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05 novembro 2013

O Brasil anda na contra mão da segurança publica, logo será criado um MINISTÉRIO DE DIREITO AO PRESO


PROJETO PROÍBE REVISTA INTIMA EM PRESÍDIOS


     O deputado Estadual de São Paulo José Bittencourt - PSD, criou um projeto de lei que simplesmente proíbe a revista intima em visitantes, havendo apenas a revista mecânica elencados no ART 3° da lei em tela que são: Scanner corporal, detectores de metais e raio-x.

    Tal projeto não atende a realidade do sistema, "acredito que não deve" passar pelas comissões de Assuntos Penitencia rios, por se mostrar totalmente contraditório na realidade do sistema penitenciário. O mesmo ainda estipula um prazo de 180 dias para as unidades de adaptarem e talvez comprar esses lendários Scanners, ou seja, a intenção e realmente não te-los.


Mas se o projeto virar lei, nos restam a cumpri-las como meros servidores do Estado, então servidores 

Respondam:


     A visita acusou positivo para metal no detector , o art 4° inciso I diz que devo submete-la a outro procedimento elencados no art 3°, como não tem Scanner restara somente o raio-x, como o deputado sabe que toda unidade existe, então no cumprimento legal dos deveres devemos passar a visita no RAIO-x ?
            SIM?
     
    O visitante aparentemente esta portanto algo ilícito,  apos fazer a revista é possivel ver que esta cometendo flagrante de delito, o agente do Estado dará a opção do visitante ser preso ou ir para sua casa e tentar a próxima semana. Estaremos sendo negligentes?
         SIM, CABE PROCESSO ADMINISTRATIVO.  E SE LEVAR A VISITA PARA O AMBULATÓRIO SEM PERGUNTAR TAMBÉM REPONDERA P.A.

   
   Imagino por que não criam um projeto deste para trafico nos aeroportos, dando a opção das "mulas" quererem embarcar ou tentarem outro dia. Ah sim, as mulas internacionais não votam no Brasil. Mas a parte de passar a visita no Raio -x até fico grato pelo Sr. Deputado, mas infelizmente droga não acusa metal, assim ESTAREMOS liberando de vez por todas o trafico nas unidades prisionais, fortalecendo ainda mais os criminosos. 
                                                                         
                                                                                     AGENTE PENITENCIÁRIO AUGUSTO



PROJETO DE LEI Nº 797, DE 2013
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos
prisionais do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:

Artigo 1º – Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado
de São Paulo, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes,
sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de
necessidade de segurança e serão realizados com respeito à
dignidade humana.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão,
detenção, internação de menores, encarceramento provisório,
manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado
à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida
de segurança;
II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o
visitante a:
1. despir-se;
2. fazer agachamentos ou dar saltos;
3. submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento
prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser
executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento
prisional, tais como:
I – “scanner” corporal;
II – detectores de metais;
III – aparelhos de raio X;
IV – outras tecnologias que preservem a integridade física,
psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único – As gestantes e as pessoas portadoras de
marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo
a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento,
sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
Artigo 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o
visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada
durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista
mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente
do usado na primeira vez, dentre os métodos elencados
no artigo 3º da presente lei;
II – persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,
o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento
prisional;
III – caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório
onde um médico realizará os procedimentos adequados
para averiguar a suspeita.
Parágrafo único – Na hipótese de ser confirmada a suspeita
descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos
com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia
para as providências cabíveis.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, é importante salientar que o artigo 24,
inciso I, da Constituição Federal, confere aos Estados competência
para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário,
o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao
tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa
de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento
penitenciário”.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei
de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional
brasileiro e, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o
direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso
III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar
por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição
dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa
do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto,
será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias
fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas
relações sociais, especialmente a família.
Além disso, a revista íntima, da maneira que vem sendo
realizada, conforme denúncias encontradas na internet (disponível
em http://www.brasildefato.com.br/node/14443 – acesso
em 04.10.2013), fere o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente
em seus artigos 15 a 18, que estabelece o respeito à dignidade
da criança e do adolescente, com inviolabilidade de sua integridade,
psíquica e moral. Fere, também, a Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, sob os
mesmos fundamentos.
Cabe salientar, ainda, que com a atual tecnologia à disposição,
a revista eletrônica feita através de scanner corporal,
aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar
armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive
pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo,
é o instrumento adequado e eficiente para preservação
da segurança nos estabelecimentos penais.
Faz–se necessário lembrar que é mais eficiente inspecionar
e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do
que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e
idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento
tão extremo, tornando estressante um momento que
deveria ser de comunhão familiar.
Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio
dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 31-10-2013
a) José Bittencourt - PSD

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