Nesta data, 20, foram publicadas a autorização para a abertura da LPTE do CDP's de Paulo de Faria e Nova Independência. Fonte CLIQUE AQUI .
Autoriza a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança
Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem
para o Centro de Detenção Provisória de
Paulo de Faria que se subordinará à Coordenadoria
de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência
por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e
visando compor o quadro de servidores da futura unidade prisional,
com previsão de funcionamento neste exercício,
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à
classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados
em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de
Paulo de Faria, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Oeste do Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista
Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição
do quadro funcional do Centro de Detenção Provisória de
Paulo de Faria.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de
Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo
exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório
e aguardando escolha de vaga:
Parágrafo único: Caso seja identificado algum cadastro irregular
na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o
artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo
12 meses no Município de Paulo de Faria, até a data da publicação
desta resolução, terão prioridade na transferência, desde
que os demais critérios sejam preenchidos.
Artigo 5º - A Lista Prioritária de Transferência Especial –
LPTE, será formada obedecendo o critério de maior tempo de
efetivo exercício na atual unidade de classificação.
Parágrafo único: Os servidores classificados em definitivo e
que prestaram serviços em caráter provisório em outra unidade
prisional, terão o tempo de serviço computado para inscrição
na presente lista.
Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência
o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a
apresentação de Certidão de Nascimento/Casamento.
Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a
ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da
Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a
conveniência administrativa.
Parágrafo único: o servidor preterido conforme caput deste
artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT,
quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do
mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.
Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se
o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar
– PAD:
Parágrafo único: Em caso de Sindicância, a concretização do
ato de transferência ficará condicionada à conveniência administrativa,
após análise de cada caso pela Chefia de Gabinete
onde serão levadas em consideração a natureza da infração e
sua consequência.
Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem
para a Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, deverão
comparecer no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação,
a fim de verificar os procedimentos necessários.
Artigo 10 – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei
10.261/68, que o desligamento do servidor transferido ocorrerá
no 1º dia útil subsequente à publicação do ato e que, quando
a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos,
será concedido um período de trânsito de até 08 dias a contar do
desligamento do servidor para que o mesmo assuma o exercício
na unidade de destino.
Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos
- DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos
necessários a serem observados pelas autoridades
responsáveis.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução SAP - 165, de 19-12-2017
Autoriza a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança
Penitenciária e à classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária, interessados em se
transferirem para o Centro de Detenção Provisória
de Nova Independência que se subordinará à
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Oeste do Estado
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência
por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e
visando compor o quadro de servidores da futura unidade prisional,
com previsão de funcionamento neste exercício,
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores
pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e
à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados
em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória
de Nova Independência, que se subordinará à Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista
Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição
do quadro funcional do Centro de Detenção Provisória de
Nova Independência.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de
Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo
exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório
e aguardando escolha de vaga:
Parágrafo único: Caso seja identificado algum cadastro irregular
na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o
artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo
12 meses no Município de Nova Independência, até a data da
publicação desta resolução, terão prioridade na transferência,
desde que os demais critérios sejam preenchidos.
Artigo 5º - A Lista Prioritária de Transferência Especial –
LPTE, será formada obedecendo o critério de maior tempo de
efetivo exercício na atual unidade de classificação.
Parágrafo único: Os servidores classificados em definitivo e
que prestaram serviços em caráter provisório em outra unidade
prisional, terão o tempo de serviço computado para inscrição
na presente lista.
Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência
o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a
apresentação de Certidão de Nascimento/Casamento.
Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a
ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da
Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a
conveniência administrativa.
Parágrafo único: o servidor preterido conforme caput deste
artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT,
quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do
mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.
Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se
o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar
– PAD:
Parágrafo único: Em caso de Sindicância, a concretização do
ato de transferência ficará condicionada à conveniência administrativa,
após análise de cada caso pela Chefia de Gabinete
onde serão levadas em consideração a natureza da infração e
sua consequência.
Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem
para a Centro de Detenção Provisória de Nova Independência,
deverão comparecer no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de
classificação, a fim de verificar os procedimentos necessários.
Artigo 10 – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei
10.261/68, que o desligamento do servidor transferido ocorrerá
no 1º dia útil subsequente à publicação do ato e que, quando
a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos,
será concedido um período de trânsito de até 08 dias a contar do
desligamento do servidor para que o mesmo assuma o exercício
na unidade de destino.
Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos
- DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos
necessários a serem observados pelas autoridades
responsáveis.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Grande notícia aos companheiros que querem ir para esta região. Que venha Caiuá.
ResponderExcluirNão esta falando o período de insrição pq?
ResponderExcluirnão fala o período de inscrições
ResponderExcluirSe eu não me engano até dia 28
ExcluirLógico que tá, vai do dia 21/12 até 28/12
ExcluirQual seria o prazer de inscrição ,pq eu não vi nessa publicação
ResponderExcluirCom quantos anos de sistema conseguira o Asp ser transferido pela lpte para Nova Independência ??? Alguém arrisca o chute tenho pouco mais de 9 anos na mesma unidade!!!
ResponderExcluiracho que 5 anos
Excluir7 anos vai tranquilo.
ExcluirMeu palpite com mais 06 anos de unidade, pois tem muito asp lotado em unidades da região Oeste, e com mais de 12 anos de unidade que vão se inscrever para Nova Independencia! Ex: Asp lotados nas Penitenciaria: Tupi Pta, Lavinia e Mirandopolis, muitos residem em Andradina.
ResponderExcluirMeu palpite com mais 06 anos de unidade, pois tem muito asp lotado em unidades da região Oeste, e com mais de 12 anos de unidade que vão se inscrever para Nova Independencia! Ex: Asp lotados nas Penitenciaria: Tupi Pta, Lavinia e Mirandopolis, muitos residem em Andradina.
ResponderExcluirCom todo respeito tinha que dar prioridade pra quem está mais longe, ou seja liberar uma cota pra quem já está na oeste, pois eles tbm merecem, mais quem está a mais de 600 km tinha ter mais prioridade!!! Mas fé em Deus!!!
ResponderExcluirCuidado sabidão com os endereços irregulares a casa pode cair, aí não adianta chorar...
ResponderExcluir3.780 dias asp.masc. chega para Nova Independencia?
ResponderExcluirCuidado também essas pessoas que ficam dizendo que fulano não é residente, a pessoa pode ser sim e vc não sabe, cuidado pra não responder por difamação ou injuria, ai não adianta chorar...
ResponderExcluirCADA UM CUIDA DE SUA VIDA E A SAP FAZ A INVESTIGAÇÃO.
ResponderExcluirREALMENTE QUEM METE O LOKO TEM QUE RESPONDER, AGORA QUEM MORA E CUMPRI OS REQUISITOS JA ERA
ResponderExcluirAlguém sabe se a lpte de Paulo de Faria fechou completa
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