Publicada Lei 23049, de 25/07/2018, que dispõe do porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, que o direito seja estendido aos demais estados e que forçe a inclusão no Estatuto do Desarmamento a nível federal.
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Lei 23049, de 25/07/2018
Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, terá direito a portar, fora de serviço, arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
I – preencha os requisitos do inciso III do caput do art. 4° da Lei federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – não esteja em gozo de licença médica por doença que contraindique o porte de arma de fogo;
III – não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único – No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.
Art. 2° – A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único – Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativo, sem a autorização do porte.
Art. 3° – Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Socioeducativo que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.
Art. 4° – É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 5° – Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário
Lei 23049, de 25/07/2018
Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, terá direito a portar, fora de serviço, arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
I – preencha os requisitos do inciso III do caput do art. 4° da Lei federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – não esteja em gozo de licença médica por doença que contraindique o porte de arma de fogo;
III – não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único – No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.
Art. 2° – A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único – Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativo, sem a autorização do porte.
Art. 3° – Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Socioeducativo que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.
Art. 4° – É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 5° – Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário
Paabéns aos agentes públicos socioeducativo.
ResponderExcluirParabéns guerreiros.... Tiro o chapéu pra essa categoria honrada que merece essa e muitas outras conquistas!!!
ResponderExcluirParabéns amigos e irmãos de luta
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