Projeto vai levar tempo para apreciação na Alesp, principalmente aqueles que estendem direitos aos servidores públicos. No entanto, traz vantagens nesse requisito.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47,
DE 2018
Assegura a conversão em pecúnia de
períodos de licença-prêmio aos servidores do Estado de São Paulo e dá
disposições correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica
assegurado o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio
adquiridos pelos servidores públicos da Administração Direta, e aos servidores
e funcionários das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, quando submetidos ao regime estatutário, bem como aos servidores
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público.
§ 1º - O pagamento da indenização de que trata esta lei
complementar observará o seguinte:
1 - será
efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele
expressamente indicado no requerimento apresentado;
2 -
corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que
trata o item anterior;
3 - respeitará o
limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano.
§ 2º - Aplica-se
esta lei complementar aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da
Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado, em efetivo
exercício.
§ 3º - A
limitação anual prevista no § 1º não se aplica à indenização por decorrência de
aposentadoria ou em caso de falecimento do servidor.
Artigo 2º - A Lei
Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, com as alterações trazidas
pela Lei Complementar nº 1.218, de 21 de novembro de 2013, fica alterada na
seguinte conformidade:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Poderá
ser convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de
licença-prêmio a que tenham direito os integrantes do Quadro do Magistério e do
Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da
Educação. (NR)”
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei
complementar observará o seguinte:
I - será
efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele
expressamente indicado no requerimento apresentado;
II -
corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que
trata o inciso anterior;
III - respeitará o
limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. (NR)”
III – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da
parcela anual de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar
requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário ou
indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”
Artigo 3º - A Lei
Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008 fica alterada na seguinte
conformidade:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Poderá ser
convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de licença-prêmio
a que tenham direito os integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que
se encontrem em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário da
Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)”
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - O pagamento
da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I - será
efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele
expressamente indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá
ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso
anterior;
III - respeitará o
limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. (NR)”
III – o artigo
3º:
“Artigo 3º - O
servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da parcela anual de 30 (trinta)
dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três)
meses antes do mês do seu aniversário ou indicar o mês em que deseja recebê-lo.
(NR)”
Artigo 4º – Fica
revogada a Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, preservados os
direitos por ela já assegurados.
Artigo 5º – Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
objetivo desta propositura é assegurar o direito dos servidores públicos pela
percepção em pecúnia de sua licença-prêmio, em toda sua integralidade.
Atualmente,
a administração concede o direito à indenização de trinta dias aos servidores
da Secretaria de Educação (do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio
Escolar), da Secretaria de Administração Penitenciária (Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de
Escolta e Vigilância Penitenciária), da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia
Militar.
Mas, não permite indenizar
o total dos 90 dias a que têm direito esses servidores. Sabe-se que, diante
da falta de pessoal, o serviço das repartições públicas se acumula e os
servidores não podem usufruir do gozo desse tempo – mal o conseguem com relação
às suas férias. Assim, acaba se gerando um acúmulo improdutivo dos meses da licença,
forçada por ordem da gestão administrativa.
Nesse
sentido, ampliar o direito à indenização da licença de trinta dias para noventa
dias, em pecúnia, é uma demanda justa e bem vinda, merecida pelos servidores.
De
outra parte, aos outros servidores da Administração Direta, Indireta e de outros Poderes, é preciso reverter a
vedação na percepção da pecúnia, prevista pela LC 858/1999, para que passem a
disfrutar do direito.
Por derradeiro, esta
propositura prevê que o pedido do gozo em pecúnia seja feito a qualquer tempo
pelo servidor, desvinculando do seu aniversário, que nem sempre é a época mais
interessante para o servidor receber o valor da indenização.
Eis a justificativa para esta propositura.
Sala das Sessões, em 23/8/2018.
a) Carlos Giannazi - PSOL
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