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28 agosto 2018

Projeto assegura o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelos servidores públicos















Projeto vai levar tempo para apreciação na Alesp, principalmente aqueles que estendem direitos aos servidores públicos. No entanto, traz vantagens nesse requisito.




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2018

Assegura a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio aos servidores do Estado de São Paulo e dá disposições correlatas.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica assegurado o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelos servidores públicos da Administração Direta, e aos servidores e funcionários das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quando submetidos ao regime estatutário, bem como aos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§ 1º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
1 - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;

2 - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o item anterior;
3 - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano.

§ 2º - Aplica-se esta lei complementar aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício.

§ 3º - A limitação anual prevista no § 1º não se aplica à indenização por decorrência de aposentadoria ou em caso de falecimento do servidor.

Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.218, de 21 de novembro de 2013, fica alterada na seguinte conformidade:
I – o artigo 1º:
Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de licença-prêmio a que tenham direito os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação. (NR)”

II – o artigo 2º:

Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. (NR)”

III – o artigo 3º:

Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da parcela anual de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário ou indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”

Artigo 3º - A Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008 fica alterada na seguinte conformidade:
I – o artigo 1º:
Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de licença-prêmio a que tenham direito os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que se encontrem em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)”

II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. (NR)”

III – o artigo 3º:
Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da parcela anual de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário ou indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”

Artigo 4º – Fica revogada a Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, preservados os direitos por ela já assegurados.

Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



O objetivo desta propositura é assegurar o direito dos servidores públicos pela percepção em pecúnia de sua licença-prêmio, em toda sua integralidade.

Atualmente, a administração concede o direito à indenização de trinta dias aos servidores da Secretaria de Educação (do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar), da Secretaria de Administração Penitenciária (Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária), da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar.

Mas, não permite indenizar o total dos 90 dias a que têm direito esses servidores. Sabe-se que, diante da falta de pessoal, o serviço das repartições públicas se acumula e os servidores não podem usufruir do gozo desse tempo – mal o conseguem com relação às suas férias. Assim, acaba se gerando um acúmulo improdutivo dos meses da licença, forçada por ordem da gestão administrativa.

Nesse sentido, ampliar o direito à indenização da licença de trinta dias para noventa dias, em pecúnia, é uma demanda justa e bem vinda, merecida pelos servidores.

De outra parte, aos outros servidores da Administração Direta, Indireta e de outros Poderes, é preciso reverter a vedação na percepção da pecúnia, prevista pela LC 858/1999, para que passem a disfrutar do direito.

Por derradeiro, esta propositura prevê que o pedido do gozo em pecúnia seja feito a qualquer tempo pelo servidor, desvinculando do seu aniversário, que nem sempre é a época mais interessante para o servidor receber o valor da indenização. 

Eis a justificativa para esta propositura.



Sala das Sessões, em 23/8/2018.





a) Carlos Giannazi - PSOL

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