PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da
Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1° - Ficam reajustadas em 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pelaResolução n° 878, de 2 de
fevereiro de 2012.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:
1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005;
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996;
4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação
foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº. 1.014, de 26 de julho de 2007;
5. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº. 1.354, de 06 de março de 2020.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 2023.
JUSTIFICATIVA
Diante do disposto no inciso XI do artigo 115 da Constituição do
Estado de São Paulo e em face das disponibilidades do orçamento da
Assembleia Legislativa, a presente proposição tem por escopo
reajustar os vencimentos dos servidores do quadro da Secretaria da
Assembleia Legislativa. Nesse sentido, contamos com o apoio dos
demais pares para a aprovação do presente projeto de lei
complementar.
Assembleia Legislativa, aos ___/___/_____
Art3° Aumento referente a primeiro de março de 2023. Para a polícia penal será julho o mês de referência, isso se chegar alguma coisa ainda este ano.
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