissão obedecerá ao disposto nos artigos 75, 76 e 77 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. § 2º As funções de confiança privativas da carreira não poderão ser exercidas por ocupantes da Classe Inicial. Art. 63. Aos servidores do Estado, ocupantes de cargo em comissão da AGEPEN-MS, poderá ser paga a vantagem pecuniária de natureza indenizatória de que trata o art. 12 da Lei nº 3.519 de 15 de maio de 2008, nos termos do regulamento específico. § 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo poderá ser paga, em razão do efetivo exercício de atividades especiais e de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% do vencimento do respectivo cargo em comissão ocupado. § 2º A vantagem estabelecida neste artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título ou pretexto, nem serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização. Art. 64. A indenização prevista no artigo 46 poderá ser concedida aos inscritos em cursos em andamento na data de publicação desta Lei, desde que atendam aos requisitos de concessão e sejam devidamente autorizadas, não gerando direito a qualquer pagamento pretérito. Art. 65. Compete à Unidade de Recursos Humanos da entidade manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal. Art. 66. Compete ao Governador do Estado e ao dirigente da entidade baixar os atos e normas regulamentando os procedimentos e disposições complementares, necessárias à aplicação da presente Lei. Art. 67. A Escola de Serviços Penitenciários passa a denominar-se Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul. Art. 68. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados à AGEPEN-MS, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado. Art. 69. Constituem partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I - quantitativo dos cargos de Agente Penitenciário Estadual da carreira Segurança Penitenciária, por área de atuação; (redação dada pelo art. 9º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018) II - Anexo II - atribuições específicas dos cargos de Agente Penitenciário Estadual por classe e área de atuação; III - Anexo III - escolaridade e habilitações específicas dos cargos de Agente Penitenciário Estadual, por classe; IV - Anexo IV - subsídios da carreira Segurança Penitenciária;
VI - Anexo VI - quantitativo das funções de confiança privativas da carreira Segurança Penitenciária. Art. 70. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 81, 82, 83, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 112, 113, todos da Lei nº 2.518, de 2002; o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004; a Lei nº 4.154, de 21 de dezembro de 2011; e o Anexo XXXIX da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013. Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado |
Em 8 meses MS já tinha a proposta da polícia penal, em SP é só enrolação
ResponderExcluirDiretores do SINSAP/MS estiveram reunidos com a secretária de administração de MS, Ana Carolina Araújo Nardes, e com o secretário-adjunto, Édio Viegas, nesta quarta-feira (1) para apresentar a proposta de Minuta para regulamentação da Polícia Penal. O documento foi entregue ao próprio Governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, no dia 19 de agosto.
Durante a reunião desta quarta-feira, os diretores apresentaram os embasamentos da minuta elaborada após cerca de oito meses de debates pela Comissão Especial, composta por 24 servidores de vários municípios do Estado e de todas as áreas de atuação (segurança e custódia, administração e finanças e assistência e perícia) e até mesmo servidores aposentados e representantes da AGEPEN e FENASPEN.
O SINSAP/MS também apresentou o documento de proposta salarial, elaborada através de bastante estudo e levando em consideração a defasagem salarial.
O Sindicato aguardará a análise do Executivo e dedicará toda a frente de trabalho ao tema, monitorando cada trâmite do processo, para que a Polícia Penal se torne uma realidade em MS.
http://www.sinsap.com.br/novidade/sinsap-ms-apresenta-proposta-salarial-da-categoria-e-aborda-sobre-minuta-da-policia-penal/1777
A escala de plantão deveria ser 24x72 ... Todos estados é assim ...somente sp que não é
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirAgora, o nosso bônus que ninguém mais fala nada?