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13 maio 2014

EMENDAS AO PLC 18 E 19(BICO) PUBLICADAS NO D.O. 13/05/2014


EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Inclua-se como artigo 2º do Projeto de lei Complementar nº
18, de 2014, renumerando-se os demais:
Artigo 2º - Os concursos de promoção realizados após
a vigência desta lei complementar deverão obedecer, obrigatoriamente,
ao critério de antiguidade do titular de cargo
ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança
Penitenciária das Classes II a VII, podendo concorrer a qualquer
classe superior à que se encontrar enquadrado, observadas as
seguintes exigências:
I - contar como tempo de efetivo exercício na carreira, o
período igual ou superior à soma dos interstícios previstos para
as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional
da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso
I deste artigo será aquele contado até a data da publicação
desta Lei Complementar.
§ 2º - A classificação será geral e única para a carreira de
Agente de Segurança Penitenciária.
§ 3º - A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá
efeitos pecuniários a partir da data da publicação desta
lei complementar
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004,
da forma como prescrita, vem causando inúmeras injustiças aos
Agentes de Segurança Penitenciária – ASP, vez que, ao prever 8
classes com interstícios de 03, 04 e 05 anos de efetivo exercício
para promoção, causa a impropriedade técnica e jurídica de
um ASP preencher o período aquisitivo de aposentar-se, mesmo
sendo um profissional exemplar, sem atingir a classe máxima
(ASP VIII).


Desse modo, a alteração acima, visa corrigir os erros apontados
que levaram muitos ASP’s a, apesar de terem o tempo
de efetivo exercício já preenchido para enquadrar-se numa
determinada classe, ainda encontrar-se duas ou três classes
anteriores àquela que deveria estar.
Daí a importância da previsão legal para que haja uma
primeira promoção por antiguidade na qual poderão ser corrigidas
tais distorções e reclassificando todos os integrantes da
Categoria à real classe que deveriam estar de acordo com seus
respectivos interstícios, a partir da promulgação desta lei, considerando
o efetivo tempo de serviço.
Esta emenda, com seus parágrafos e incisos, visa disciplinar
a primeira promoção a ser realizada após a promulgação
desta lei complementar, que, necessariamente, deverá ser por
antiguidade e única à toda categoria, sem limite de percentual.
Tem por objetivo reclassificar TODOS os Agentes de Segurança
Penitenciária, promovendo-os por antiguidade e de acordo
com o tempo real de efetivo exercício na carreira à classe que
deveriam encontrar-se, corrigindo o ERRO da lei complementar
acima citada.
Sala das Sessões, em 12/5/2014
a) Deputado Alex Manente

EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Dê-se ao artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 18, a
seguinte redação:
“Artigo 5º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, a partir de 1º de março de 2014.”
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva corrigir impropriedade técnica, para
que os servidores destinatários da norma não sejam prejudicados
pelos expurgos inflacionários.
Sala das Sessões, em 12/5/2014
a) Deputado Alex Manente
EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Dê-se ao artigo 5º do projeto em epigrafe a seguinte
redação:
“Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de abril de 2014.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é apresentada em atendimento a solicitação
da Diretoria do SIFUSPESP – Sindicato dos Funcionários
do Sistema Prisional do Estado de São Paulo e tem como objetivo
fazer com que os benefícios concedidos pela lei aos agentes
de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância
penitenciária retroajam a 01 de abril de 2014, pois nas negociações
realizadas pelos representantes desses servidores e o
governo estadual ficou acertado que o reajuste proposto seria
retroativo a essa data.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) João Paulo Rillo
a) Adriano Diogo


EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014

Dê-se ao artigo 5º do projeto em epigrafe a seguinte
redação:
“Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2014.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é apresentada em atendimento a
solicitação da Diretoria do SIFUSPESP – Sindicato dos Funcionários
do Sistema Prisional do Estado de São Paulo e tem como
objetivo fazer com que os benefícios concedidos pela lei aos
agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta
e vigilância penitenciária retroajam a de 01 de março de 2014,
para que seja fielmente cumprida a Lei nº 12.391, de 2006, pela
qual foi fixada em 1º de março de cada ano a data para fins de
revisão da remuneração dos servidores públicos do Estado de
São Paulo.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) João Paulo Rillo
a) Adriano Diogo


EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
Dê-se ao artigo 5º, do projeto de lei complementar em
epígrafe, a seguinte redação:
“Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de março de 2014.”
JUSTIFICATIVA
Conforme é amplamente conhecido, a data-base de uma
categoria serve como marco do início da aquisição dos direitos
trabalhistas decorrentes de um acordo, ou convenção, coletivos.
É mecanismo legal que serve para evitar que o empregador
tente adiar ao máximo possível o acordo. Mesmo que o acordo
demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito,
decorridos com as negociações levadas a efeito.
É evidente que os servidores públicos, civis e militares,
não estão sujeitos às disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho, portanto não tem como se apegar a eventuais convenções
ou acordos coletivos de trabalho.
Bem por isto, no Estado de São Paulo, em obediência à
Constituição Federal, editou a Lei Complementar nº 975, de
06-10-2005, promulgada pelo então Governador do Estado,
senhor Geraldo Alckmin, estabeleceu em seu artigo 29:
“Artigo 29 - O Poder Executivo deverá encaminhar, até 15
de dezembro de 2005, proposição com o objetivo de instituir
data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos
do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e definir mecanismos
de negociação entre as entidades representativas do
funcionalismo público e os órgãos do Governo.”
De maneira que, em 15-12-2005, por intermédio da Mensagem
nº 177, o Senhor Governador encaminhou ao então
Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Rodrigo Garcia,
Projeto de Lei dispondo sobre a revisão anual da remuneração
dos servidores públicos da administração direta e das autarquias
do Estado, sendo oportuno reproduzir parte da mensagem
firmada pelo então Governador, senhor Geraldo Alckmin, o
qual fundamentou a iniciativa e solicitou que sua apreciação se
fizesse em caráter de urgência:
“A medida consolida o resultado de estudos técnicos promovidos
na esfera da Unidade Central de Recursos Humanos
da Casa Civil com vistas a dar estrito cumprimento à norma
constitucional que assegura, aos servidores, revisão geral de
sua retribuição pecuniária (artigo 37, inciso X), bem como às
disposições contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 975,
de 6 de outubro de 2005.”
De outra parte, nunca é demais relembrar o que estabelece
o inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa
do Brasil:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).

Face ao todo o exposto, por uma questão de coerência
em relação aos atos praticados pelo senhor Geraldo Alckmin,
digno Governador do Estado, e em respeito ao dispositivo da
Constituição Cidadã retro reproduzido, conclamamos os nobres
pares no sentido de acolher esta nossa emenda ao Projeto de
Lei Complementar nº 18, de 2014.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) Olímpio Gomes


EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014
Inclua-se como artigo 3º do Projeto de Lei Complementar
nº 19, renumerando-se os demais:
“Artigo 3º - A remuneração a que se refere o artigo anterior
deve incidir sobre 600 (seiscentas) convocações diárias, no
mínimo, abrangendo todas as unidades prisionais do Estado.”
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva corrigir impropriedade técnica, posto
que, em se tratando o projeto em tela de carreira dos Agentes
de Segurança Penitenciária, há flagrante omissão quanto às
convocações que, na prática, usualmente ocorrem e não estão
contempladas no texto em comento, evitando-se, assim, eventuais
futuras demandas judiciais, desnecessárias e dispendiosas
aos cofres públicos.
Sala das Sessões, em 12-5-2014.
a) Alex Manente


EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2014
Exclua-se da redação do artigo 4º, do projeto de lei complementar
em epígrafe, o advérbio “Não”.
JUSTIFICATIVA
É primordial a adoção dessa medida. Eis que, tal qual se
encontra a redação do artigo em questão, representa uma
afronta aos profissionais da Secretaria de Administração Penitenciária
que se voluntariarem para o exercício das atividades
de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação
dos presos internos em unidades do sistema prisional,
pelo período de 8 (oito) horas contínuas, fora da sua jornada
normal de trabalho.
É extremamente aviltante que o Governo do Estado, sob a
hipócrita afirmação de que a “medida visa amparar pecuniariamente
servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária,
já vocacionados, fora de sua jornada normal de trabalho”
venha pretender impedir que os mesmos possam receber os
valores correspondentes ao auxílio-alimentação, previsto na Lei
nº 7.524, de 28/10/1991, bem como o auxílio-transporte, previsto
na Lei nº 6.248, de 13/12/1988.
Por que os agentes da SAP que se predispuserem a trabalhar
extraordinariamente devem ficar privados do auxílioalimentação
e do auxílio-transporte, tendo que arcar com estas
despesas, enquanto o Estado se locupleta às suas custas?
Acaso deixarão de se locomover utilizando transporte e de se
alimentarem pelo fato de se voluntariarem para o percebimento
dessa Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Penitenciário - DEJEP?
Por outro lado, já que o Secretário de Estado da Administração
Penitenciária afirma que: “O intento é ampliar as
atividades das unidades de forma salutar, valorizando as boas
práticas da administração, posto à possibilidade de utilização
de profissionais já qualificados de forma voluntária e que estejam
fora de sua jornada normal de trabalho, com o escopo de
agregarem esforços nas rotinas internas, aumentando a oferta
de serviços ordinários, garantindo assim melhora na atividade
de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação
dos presos internos em unidades do Sistema Prisional”,
nada mais justo que esses benefícios, que representam infima
despesa estatal, sejam mantidos.
Por estas razões importa excluir o vocábulo “não” do texto,
tornando-o justo e, consequentemente, consentâneo com a
realidade dos profissionais da SAP.
Sala das Sessões, em12-5-2014.
a) Olímpio Gomes




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