Os servidores da administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e os militares terão direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa (L. 10.261/68 - Arts. 209 e 324).
O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Arts. 78, IX e 209, parágrafo único).
A falta injustificada e as penalidades administrativas aplicadas ao servidor interrompem o período qüinqüenal para fins de licença-prêmio.
Os afastamentos enumerados no artigo 78 da Lei nº 10.261/68, excetuado o previsto no inciso X do artigo 78 (falta abonada) não interrompem o período qüinqüenal (Lei 10.261/68, art. 210, inciso I).
Os afastamentos abaixo enumerados não interrompem o período qüinqüenal desde que não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos (Lei 10.261/68 art. 210, inciso II):
- faltas abonadas;
- faltas justificadas;
- licença para tratamento de saúde;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- falta médica (antiga 'falta Iamspe'), LC. nº 1.041/2008;
- os períodos de afastamento autorizados nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261/68 perante órgão do estado e suas autarquias (Administração Direta, suas Autarquias ou Poderes do Estado) não há de ser considerado causa de interrupção de exercício para fins de aquisição de bloco de licença-prêmio (Parecer PA nº 79/10 e Comunicado UCRH nº 51/10).
A concessão da licença se dará mediante Certidão de Tempo de Serviço, independente de requerimento do servidor, e será publicada no Diário Oficial do Estado.
A competência para a concessão será do órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontra classificado.
Depois de concedida o servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias (L. 10.261/68 - Art. 213 (redação dada pela LC. 1048/08). O servidor poderá usufruir em descanso cada bloco de 90 dias, cabendo ao órgão de recursos humanos responsável, a averiguação do gozo dos períodos fracionados, de modo a evitar que a última parcela não resulte em período inferior a 15 (quinze) dias.
A competência para a publicação da autorização do gozo será do órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontrar em exercício.
A autorização do gozo da licença-prêmio deverá ser aguardada em exercício. Publicada a autorização, se não for iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, será necessário novo requerimento e nova publicação (Lei 10.261/68, art. 214 redação dada pela LC.1048/08; D.42.850/63 - art. 513).
O direito ao gozo de períodos de licença-prêmio concedidos e não usufruídos em razão do prazo previsto na Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, fica restabelecido nos termos do disposto no inciso II, do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008.
O servidor que tiver licença-prêmio não gozada, poderá na mesma data em que requerer a aposentadoria, solicitar a indenização das licenças-prêmios averbadas para gozo oportuno, vencidas até 31/12/85 e desde que não tenham sido utilizadas para qualquer outro efeito legal - D. 25.013/86. Nestes casos é de competência do Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, decidir sobre os pedidos de indenização (Res. SF -16 de 08/04/2008).
O servidor que completou o interstício temporal para aquisição da licença-prêmio até 26/12/89, data anterior à vigência da L.C. 644/89, que revogou o artigo 215 da Lei 10.261/68, poderá solicitar a conversão da metade do bloco da licença-prêmio em pecúnia, desde que tivesse pelo menos 15 (quinze) anos de serviço na data da promulgação da L.C. 644/89.
As indenizações por exoneração "ex officio", aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, com ocorrência posterior a publicação da LC 1048/08, poderão, observada a prescrição qüinqüenal, serem requeridas a qualquer tempo, com fundamentação no artigo 3º da Lei complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008.
Os herdeiros, cujo falecimento do servidor público da Administração Direta ou de Autarquias do Estado tenha ocorrido anteriormente a edição da LC 1048/08, terão o direito de pleitear o pagamento dos períodos de licenças-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (Art. 1º do D. 44.722, de 23/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento do servidor (Art. 2º do D.25.353/86).
O servidor em exercício de suas atividades públicas no dia 11 de junho de 2008, data de publicação da LC 1048/08, e que nesta data já tivesse implementado as condições para aposentadoria voluntária, poderá ser indenizado nos termos do artigo 3º da referida lei complementar, por ocasião de sua aposentadoria compulsória, desde que não tenha usufruído a licença-prêmio em gozo. (art. 2º das DTs da LC 1048/08).
Poderá ser convertido em pecúnia, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalentes aos vencimentos mensais, aos integrantes das Carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo (LC 989/06), do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar (LC 1015/07), da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (LC 1051/08); integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e, Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário (LC. 1.122/10); aos servidores da área da saúde especificados na LC. 1.157/11; aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo (LC. 1.173/12) e aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental (LC. 1.181/12), que se encontrem em efetivo exercício.
Poderá ser convertido em pecúnia, uma parcela de 30(trinta) dias equivalentes aos vencimentos mensais, aos servidores regidos pela LC. nº 1.080/08, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, com exceção dos Quadro das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades, referentes aos blocos de períodos aquisitivos formados a partir de 18/12/08 data da vigência da LC. nº 1080/08.
Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário poderão contar para fins de licença-prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso, e que não contemplasse essa vantagem, com ou sem interrupção de exercício para ingressar no regime estatutário. A contagem fica condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei 10.261, de 28/10/68 e excluídos os períodos anteriores a 5/10/88 se houve a percepção de Gratificação de Natal ou 13º salário (Súmula 21 - P.G.E. - D.O.E. de 27/9/95).
Poderá ser contado, também, para fins de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado até 20/12/84 à União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, desde que esse período não tenha propiciado a fruição dessa mesma vantagem junto àqueles entes públicos (Súmula 21 - P.G.E. - D.O.E. de 27/9/95).
O aposentado que tenha sido nomeado para o cargo em comissão, poderá computar o tempo de serviço prestado no cargo no qual se aposentou (desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de licença-prêmio) para completar o qüinqüênio aquisitivo, a ser gozada em decorrência do exercício de cargo em comissão. É vedada a conversão em pecúnia dessa licença. O servidor poderá somente usufruir a referida licença (D.N.G. de 3, D.O.E. de 04/04/74). OBS : Foi publicado no D.O.E. de 16/10/2001, o Despacho do Governador, de 15/10/2001, que veio confirmar o teor do D.N.G. de 3, D.O.E. de 04/04/74, na parte em que se reconheceu não haver óbice legal ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aposentado no cargo (ou função) em que se aposentou no serviço público estadual, para perfazimento do qüinqüênio aquisitivo de licença-prêmio a ser gozada em decorrência de nova investidura em cargo público estadual.
Cabe ao órgão de recursos humanos responsável, cientificar o servidor e seu superior dos períodos de licença-prêmio concedidos, de forma a garantir o gozo dos mesmos, antes da passagem do servidor à inatividade. Concedida a aposentadoria ao servidor, fica caracterizada renúncia aos períodos de licença-prêmio concedidos e não gozados até esta data.
Os dias remanescentes relativos à licença-prêmio, cujo gozo veio a ser interrompido em face da concessão de licença-gestante e/ou licença para tratamento de saúde, poderão ser usufruídos oportunamente, observada a prescrição qüinqüenal.
O ocupante do cargo de Secretário Adjunto não é Agente Político, mas servidor público. Nessas circunstâncias, são aplicáveis aos Secretários Adjuntos todas as disposições constitucionais e estatutárias atinentes aos funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão, inclusive as relativas a férias e licença-prêmio (LC-802/95 - Parecer PA-3 nº 083/2002).
O servidor designado para exercer função de chefia ou de direção, de acordo com o § 3º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10/07/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 92, de 06/06/69, com nova redação dada pela LC. 975/05, ao usufruir períodos de licenças-prêmio não perderá o direito a perceber o "pro labore".
Obs: O servidor temporário (Lei 500/74) tendo ou não adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 e art. 18 do ADCT da CE/89, obteve direito à licença-prêmio por intermédio do Despacho Normativo do Governador de 22/11/11.
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.
Matéria excelente, por favor faça matéria sobre aposentadoria, é bem vinda.
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