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20 outubro 2022

Projeto assinado por 93 deputados visa acabar com contribuição previdenciária dos servidores aposentados




Nesta quarta-feira(20), foi apresentado o projeto de complementar nº43 /2022 que visa acabar com o desconto previdenciário dos servidores aposentados do estado de São Paulo . Todos deputados, salvo o presidente da Casa Legislativa( talvez pode regimento interno, desconheço ao afirmar)não assinou, são 93 deputados como autores do referido projeto. Certamente um projeto de grande força na ALESP que deve passar com tranquilidade e cabendo ao governador assiná-lo ou vetá-lo. 

O requerimento de urgência na sua tramitação foi aprovado ontem, dando celeridade ao pleito. ( https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000457445)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2022

Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências, promoveu, em seus artigos 30 e 31, um significativo conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados e pensionistas do Estado, respectivamente.

O projeto que ora oferecemos à elevada apreciação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados visa, única e especificamente, à revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, que ordena que, havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição previdenciária devida por seus aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere um salário mínimo nacional.

Passados mais de dois anos do início da efetivação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo ampliada, nos termos do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, é forçoso reconhecer que a aplicação dessa norma produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

A nosso sentir, a eliminação desse custo social, com a maior brevidade possível, justifica, por si só, a abolição da regra inserta no já mencionado § 2º, cabendo a esta Casa de Leis atender aos numerosíssimos reclamos que neste sentido, justa e legitimamente, têm feito aposentados e pensionistas de todo o Estado, bem como suas entidades representativas.

Mas há, adicionalmente, outra razão que recomenda a revogação do referido dispositivo.

O passivo atuarial do RPPS decresceu no exercício de 2021, e tende a diminuir novamente no exercício atual e no de 2023. Nada obstante, é sabido que sua existência deve perdurar por décadas.

Extremamente elucidativo, a esse propósito, é o “Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores - Orçamento da Seguridade Social 2021 a 2096”, constante do Anexo I (“Metas Fiscais”) da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

Ali se projeta a persistência, pelas próximas décadas, de um quadro de insuficiência financeira, no qual as despesas previdenciárias continuarão a alcançar valores expressivamente superiores aos das receitas previdenciárias.

Nesse cenário, a regra do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de nítido caráter excepcional [em relação à do “caput” do mesmo artigo, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)], acabaria, se mantida, por se transmudar em regra geral e permanente, importando, assim, na eternização dos gravosos impactos acarretados, como já acentuamos acima, aos aposentados e pensionistas do Estado, em especial, frise-se uma vez mais, àqueles que percebem proventos ou pensões mais modestos.

Por todo o exposto, parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.

Consignamos, por derradeiro, que a previsão contida no artigo 2º da propositura, no sentido de que a lei complementar projetada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, assenta-se estritamente em razões de ordem financeiro-orçamentária, consideradas as disposições da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.

Eis, em breves linhas, os motivos que nos levam a formular o presente projeto, para cuja aprovação rogamos o indispensável apoio dos nobres Pares.

Sala das Sessões, em 18/10/2022.



  1. a) Adalberto Freitas – PSDB
  2. a) Adriana Borgo – AGIR
  3. a) Agente Federal Danilo Balas – PL
  4. a) Aldo Demarchi – UNIÃO
  5. a) Alexandre Pereira – SD
  6. a) Alex de Madureira – PL
  7. a) Altair Moraes – REPUBLICANOS
  8. a) Analice Fernandes – PSDB
  9. a) André do Prado – PL
  10. a) Ataide Teruel – PODE
  11. a) Barros Munhoz – PSDB
  12. a) Bruno Ganem – PODE
  13. a) Caio França – PSB
  14. a) Campos Machado – AVANTE
  15. a) Carla Morando – PSDB
  16. a) Carlos Cezar – PL
  17. a) Carlos Giannazi – PSOL
  18. a) Castello Branco – PL
  19. a) Cezar – PDT
  20. a) Conte Lopes – PL
  21. a) Coronel Nishikawa – PL
  22. a) Coronel Telhada – PP
  23. a) Daniel José – PODE
  24. a) Daniel Soares – UNIÃO
  25. a) Delegada Graciela – PL
  26. a) Delegado Bruno Lima – PP
  27. a) Delegado Olim – PP
  28. a) Dirceu Dalben – CIDADANIA
  29. a) Douglas Garcia – REPUBLICANOS
  30. a) Dr. Jorge do Carmo – PT
  31. a) Dra. Damaris moura – PSDB
  32. a) Edmir Chedid – UNIÃO
  33. a) Edna Macedo – REPUBLICANOS
  34. a) Edson Giriboni – UNIÃO
  35. a) Emidio de Souza – PT
  36. a) Enio Tatto – PT
  37. a) Erica Malunguinho – PSOL
  38. a) Estevam Galvão – UNIÃO
  39. a) Fernando Cury – UNIÃO
  40. a) Frederico d'Avila – PL
  41. a) Gil Diniz – PL
  42. a) Gilmaci Santos – REPUBLICANOS
  43. a) Heni Ozi Cukier – PODE
  44. a) Isa Penna – PCdoB
  45. a) Itamar Borges – MDB
  46. a) Janaina Paschoal – PRTB
  47. a) Jorge Caruso – MDB
  48. a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor – REPUBLICANOS
  49. a) José Américo - PT
  50. a) Leci Brandão – PCdoB
  51. a) Léo Oliveira – MDB
  52. a) Leticia Aguiar – PP
  53. a) Luiz Fernando T. Ferreira – PT
  54. a) Major Mecca – PL
  55. a) Márcia Lia – PT
  56. a) Marcio da Farmácia – PODE
  57. a) Marcio Nakashima – PDT
  58. a) Marcos Damasio – PL
  59. a) Marcos Zerbini – PSDB
  60. a) Maria Lúcia Amary – PSDB
  61. a) Marina Helou – REDE
  62. a) Marta Costa – PSD
  63. a) Maurici – PT
  64. a) Mauro Bragato – PSDB
  65. a) Milton Leite Filho – UNIÃO
  66. a) Monica da Mandata Ativista – PSOL
  67. a) Murilo Felix – PODE
  68. a) Patricia Bezerra – PSDB
  69. a) Paulo Correa Jr. – PSD
  70. a) Paulo Fiorilo – PT
  71. a) Professora Bebel – PT
  72. a) Professor Kenny – PP
  73. a) Rafa Zimbaldi – CIDADANIA
  74. a) Rafael Silva – PSD
  75. a) Reinaldo Alguz – UNIÃO
  76. a) Ricardo Madalena – PL
  77. a) Ricardo Mellão – NOVO
  78. a) Roberto Engler – PSDB
  79. a) Roberto Morais – CIDADANIA
  80. a) Rodrigo Gambale – PODE
  81. a) Rodrigo Moraes – PL
  82. a) Rogério Nogueira – PSDB
  83. a) Roque Barbiere – AVANTE
  84. a) Sargento Neri – PATRIOTA
  85. a) Sebastião Santos – REPUBLICANOS
  86. a) Sergio Victor – NOVO
  87. a) Tenente Coimbra – PL
  88. a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS
  89. a) Teonilio Barba – PT
  90. a) Thiago Auricchio – PL
  91. a) Valeria Bolsonaro – PL
  92. a) Vinícius Camarinha – PSDB
  93. a) Wellington Moura – REPUBLICANOS

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