Seção 1 .
Atos do Poder Legislativo .
LEI No
- 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de
2011, que institui o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de
11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, 8.935, de 18 de novembro
de 1994, 11.196, de 21 de novembro de
2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ....................................................................................
.........................................................................................................
VI - das obras e serviços de engenharia para construção,
ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais
e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a
melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura
logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
.........................................................................................................
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também
é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização
de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas pú-
blicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia." (NR)
"Art. 9o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de
riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado
da contratação poderá considerar taxa de risco compatível
com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado,
de acordo com metodologia predefinida pela entidade
contratante." (NR)
"Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser
admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de
disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua
execução ou a ela relacionados."
"Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos
de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza
prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem
aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem
especificado pela administração.
§ 1o A contratação referida no caput sujeita-se à mesma
disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às
locações comuns.
§ 2o A contratação referida no caput poderá prever a reversão
dos bens à administração pública ao final da locação,
desde que estabelecida no contrato.
§ 3o O valor da locação a que se refere o caput não poderá
exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado."
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B:
"Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades
materiais acessórias, instrumentais ou complementares
desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem,
portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia
e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos
e externos;
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
§ 1o A execução indireta será realizada sob supervisão e
fiscalização do poder público.
§ 2o Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender
o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e
profissionais."
"Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e
coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as
atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário,
hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais."
Art. 3o ( V E TA D O ) .
Art. 4o ( V E TA D O ) .
Art. 5o ( V E TA D O ) .
Art. 6o ( V E TA D O ) .
Art. 7o ( V E TA D O ) .
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=20/11/2015
É preciso analisar detalhadamente seu fundamento ,a terceirização, já que trata sobre a parceria com empresas privadas. Podendo ou não, ser um passo rumo a privatização, as PPP, já que é lúcida a terceirização de algumas atividades, exceto aquelas que exigem poder de policia.
São 11 anos esperando a aprovação da PEC 308/04 que que trata da regulamentação da nossa profissão pelo legislativo brasileiro,então, não deixemos levar pela miraculosa palavra " policia" , do CT como policia administrativa, na força de expressão que nada altera o art 144 da CF no âmbito da segurança publica ,afim de incluir nossa profissão como rege a PEC 308/04, e mais abre uma porteira para um processo gradativo de terceirização do sistema prisional. Enquanto nossa profissão não for efetivamente regulamentada e a tutela dos presos ser obrigação do estado, nada impede que uma nova lei terceirize nossa função por um terço do salario sem oferecer melhores condições de reinserção do apenado a sociedade.
Marcelo A.
Esse é um video gravado na ALESP
No até 08min 30sec poderá entender um pouco o assunto pre-discutido , publicado no youtube dia 19/11
na minha humilde opinião isso e conto do vigario
ResponderExcluirTipo as PPP? com mao de obra de agentes publicos?
ResponderExcluirOutra aonde esta escrito que somos policia?isso nao ajuda na PEC o governo segura ela a 11 anos
ResponderExcluirPolicia ate que enfim alguem reconheceu isso de um poder maior no estado
ResponderExcluirInvestir no servidor penitenciário com melhores condições, formação, estrutura principalmente bons salários, é propor condições para que possa executar com presteza suas tarefas e , atingir seus objetivos fim. A pouco tivemos a CPI do sistema carcerário, 700 paginas, e o principal, regulamentação da profissão, aquele que esculpe a matéria prima pouco foi lembrado? ouvido ou indagado? sinceramente não pode mudar um processo se quem o opera possa ser ignorado, é a mesma coisa de falar do legislativo e esquecer dos deputados, meros palpites daqueles que não conhecem realmente o sistema não os levam a lugar nenhum, recomendo o a leitura do OVO DA SERPENTE do Juiz Edmar, tem no blog.
ResponderExcluirPESSOAL PODER DE POLICIA NOS AGENTE PENITENCIÁRIOS SEMPRE TEM TIVEMOS, UM EXEMPLO CLARO E A REVISTA DE DETENTOS E DE SEUS PERTENCES, DOS ALIMENTOS NOS AGENTES SOMOS O ESTADO, IMPEDIMOS OU TENTAMOS IMPEDIR QUE ELES FUJAM TENHA CONTATO COM O EXTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, NOS COMO O ESTADO ATUAMOS FRENTE AS VONTADES E OS INTERESSES DO INDIVIDUO PRESO DENTRO DE NOSSAS ATRIBUIÇÕES, O PROBLEMA MAIOR QUE TODOS ACHAM QUE PODER DE POLICIA "É PODER SAIR POR AI PRENDENDO AS PESSOAS", AO MEU VER ISSO TUDO E PERCA DE TEMPO OS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE NOSSA CATEGORIA DEVEM BRIGAR SEMPRE POR MAIS BENEFÍCIOS E SALÁRIOS, AFINAL DE CONTA SOMOS NOS QUE ESTAMOS NA PONTA DA LANÇA DESSE BRAÇO DO ESTADO, NOS QUE DEIXAMOS NOSSOS FAMILIARES E PASSAMOS 12 OU 24 HORAS COM PESSOAS QUE NÃO CONHECEMOS E QUE NOS ODEIAM E SE TIVEREM A CHANCE OU O "SALVE" NOS MATARIAM, NOS TEMOS QUE IR TRABALHAR E VOLTAR PRA CASA, E PAGAR NOSSAS CONTAR E DAR BOM EXEMPLO PRA NOSSOS FILHOS E FAZER NOSSA PARTE, O RESTO TODO E BOBAGEM E QUESTÃO DE EGO.
ResponderExcluirPESSOAL PODER DE POLICIA NOS AGENTE PENITENCIÁRIOS SEMPRE TEM TIVEMOS, UM EXEMPLO CLARO E A REVISTA DE DETENTOS E DE SEUS PERTENCES, DOS ALIMENTOS NOS AGENTES SOMOS O ESTADO, IMPEDIMOS OU TENTAMOS IMPEDIR QUE ELES FUJAM TENHA CONTATO COM O EXTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, NOS COMO O ESTADO ATUAMOS FRENTE AS VONTADES E OS INTERESSES DO INDIVIDUO PRESO DENTRO DE NOSSAS ATRIBUIÇÕES, O PROBLEMA MAIOR QUE TODOS ACHAM QUE PODER DE POLICIA "É PODER SAIR POR AI PRENDENDO AS PESSOAS", AO MEU VER ISSO TUDO E PERCA DE TEMPO OS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE NOSSA CATEGORIA DEVEM BRIGAR SEMPRE POR MAIS BENEFÍCIOS E SALÁRIOS, AFINAL DE CONTA SOMOS NOS QUE ESTAMOS NA PONTA DA LANÇA DESSE BRAÇO DO ESTADO, NOS QUE DEIXAMOS NOSSOS FAMILIARES E PASSAMOS 12 OU 24 HORAS COM PESSOAS QUE NÃO CONHECEMOS E QUE NOS ODEIAM E SE TIVEREM A CHANCE OU O "SALVE" NOS MATARIAM, NOS TEMOS QUE IR TRABALHAR E VOLTAR PRA CASA, E PAGAR NOSSAS CONTAR E DAR BOM EXEMPLO PRA NOSSOS FILHOS E FAZER NOSSA PARTE, O RESTO TODO E BOBAGEM E QUESTÃO DE EGO.
ResponderExcluirParabéns Renan
ExcluirSabias palavras Renan.
Excluirmas o que entendi no final e chamando a atenção para nossa profissao nao ser extinta e terceirizada com edição de novas leis e merece total atencção
ExcluirBom dia! Depois de ler a Lei e ver o vídeo não tenho duvidas que o sistema penitenciário paulista vai ser privatizado.
ResponderExcluirrenan,disse tudo!correr atrás de ladrão...quero um salário digno,melhoria p trabalhar,tá um caos...
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