23 setembro 2022

Resoluções da LPT e LPTR publicadas nesta quinta-feira e o que mudou a partir de hoje


Nesta quinta-feira (23) foi publicada resoluções que alteram as regras da LPT e LPTR. Pretendo citar algumas mudanças que pude no meu entendimento analisar, as que vieram posteriormente trarei ao leitores. As listas LPT e LPTR são integradas e ficaram a cargo  Núcleo de Movimentação de Pessoal. As transferências serão utilizadas as duas, conforme estudo feito pelo NMP, Zerando os inscritos da LPTR será uma única lista, a LPT. Tem mais mudanças que explico logo abaixo: 

As listas LPT e LPTR dos ASPs e AEVPs serão integradas e ambas listas ficaram a cargo do  Núcleo de Movimentação de Pessoal.  

Os interessados em se inscrever deverão fazer o pedido no sistema, com sua senha. 

Para ASPs e AEVPs  com 06 meses de exercício poderá se inscrever,  porém a transferência estará condicionada ao exercício em definitivo em unidade prisional e somente ocorrerá após a escolha de vagas, que se concretizará por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Continua a escolha de 03 opções de unidades prisionais entre Coordenadorias e a resolução frisa que não haverá ordem de preferência, podendo ser transferida para quaisquer das opções. Para ASPs continua duas listas para masculino e feminino. 

Nos sistema, caberá ao servidor gerenciar suas inscrições sendo de inteira responsabilidade do mesmo realizar o acompanhamento das listas (LPT e LPTR) nas quais está inscrito, bem como, sua atualização efetuando as alterações e desistências que julgar necessárias. 

Sempre que houver necessidade o Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP realizará o estudo de viabilidade de movimentação das listas o qual será apresentado ao Titular da Pasta para decisão. E havendo concordância com o chefe da pasta será efetivada. Quando for fazer o estudo será emitido um comunicado para que interessados possam fazer alterações,se quiser .

As vagas serão distribuídas entre a LPT e a LPTR obedecendo o percentual a ser estabelecido por ocasião da efetivação da transferência, o qual será divulgado por meio de comunicado a ser editado pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP. ( Ou seja, na minha analise, o NMP  editará o percentual que será usado das vagas para LPT e LPTR para determinada unidade. )

 - A efetivação da transferência do servidor ficará condicionada a conveniência administrativa, observada a defasagem existente no quadro das unidades envolvidas, não sendo permitido que seja excedido o número necessário de servidores nas unidades, salvo a critério da Administração.

No caso de responder sindicância, será analisada a transferência pela SAP. Se for PAD, não será transferido, não serão considerados nas seguintes situações: I – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado (N.R); II – nos casos em que a sindicância for suspensa em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

O servidor em cargo de comissão, caso saia sua transferência poderá optar em ser transferido abdicando do seu cargo, pedindo exoneração. Ou permanecer e ficar na sua colocação na lista, quando sair do cargo será reativado na lista. Isso não vale se for o cargo de comissão da mesma unidade que foi transferido, em outras palavras, pode ser transferido. 

Concretizado o ato de transferência não será aceito em hipótese alguma sua desistência. 

A transferência dos servidores da classe Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, para unidades que realizam as atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, fica condicionada a apresentação do certificado de conclusão do curso de segurança na área externa.

A LPTE será criada se não tiver unidade no município,  prevalecerá sobre a LPT e LPTR.

A partir desta data fica vedada inscrições na LPTR mantendo-se apenas, de modo unificado, as inscrições na Lista Prioritária de Transferência – LPT. Até que seja esgotada a LPTR o servidor poderá manter as opções nas duas listas. 

E a partir de hoje é  o titular  da Pasta, Secretário,  que vai decidir  sobre as transferências,  por interesse penitenciário e união  cônjuge. De todas as Coordenadorias.



 RESOLUÇÃO SAP nº 112 DE 22-9-2022

Dispõe sobre a transferência a pedido dos servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, entre Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de adequar as regras de transferência a pedido com vistas a harmonizar os interesses organizacionais com os anseios do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tendo por objetivo atender ao interesse pessoal destes servidores, respeitados os preceitos da política de movimentação entre as unidades prisionais, propiciando melhores condições de trabalho, resolve:

Artigo 1º - As transferências a pedido, de que tratam o artigo 14- A, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 e o artigo 16-A, da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ambas com redação dada pelos artigos 2º e 4º, da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, para os integrantes da carreira de Agente Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, serão processadas por meio da Lista Prioritária de Transferência – LPT e da Lista Prioritária de Transferência Regional– LPTR que funcionarão de forma integrada.

Artigo 2º - O gerenciamento da Lista Prioritária de Transferência – LPT e da Lista Prioritária de Transferência Regional– LPTR ficará a cargo do Núcleo de Movimentação de Pessoal - NMP, do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos – CPGRH, do Departamento de Recursos Humanos – DRHU.

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 3º - Poderão se inscrever na LPT os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contam, no mínimo, com 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo Único - Os servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que se encontram aguardando escolha de vagas, e que tenham no mínimo 06 (seis) meses de efetivo exercício, poderão se inscrever na LPT, porém a transferência estará condicionada ao exercício em definitivo em unidade prisional e somente ocorrerá após a escolha de vagas, que se concretizará por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE

Artigo 4º - O servidor que se interessar em ser incluído na LPT deverá cadastrar a inscrição junto ao sistema mediante criação de senha de acesso.

§1º - Na inscrição da LPT, o servidor poderá indicar até 03 (três) unidades sendo permitida a escolha de diferentes Coordenadorias, inclusive daquela a que pertence sua unidade de lotação.

§2º - Não haverá ordem de preferência na escolha das unidades de que trata o parágrafo anterior, podendo o servidor ser transferido para qualquer uma das unidades escolhidas, respeitado o número de vagas oferecidas e a classificação do servidor na lista.

§3º - A partir da confirmação da inscrição, os servidores serão incluídos na LPT, obedecendo a ordem sequencial e cronológica da data da inscrição e poderão acompanhar sua posição eletronicamente mediante acesso ao sistema ou pelo site da Pasta.

Artigo 5º - Para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária haverá uma lista de servidores do sexo masculino e uma do sexo feminino.

DAS ALTERAÇÕES E DESISTÊNCIAS

Artigo 6º - O servidor poderá alterar as opções indicadas na LPT, respeitando o limite de até 03 (três) unidades, de que trata o § 1º, do artigo 4º, desta resolução.

Parágrafo Único - O servidor que alterar as opções indicadas passará a ocupar a última posição da lista referente a nova opção.

Artigo 7º - O servidor que não mais desejar ser transferido para qualquer uma das unidades escolhidas deverá registrar o pedido de desistência no sistema.

Artigo 8º - Caberá ao servidor gerenciar suas inscrições sendo de inteira responsabilidade do mesmo realizar o acompanhamento das listas (LPT e LPTR) nas quais está inscrito, bem como, sua atualização efetuando as alterações e desistências que julgar necessárias.

DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO E DA 

CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 9º - Sempre que houver necessidade o Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP realizará o estudo de viabilidade de movimentação das listas o qual será apresentado ao Titular da Pasta para decisão.

§1º - As vagas serão distribuídas entre a LPT e a LPTR obedecendo o percentual a ser estabelecido por ocasião da efetivação da transferência, o qual será divulgado por meio de comunicado a ser editado pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP.

§2º - Caso não haja inscritos em uma das listas (LPT e LPTR) o percentual de 100% das vagas será distribuído à lista existente.

§ 3º- Havendo a concordância do Titular com o estudo apresentado o ato de transferência será publicado.

§ 4º - O estudo de viabilidade de que trata o “caput” deste artigo não implica na obrigatoriedade de movimentação das listas por parte da Administração.

Artigo 10 - Antes de realizar os estudos de viabilidade o Departamento de Recursos Humanos publicará comunicado abrindo prazo aos servidores para que efetuem a atualização de suas inscrições (alterações e/ou desistências).

§ 1º- Após o prazo estipulado no comunicado a que se refere o “caput” deste artigo o sistema será fechado e não permitirá registros de alterações ou desistências.

§ 2º- O sistema será reaberto para atualizações nas seguintes situações:

I – Em caso de não aprovação do estudo de viabilidade pelo Titular da Pasta;

II – Após a concretização da transferência, caso o estudo de viabilidade seja aprovado.

§ 3º- Caberá às unidades realizar a ampla divulgação do comunicado a que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 11 - A reposição de pessoal nas unidades que tiverem seus quadros defasados, por ocasião da movimentação das listas (LPT e LPTR), e que não possua servidores inscritos, será efetivada mediante escolha de vagas dos servidores ingressantes ou instauração de Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, obedecendo-se o disposto no artigo 12 desta resolução.

Artigo 12 - A efetivação da transferência do servidor ficará condicionada a conveniência administrativa, observada a defasagem existente no quadro das unidades envolvidas, não sendo permitido que seja excedido o número necessário de servidores nas unidades, salvo a critério da Administração.

§1º - Os casos em que o servidor estiver respondendo a Sindicância serão submetidos à análise da Chefia de Gabinete, ficando a transferência condicionada à conveniência administrativa, observadas a natureza da infração e sua consequência.

§2º - O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

§ 3º - Os procedimentos administrativos de que tratam os §§ 1º e 2º, deste artigo, não serão considerados nas seguintes situações:

I – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado (N.R);

II – nos casos em que a sindicância for suspensa em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§4º - O servidor que estiver nomeado para cargo em comissão ou designado em pro labore ou cargo vago para exercer função de comando deverá efetuar a opção conforme segue:

I - Se optar em ser transferido o servidor deverá solicitar exoneração do cargo em comissão ou cessação da designação em pro labore ou cargo vago;

II - Se optar em continuar nomeado e/ou designado abdicará da transferência, porém, permanecerá na mesma posição da lista.

§5º - Caso seja exonerado do cargo em comissão ou cessado da função em pro labore ou cargo vago a inscrição do servidor será reativada e o mesmo poderá ser transferido normalmente.

§6º - O disposto no §4º não se aplica quando o servidor estiver inscrito na LPT ou LPTR para mesma unidade em que estiver nomeado para cargo em comissão ou designado em pro labore ou cargo vago.

Artigo 13 - Concretizado o ato de transferência não será aceita, sob hipótese alguma, solicitação de desistência, devendo o servidor iniciar o exercício na unidade de destino dentro do prazo previsto no artigo 17 desta resolução.

Artigo 14 – Quando o servidor estiver inscrito em mais de uma unidade da mesma Coordenadoria e for transferido para alguma dessas unidades serão excluídas as demais opções das listas correspondentes, devendo o mesmo se inscrever novamente caso haja interesse.

Artigo 15 – A transferência dos servidores da classe Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, para unidades que realizam as atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, fica condicionada a apresentação do certificado de conclusão do curso de segurança na área externa.

Artigo 16 – Havendo necessidade de movimentação de pessoal para unidade a ser inaugurada em município no qual não haja LPT ou LPTR estabelecidas poderá ser instaurada Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE.

§1º – A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE será instituída mediante Resolução do Titular da Pasta por meio da qual serão estabelecidos os critérios e regras atinentes a sua operacionalização.

§2º – A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE prevalecerá sobre a LPT e LPTR.

DO EXERCÍCIO

Artigo 17 - O desligamento do funcionário transferido ocorrerá no 1º dia útil subsequente a publicação do ato.

§ 1º - A data do desligamento poderá ser alterada de acordo com a necessidade da Pasta.

§ 2º - Quando a movimentação ocorrer entre unidades de municípios diversos, será concedido um período de trânsito, de até 8 dias, a contar do desligamento do servidor, para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.

§ 3º - Caso o servidor esteja afastado regularmente do serviço, por qualquer motivo, o prazo do artigo anterior será contado a partir do dia útil subsequente ao fim do afastamento.

Artigo 18 - Esta resolução e suas disposições transitórias entram em vigor a partir de 26 de setembro de 2022 ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – a Resolução SAP nº 410, de 29 de setembro de 2006 e alterações posteriores;

II – a Portaria CRN nº 52, de 19 de junho de 2009 e alterações posteriores;

III – a Portaria Conjunta CVL/CCAP/CRO/CRC/CS nº 4, de 31 

de julho de 2009 e alterações posteriores;

IV - Instrução DRHU nº 3, de 29 de setembro de 2006; e

V - Instrução Conjunta CVL/CCAP/CRO/CRC/CS nº 1 de 31 

de julho de 2009.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Ficam vedadas, a partir da data da vigência desta Resolução, as inscrições na Lista Prioritária de Transferência Regional - LPTR, mantendo-se apenas, de modo unificado, as inscrições na Lista Prioritária de Transferência – LPT.

Parágrafo Único - A inscrição de que trata o “caput” deste artigo será realizada obedecendo-se o disposto nos artigos 3º e 4º desta resolução.

Artigo 2º - Os servidores inscritos na Lista Prioritária de Transferências Regionais – LPTR serão mantidos na mesma ordem classificatória conforme publicação de 21/09/2022, no site da SAP, passando a referida lista a obedecer tal ordem para as movimentações futuras.

Artigo 3º - Até que seja esgotada a Lista Prioritária de Transferências Regionais – LPTR, caso o servidor possua as 03 (três) opções na Lista Prioritária de Transferência – LPT e na Lista Prioritária de Transferências Regionais – LPTR poderá manter tais opções nas 02 (duas) listas.

§1º - Os servidores que ainda não possuem as 03 opções na Lista Prioritária de Transferência – LPT poderão optar pela inclusão na referida lista excluindo-se automaticamente a opção correspondente da Lista Prioritária de Transferência Regional – LPTR.

§2º - O servidor que alterar as opções nos termos do parágrafo anterior passará a ocupar a última posição da lista referente a nova opção.

§3º - A opção de que trata o §1º é definitiva e irretratável.

RESOLUÇÃO SAP Nº 113 DE 22-9-2022

Dispõe sobre a competência para a efetivação das transferências dos servidores pertencentes à carreira de Agente 

de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e 

Vigilância Penitenciária.

O Secretário da Administração Penitenciária, à vista do disposto na alínea “m”, inciso II, do artigo 48, do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, RESOLVE:

Artigo 1º - Avocar a competência deferida aos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais e Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, para decidir sobre efetivação das transferências a pedido, transferências por interesse do serviço penitenciário e remoções por união de cônjuges de que tratam o artigo 14- A, da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 e o artigo 16-A, da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ambas com redação dada pelos artigos 2º e 4º, da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, dos integrantes da carreira de Agente Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância, classificados em unidades Prisionais sob subordinação da mesma Coordenadoria, inclusive os inscritos na Lista Prioritária de Transferência Regional– LPTR e quando o pedido de transferência for motivado por questão de caráter humanitário.

Parágrafo Único - Para subsidiar a decisão de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser solicitadas informações complementares aos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais e Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário.

Artigo 2º - Manter a competência aos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais e Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, para decidir sobre efetivação das transferências que envolverem servidores ocupantes de cargos e funções-atividades das áreas meio e saúde, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 26 de setembro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – a Resolução SAP nº 100, de 01 de julho de 2004, e alterações posteriores;

II - Instrução DRHU nº 1, de 1 de julho de 2004; e

III - Instrução DRHU nº 3, de 14 de novembro de 2007


* Essa publicação não subsistiu a original 

32 comentários:

  1. Obrigada Marcelo. Sempre a frente, sem live e politicagem.

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  2. ENTAO NAO PODE MAIS COLOCAR O NOME NA LPTR E ISSO?

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  3. ENTAO NAO PODE COLOCAR O NOME MAIS NA LPTR?

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    1. Na LPTR nao havera mais novas inscrições. Sera pela LPT, todas. Só vai manter as duas listas ate que se transfiram todos da LPTR.

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    2. Então isso vai demorar muitos e muitos anos. A lptr não é movimentada a anos.

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    3. A duvida é essa: Artigo 14 – Quando o servidor estiver inscrito em mais de uma unidade da mesma Coordenadoria e for transferido para alguma dessas unidades(da mesma coordenadoria) serão excluídas as demais opções das listas correspondentes(LPT?), devendo o mesmo se inscrever novamente caso haja interesse. Ou seja, o servidor inscrito na LPTR e na LPT, Caso seja transferido por LPTR sairá o nome da LPT?

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  4. Continua a regra que em caso de transferência por LPTR, não zera sua colocação na LPT?

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    1. Essa também é a minha dúvida.

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    2. Estou com a mesma dúvida. Há um e mail pra contato pra que a gente possa fazer esses questionamentos?

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  5. bom dia marcelo ? no caso dos aevps,esse certificado do curso externo ficou confuso, em especifico e o curso de formacao de escolta de quando entra ou um curso que teve de chefia recentemente ? desde ja adradeco...

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    1. Realmente! A SAP deve emitir instrução normativa para esclarecer isso.

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  6. Bom dia, amigo. Como fica quem não escolheu vaga ainda? sou asp da turma de 2014 e ainda não escolhi vaga, serei prejudicado? agradeço pela ajuda desde já.

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    1. Poderá se inscrever mas só será transferido quando escolher vaga definitiva.

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  7. Uma dúvida por gentileza, sou inscrito na lptr. Essa inscrição continua sendo válida?

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  8. só bla, bla, bla, dejavu, mais do mesmo, etc...

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  9. Até que enfim uma boa notícia, que logo se encerre essa maldita Lptr!!

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  10. Sobre as condições de transferências de aevps só será feita se o mesmo tiver o curso caso não tenha o mesmo não será transferido ?????

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  11. Alguém sabe se existe alguma Unidade Prisional sem déficit de funcionários ? Até onde sei, todas estão deficitária.
    Deveria ser levado em conta, a questão do servidor está respondendo Sindicância ou PAD irregular, que "tem muitos" na SAP.

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  12. Então lptr, classificação é por tempo dias trabalhados na última unidade, a lpt, e por data de inscrição.
    Como vão fazer o encaixe das pessoas da lptr na lpt ?.
    Só se fizer mágica.

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  13. Ao Marcelo e participantes do blog, deixo a pergunta:
    Isso tudo tende a melhorar a situação de nós funcionários?
    Vai movimentar mais ou continuar essa morosidade?
    Não tá estranho essas mudanças pleno período eleitoral?

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    1. A unificação das listas é pedido antigo de alguns sindicatos e foi concretizado pela SAP. Enfim, na minha opinião, teremos em breve uma movimentação. Contudo, a lista na sua maioria movimenta para repor servidores e sem novos concursos as coisas tendem a ser morosos. Que venham novos concursos e as mudanças sejam para melhor

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    2. Os sindicatos deveriam lutar para que os concursos voltassem a ser regionais! Aí quem fizer o concurso já sabe a região que iria trabalhar!

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  14. Entao roda logo esta mizera, para atualizar.

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  15. Esse artigo 15,esse curso de segurança na área externa é o curso de chefia ou de pse

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  16. Quais serão os critérios para as futuras movimentações, pois os da LPT estao mais longe de casa, os da LPTR ja estao mais perto

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  17. A duvida é essa: Artigo 14 – Quando o servidor estiver inscrito em mais de uma unidade da mesma Coordenadoria e for transferido para alguma dessas unidades(da mesma coordenadoria) serão excluídas as demais opções das listas correspondentes(LPT?), devendo o mesmo se inscrever novamente caso haja interesse. Ou seja, o servidor inscrito na LPTR e na LPT, Caso seja transferido por LPTR sairá o nome da LPT?

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  18. Anônimo28 de setembro de 2022 08:53, Boa pergunta.

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