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04 março 2022

Projeto de reajuste salarial é publicado no Diário Oficial; confira salários e outros pontos da categoria





Nesta sexta-feira foi publicado o projeto de lei que concede o reajuste de 20% nos salários dos agentes penitenciários e servidores da saúde, e 10% a todos servidores. Porém, abaixo tratei trechos da lei complementar direcionados a categoria para resumir o que foi apresentado e pontos que possam ser reivindicados por emendas parlamentares. 

Com os novos salários os agentes passam a receber o seguinte salário base conforme o projeto de lei:


Outro ponto é valor da UBV A Unidade Básica de Valor  passa a corresponder a R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos),  paga para quem tem cargo de chefia/direção. 

O teto do auxílio-alimentação dos servidores em geral é de 147 UFESP, passou não recebe o auxílio. Da PM, é 166 UFESP e agora passará a 199. Acredito que emendas parlamentares deve buscar isonomia das forças da segurança. 

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)


Do pessoal da area meio:







Assim que sair o link do projeto na ALESP publico e atualizo o blog

Por enquanto, sem mais. 


  



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2022

Mensagem A-nº 005/2022 do Senhor Governador do 

Estado

São Paulo, 03 de março de 2022

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 

Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o 

incluso projeto de lei complementar que que dispõe sobre os 

vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de 

Orçamento e Gestão e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo 

Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente 

Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em 

caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição 

do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta 

consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022

Excelentíssimo Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa 

Excelência, a proposta anexa de projeto de lei complementar 

que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores 

pertencentes às classes das áreas da saúde, quadro de apoio 

escolar, segurança pública, administração penitenciária, pesquisa científica e área meio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.

A medida, decorrente de estudos desenvolvidos pela Pasta, e 

tem como objetivo conceder reajuste para categorias funcionais 

de diferentes áreas do Governo, em percentuais variáveis de:

* 10% (dez por cento) geral,

* 20% (vinte porcento) para os integrantes das Policias 

Civil e Militar, aos integrantes da classe de Agente de Escolta e 

Vigilância Penitenciária, aos integrantes da carreira de Agente 

de Segurança Penitenciária, aos integrantes da carreira de 

Médico e aos demais servidores da área da saúde.

A proposta abarca as seguintes classes/carreiras:

...

7 - Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;

8 - Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária;

 

.....Além disso, o projeto de lei complementar trata das seguintes alterações:

1 – Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018: 

fixa em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta 

centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de 

Procurador Geral do Estado; 

2 - Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, 

alterada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 

2018: fixa em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e 

três reais e oitenta e quatro centavos) o valor da referência do 

cargo de Pesquisador Científico VI - PqC – 6;

3 – Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 

2008: fixa vencimentos na seguinte conformidade:

3.1 - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa 

centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador 

II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, 

Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

3.2 - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove 

reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I;

3.3 - o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de 

dezembro de 2008: a Unidade Básica de Valor - UBV, utilizada 

como base de cálculo para gratificações e outras vantagens 

pecuniárias, apurada mediante a aplicação de coeficientes 

específicos, correspondente ao valor de


4 - Elevação do teto do auxílio alimentação de 166 para 

199 UFESPs, para a Polícia Militar. A medida visa garantir, que 

os policiais militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, 

não percam o benefício em razão do reajuste concedido.

A par dessas medidas, a proposta fixa em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da 

pensão mensal assegurada aos participantes civis da Revolução 

Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das 

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do 

Estado de 1989.

Necessário registrar que, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, a proposição se faz possível uma 

vez que o incremento da sua implementação encontra-se em 

perfeita consonância com as prescrições constantes da Lei 

Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

O custo mensal estimado da propositura é de R$ 424,6 

milhões, correspondente a R$ 5,7 bilhões/ano, e deverá abranger mais de 540 mil pessoas, entre ativos, inativos e pensionistas, com vigência a partir de 1º de março de 2022. Para 2022, o 

impacto projetado é de R$ 4,8 bilhões, que serão cobertos com 

recursos do superávit financeiro de 2021, sem acarretar pressão 

adicional.

Considerando o alcance da medida, submeto a matéria 

à análise de Vossa Excelência, solicitando que a mesma seja 

encaminhada à Assembléia Legislativa com proposta de tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da 

Constituição do Estado.

Respeitosamente,

NELSON BAETA NEVES FILHO

Secretário de Orçamento e Gestão

Lei Complementar nº , de de de 2022

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores 

que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das 

classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em 

decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a 

XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes 

pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a 

que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 

Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é 

subdividido em:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes 

pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se 

refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, 

de 17 de dezembro de 2008;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras 

de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 

14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o 

qual é subdividido em:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e 

Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes 

pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, 

a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei 

Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é 

subdividido em:

a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de 

Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de 

Vencimentos - Nível Elementar;

c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de 

Vencimentos - Nível Intermediário;

d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de 

Vencimentos - Nível Intermediário;

e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de 

Vencimentos - Nível Universitário;

f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de 

Vencimentos - Nível Universitário;

g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de 

Vencimentos - Nível Universitário;

h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de 

Vencimentos - Nível Universitário;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira 

de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 

1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas 

semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas 

semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas 

semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas 

semanais;

VI - Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade 

Médica – PPM, a que se referem o “caput” e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VII - Anexo VII, correspondente a Gratificação Executiva, a 

que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 

1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira 

de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei 

Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes 

de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere 

o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro 

de 1998;

X - Anexo X, correspondente aos integrantes das séries 

de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e 

Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, 

de 27 de maio de 1988;

XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras 

policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o 

artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira 

de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia 

Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 

26 de outubro de 1993;

XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira 

de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º 

da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe 

de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o 

artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série 

de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 

11 de julho de 1991;

XVII - Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar 

de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à 

Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa 

Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica 

e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 

661, de 11 de julho de 1991;

XVIII - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das 

classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio 

Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de 

Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 

16 de julho de 1992;

XIX - Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a 

que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 

de junho de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - 

Estrutura de Vencimentos I;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - 

em extinção - Estrutura de Vencimentos II;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XX - Anexo XX, correspondente às classes pertencentes 

ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que 

se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de 

julho de 2.011;

XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, 

referente as estruturas adiante indicadas, a que se refere a 

alínea “a”, do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 

1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante 

indicada, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º 

da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do 

Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula 

Souza" – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, 

o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino 

Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio 

e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do 

Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula 

Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A 

da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual 

é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, 

Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do 

Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula 

Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da 

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é 

subdividido em:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do 

Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula 

Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da 

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do 

Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de 

Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem 

os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 

27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos 

Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos 

Permanentes – Área Saúde;

XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do 

Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da 

Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a 

que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 

1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da 

carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio 

Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, 

a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 

11 de dezembro de 2008;

XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do 

Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado 

de São Paulo - IPEM – SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º 

da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual 

é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura IV;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura V;

XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do 

Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado 

de São Paulo - IPEM – SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º 

da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das 

carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 

16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível 

Médio;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do 

Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de 

Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP, a que 

se referem os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 

1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em 

Confiança;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em 

Confiança - em extinção;

XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do 

Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos 

Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a 

que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, 

de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em 

Confiança;

XXXVI - Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes 

do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São 

Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei 

Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é 

subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em 

Confiança;

XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes 

do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Le

omplementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é 

subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos 

Permanentes - Estrutura II;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes 

do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - 

DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIX - Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do 

Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - 

DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias 

da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a 

vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012:

“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão especial 

assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições 

Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.” (NR)

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho 

de 1993:

“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e 

nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR)

III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de 

dezembro de 2008:

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa 

centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador 

II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, 

Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais 

e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e 

de Assessor Especial do Governador I.” (NR)

IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de 

dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial 

militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento 

e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - 

UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de 

referência do pagamento.” (NR)

V - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 

21 de dezembro de 2001:

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, 

função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta 

e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo 

coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de 

que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)

Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador 

Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de 

reclassificação, fica fixado em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos 

e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

Artigo 4º - O salário mensal dos servidores, a que se referem os dispositivos abaixo enumerados, ficam reajustados em 

10% (dez por cento):

I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de 

setembro de 2008;

III - artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;

IV - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

V - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;

VI - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021.

Artigo 5º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere 

o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro 

de 2008, passa a corresponder a R$ 113,85 (cento e treze reais 

e oitenta e cinco centavos).

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei 

complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante 

a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei 

federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data 

de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março 

de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2022.

João Doria

11 comentários:

  1. e reflete o retp e adicionais temporais...no meu caso deu 1 mil reais de aumento

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    1. Ze, vc esqueceu de descontar o IRPF...não vai chegar a R$600 líquido de reajuste

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    2. Temos um colega que já viu o holerite com o reajuste

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    3. no meu caso GP 5,,deu 1.100 bruto,, o q sobra nao interessa,, cada um cuida do seu pagode,, soh sei q foi pra 6.200 bruto,, isso pra kem ta uns dias,, agora kem chego amanhã ganha menos mesmo,, e ainda cresce o zóião no pagode da puliçia...

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  2. AUMENTO NA MARGEM CONSIGNADO PARA ASP IV DE 330,00 REAIS
    DA PRA FAZER UM PAPAGAIO DE ONZE MIL KKKKK

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  3. AUMENTO DE 330 REAIS NA MARGEM DO CONSIGNADO
    DA PRA FAZER UM PAPAGAIO DE 11 MIL KKK

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  4. O vale coxinha da PM Aumentou bastante, já o vale pastel do Guarda ainda é uma vergonha. PM JA NÃO TEM GASTO COM TRANSPORTE, VIAJA DE GRAÇA, ALGUNS LUGARES SE ALIMENTAM NA FAIXA OU TEM DESCONTO. É UMA VERGONHA ESSA DESIGUALDADE.

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    1. Concordo plenamente com a observação do colega! O teto do ticket da PM já era 166 Ufesp e agora vai pra 199 Ufesp! O nosso continua nos 147 Ufesp só pra não pagar o ticket à grande maioria dos servidores da Sap! Teria que pressionar os deputados pra igualar esse teto trazendo isonomia a isso!

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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