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10 maio 2024

Policiais Penais apresentam na ALESP propostas de Emendas ao projeto de regulamentação da Polícia Penal

 



Hoje por intercessão dos meus amigos de farda Rodrigo Alves, Piló Magda e Amanda Jaqueline Teixeira (Diretora da Penitenciária de Brasília) do assessor parlamentar José Angelo da Silva, foi apresentado ao parlamentar Simão Pedro, um documento elaborado por mim, que elenca algumas Emendas Parlamentares, que caberiam muito bem ao aperfeiçoamento da Lei Orgânica da Polícia Penal.

Os nossos companheiros foram bem recebidos pelo parlamentar no seu gabinete e de lá efetuaram a mim uma chamada de videoconferência, onde Simão Pedro firmou compromisso conosco em apoiar a categoria juntamente com a sua base aliada e solicitou também apoio presencial dos Policiais Penais no parlamento quando as emendas tiverem sendo apreciadas.

Segue em anexo o documento elaborado da forma mais justa e menos ofensiva às vontades do Estado, podendo assim, após um bom debate democrático durante as comissões, poderem ser aceitas pelo relator do projeto. Apreciem e coloquem suas opiniões nos comentários. Abraço a todos. - Anderson




DOCUMENTO ENTREGUE:

Excelentíssimo Senhor (a) Deputado (a), apresento-lhe sugestões de Emendas Parlamentares para alteração do texto original, da Lei Complementar que Estabelece a Lei Orgânica da Polícia Penal, institui a carreira de Policial Penal, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, define o Estatuto de seus integrantes e dá outras providências, que em breve estará em tramitação nesta Casa Legislativa.

01º Demanda: Exclusão da “Vocatio Legis” de 90 dias.

Página 56: “Artigo 81 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”

 

Justificativa: O governador Tarcísio de Freitas sancionou no dia 12 de junho de 2023 o projeto de lei que estabeleceu aumento salarial médio de 20,2% para as carreiras das forças de Segurança Pública de São Paulo. A proposta do Governo do Estado foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) no dia 23 de maio de 2023, com 84 votos favoráveis. Com a sanção, os novos valores dos salários dos policiais passam a valer a partir do dia 1º de julho, mas deixou de fora os Policiais Penais, que segundo o Palácio dos Bandeirantes não poderiam ser inclusos no projeto, pois a categoria carecia ainda de regulamentação. Em julho de 2023, Tarcísio sancionou reajuste de apenas 6% para servidores do Executivo, onde os Policiais Penais foram contemplados. O Projeto de regulamentação só foi apresentado no dia 18 de abril de 2024 e como disse o Deputado Estadual Danilo Balas em entrevista ao Jornal Gazeta do povo, este projeto está previsto para ser votado ainda em julho/2024 tal como podem ver neste trecho: “Balas aponta como será o trâmite do projeto na Alesp. “Um projeto tem cinco sessões para emendar. O do governador vem com mais celeridade, num pedido de urgência, normalmente são três sessões para apresentar emendas. Ao invés de comissão por comissão, para projeto do governo a gente chama o Congresso de Comissões. A base tem interesse e a oposição também que esse projeto seja aprovado, porém, com as emendas pertinentes”. Na expectativa do parlamentar, a proposta será votada no máximo até a primeira semana de julho.” (https://www.gazetadopovo.com.br/sao-paulo/policia-penal-poder-de-registrar-crimes-dentro-dos-presidios-sao-paulo/). Diante desta afirmação do parlamentar e do assunto citado no Artigo 81, a lei possivelmente entrará em vigor em caráter transitório a partir de 1º de agosto, tendo o encerramento do Vocatios Legis no dia 30 de outubro e estará em total vigência no dia 1º de novembro, sendo assim os Policiais Penais mesmo sendo parte das “Forças de Segurança” não foram tratados de forma isonômica, pois só receberão seus reajustes no 5º dia útil do mês de dezembro de 2024 e sem retroatividade, tendo assim 14,2% de reajuste menor e por 14 meses de recebimento a menos do que as outras forças da segurança.

02º Demanda: Criar reenquadramento funcional automático por tempo de serviço no nível.

Página 59: “Artigo 3º - No primeiro processo de progressão funcional dos integrantes da carreira de Policial Penal, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade das Categorias A e B dos Níveis II a VII poderá concorrer a qualquer Categoria superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, desde que atendidas as seguintes exigências:”

Justificativa: Tal como no Título III, Capítulo II, Artigo 1º, § 1° (página 57), que a lei realiza reenquadramento automático por valores de vencimentos, os que se enquadram no citado do Artigo 3º, deveriam também serem enquadrados automaticamente nas faixas (categorias B e C) de acordo com cada ano completo em exercício no nível que se encontra atualmente e não depender de uma futura promoção, sem data e exigências previstas. Como o governador não demonstra interesse em realizar alterações na tabela de vencimentos, essa simples alteração contemplaria uma melhor valorização a uma quantidade maior de servidores, que estão se sentindo injustiçados. Modelo sugerido: Contar-se-á a quantidade de dias corridos a partir da data de promoção anterior até o dia 31 de dezembro de 2023, após contabilizados, os que atingirem de 365 a 729 dias deverão ser enquadrados, na faixa B e os que atingirem 730 dias ou mais serem enquadrados na faixa C. Já os dias do exercício a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser contabilizados como tempo de serviço para primeira promoção conforme os critérios da lei orgânica da polícia penal em janeiro de 2025.

03º Demanda: Incorporar a Insalubridade ao Subsidio ou criar um índice anual de reajuste.

Página 21: Artigo 31 - O policial penal será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto: ... IV - adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;”

Justificativa: O valor do adicional de insalubridade antigamente era reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, mas tal reajuste foi revogado no Parágrafo Único do artigo 3º, pelo artigo 29 da Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021, sendo assim solicito que a Insalubridade seja incorporada ao subsídio, pois como no regime remuneratório por subsídio teremos direito a receber reajuste sobre a totalidade do salário, estando este valor incorporado este benefício será também reajustado e estando apenas como vantagem pecuniária, à legislação vigente não permitirá reajuste sobre esse valor e o mesmo permanecerá congelado, tal como está desde o ano de 2021. Outra proposta seria a criação de um índice anual de reajuste, situação no meu entender mais complexa devido à necessidade de criação de outra Lei Complementar que incluiria todos os servidores públicos do estado que possuam direito a essa vantagem.

04º Demanda: Estabelecer escala de plantão e limite mensal de trabalho.

Página 09: “Artigo 12 - O policial penal exercerá suas atividades em plantões ou em expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, chamadas a qualquer hora e risco de tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.”

Justificativa: O artigo citado acima, não estipula um regime de escala e nem limite de horas a serem trabalhadas, pois a estrutura da categoria será disciplinada via decreto posterior, abrindo assim espaço para obrigatoriedade de trabalho acima do permitido na legislação trabalhista e sem remuneração. Sugestão: regulamentar a escala de 24×72 horas para policiais penais que atuam em regime de plantão, estabelecendo um total de 180 horas mensais e no caso de necessidade de cumprimento de horário irregular, todo o excedente de horas deve ser depositado em um banco de horas a serem compensadas com agendamento prévio. Poderá o policial penal exercer atividade no âmbito administrativo com jornada de 8h/diárias ou conforme necessidade.

05º Demanda: Promoção automática para o nivel II, após aprovação do estágio probatório.

Página 15: “§ 3º - Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o policial penal permanecerá na Categoria Ingresso, do Nível I. § 4º - Ao final do estágio probatório, o policial penal será enquadrado na Categoria A, do Nível I, desde que confirmado no cargo.”

Justificativa: Como o governador não demonstra interesse em realizar alterações na tabela de vencimentos e este valor destinado aos “Ingressos” não é um valor interessante para concurseiros em nível superior, sugiro a exclusão do nível Ingresso e manter apenas o Nível I com promoção automática ao Nível II Categoria A, após aprovação em estágio probatório, passando assim o salário inicial do policial penal ser de 4.745,00 (conforme anexo I da página 64) + 785,67 (insalubridade), totalizando assim 5.530,67. Remuneração um pouco mais próxima, do salário de outras profissões que também exigem o nível superior de ensino, tal como a dos escrivães e investigadores da polícia civil, que hoje recebem inicialmente 6.665,35.

06º Demanda: Instituir o recebimento de Vale-Alimentação, nos padrões da Policia Militar

Página 21: No Artigo 31 incluir o parágrafo IX com o seguinte texto: “Auxílio-alimentação, que será concedido aos policiais penais em atividade, cuja retribuição do subsídio no mês anterior ao de recebimento do benefício não ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” 

07º Demanda: Incluir questões estruturais e de promoção nesta lei

Página 5 e 18: Capítulo II Artigo 4º - Parágrafo único – “Decreto disciplinará a estrutura e detalhará as atribuições da Polícia Penal”, Capítulo V - Artigo 25 – “A progressão funcional consiste na passagem do cargo do policial penal para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação, obedecidas a periodicidade, condições e exigências estabelecidas em decreto.” e Artigo 27 – “A promoção consiste na passagem do cargo do policial penal da última Categoria de um Nível para a Categoria A do Nível imediatamente superior, a ser realizada anualmente, mediante processo de avaliação, obedecidas a periodicidade, condições e exigências estabelecidas em decreto.”

Como podem ler no nos artigos citados acima, a questão estrutural e de promoção estão previstas para serem regulamentadas futuramente, por meio de “decretos”, sendo que está lei em si, tem com objetivo regulamentar a profissão “Polícia Penal”, creio que estes artigos já deveriam estar regulamentando estas questões e não citando uma futura regulamentação mediante decretos, pois a categoria ficará a mercê de futuros governos, que terão arbítrio para alterar os decretos estabelecidos, tal como e quando quiserem, podendo retirar garantias desta categoria profissional, sem consulta e aprovação do poder legislativo. 

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